TJPA - 0806076-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES FERREIRA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 14:10
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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21/09/2021 11:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806076-11.2021.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar IMPETRANTE: Adv.
Rodrigues de Moraes Cavalheiro (OAB/RJ 230.019) IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ananindeua PACIENTE: JEFFERSON RODRIGUES FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado Rodrigo de Moraes Cavalheiro em favor de JEFFERSON RODRIGUES FERREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inc.
I, ambos do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
Narra o impetrante, que o paciente teve contra si prolatada a sentença condenatória pela prática delitiva capitulada no art. 33, c/c art.40, inc.
III, da Lei n.º 11.343/2006, em regime semiaberto; todavia, o coacto se encontra custodiado em regime fechado, pois até a data da impetração do presente writ não havia sido instaurado o processo de execução respectivo, inviabilizando o acompanhamento da situação processual do aludido paciente perante o juízo executório, inclusive o requerimento da transferência do mesmo para o regime adequado.
Assim requer a concessão liminar do writ, para que seja determinado ao juízo da execução que proceda à instauração dos autos executórios e à imediata transferência do paciente à unidade compatível com o regime semiaberto, e, no mérito, sua concessão em definitivo Vindo os autos a mim redistribuídos por prevenção, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que as prestou às fls. 55/56 e 76/77.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela concessão da ordem, para que seja expedida a guia de execução em nome do paciente, acompanhada dos demais documentos necessários para instauração dos autos de execução.
Relatei, decido.
Alega o impetrante estar o paciente custodiado em regime mais gravoso do que foi sentenciado, referindo ainda que até a data da impetração do presente writ não havia sido instaurado o processo de execução respectivo, inviabilizando o acompanhamento da situação processual do aludido paciente perante o juízo executório, inclusive o requerimento da transferência do mesmo para o regime adequado.
Ocorre que o postulado na exordial deste writ restou superado, pois das informações prestadas pelo juízo a quo, bem como das extraídas em consulta ao proc. 0015915-51.2016.8.14.0006 no sistema de acompanhamento processual deste E.
TJE/PA (LIBRA), vê-se que, em 14/09/2021, próximo passado, foi determinada a expedição da guia de execução provisória do paciente, a ser remetida à Vara de Execuções do local onde ele se encontra custodiado, competente pela execução da pena que vem sendo cumprida pelo paciente, tendo em vista estar o mesmo custodiado em casa penal localizada na cidade de Diadema-SP.
Assim sendo, julgo prejudicado o presente habeas corpus, face a perda do seu objeto.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
17/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:57
Prejudicado o recurso
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16/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 16:09
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:29
Juntada de Informações
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31/07/2021 00:02
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:07
Conclusos ao relator
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27/07/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:06
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0806076-11.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Rodrigo de Moraes Cavalheiro (OAB/RJ Nº 230.019) e Adv.
Sidney Pessoa (OAB/SP Nº 439.926) PACIENTE: Jefferson Rodrigues Ferreira IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Sendo as informações do juízo a quo imprescindíveis para a análise da ordem impetrada, reitere-se, com urgência, o pedido de informações à autoridade inquinada coatora (ID – 5588030), as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 2.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 3.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva o presente despacho como ofício.
Belém (PA), 15 de julho de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
16/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:56
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2021 10:55
Conclusos ao relator
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13/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:15
Juntada de Informações
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09/07/2021 00:01
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PARA TOMBAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806076-11.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Rodrigo de Moraes Cavalheiro (OAB/RJ nº 230.019) Adv.
Sidney Pessoa (OAB/SP 439.926) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua PACIENTE: JEFFERSON RODRIGUES FERREIRA Relatora: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de que seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais o tombamento de processo de execução junto ao sistema SEEU, e a imediata transferência do Paciente para unidade compatível com regime semiaberto.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria, especialmente no que se refere ao encaminhamento à Vara de Execuções Penais da guia de recolhimento e demais documentos necessários à formação do processo de execução penal do paciente; 3.
E ainda, considerando que, embora não tenha o impetrante indicado como coator o Juízo da Execução Penal, imputa a este mora no tombamento do processo de execução da pena do paciente, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo informar especialmente quanto ao recebimento dos documentos necessários à formação do processo de execução do paciente, bem como a atual tramitação deste. 4.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 5.
Após, retornem conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, 06 de julho de 2021.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
06/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2021 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2021 23:00
Conclusos para decisão
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01/07/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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