TJPA - 0893196-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MONTELLO MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de VITOR DE BRITO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de AURYMOR MENEZES DE MATOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS HOLANDA VELOSO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de RICARDO PICANCO D AVILA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de MARCUS ROGERIO FONSECA PINTO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO SOARES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MELLO DANTAS RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de RICARDO PICANCO D AVILA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCUS ROGERIO FONSECA PINTO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO SOARES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MELLO DANTAS RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MELLO DANTAS RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO SOARES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCUS ROGERIO FONSECA PINTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de RICARDO PICANCO D AVILA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS HOLANDA VELOSO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de AURYMOR MENEZES DE MATOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de VITOR DE BRITO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MONTELLO MONTEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:38
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0893196-91.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
WILSON DIAS DE OLIVEIRA, MARCIA CRISTINA MELLO DANTAS RIBEIRO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO SOARES JUNIOR, MARCUS ROGERIO FONSECA PINTO, RICARDO PICANCO D AVILA, MARCOS VINICIUS HOLANDA VELOSO, AURYMOR MENEZES DE MATOS, VITOR DE BRITO DOS SANTOS, PEDRO PAULO MONTELLO MONTEIRO, FERNANDA DA SILVA PEREIRA ajuizou AÇÃO PELO RITO COMUM em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
Em id 102545117 e 106748365, a parte requerente foi intimada para, em 15 dias, emendar a inicial, não tendo a parte cumprido com a determinação.
A parte foi novamente intimada e também não ofereceu manifestação.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Analisando os presentes autos, verifica-se que este juízo determinou a emenda da inicial, conforme a decisão id 102545117 e 109660962.
Em resposta à decisão exarada, a parte requerente apresentou a petição id 105501356, a qual não atendeu a determinação, mas, em verdade, tratou-se de pedido de reconsideração para que a exordial fosse recebida nos moldes em que proposta.
Este juízo recebeu a petição id 105501343 como pedido de reconsideração e, assim entendendo, manteve a decisão id 102545136 por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar.
Ressaltou-se que o valor da causa não se mostrou compatível com a demanda.
A parte autora demanda quantia ilíquida, declarando que não possui condições de a mensurar, logo, deveria ter atribuído o valor compatível com os 10 litisconsortes ativos, considerando a alçada mínima.
Repise-se: a presença de 10 litisconsortes ativos facultativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa uma vez que haverá uma cognição diferenciada para cada autor, na medida em que cada um foi lesado, em tese, em montantes e em circunstâncias diversas, de modo que neste particular a petição inicial em grande parte é genérica e inepta: cada litisconsorte tem uma situação específica, por mais que se pretenda o mesmo pedido quanto ao direito; possuem cargos diversos, ingressaram no serviço público em momentos diversos, trabalharam em condições diversas e em horários e lugares diversos.
Este juízo não acata a argumentação de que a parte requerente não pode individualizar as circunstâncias, até mesmo porque não há negativa comprovada do ente público quanto à exibição dos documentos pleiteados.
Havendo pedido administrativo, a parte dispõe de medidas como a impetração de mandado de segurança para questionar a razoável duração do processo administrativo, bem como a ação judicial de exibição de documentos.
A parte autora não cumpriu com o ato que lhe competia, nos moldes da decisão id 102545136 e 109660942, a teor do art. 319, II, do CPC/2015, sendo, neste caso, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinguir o feito quando se tratar de ato relativo a emenda da inicial, conforme se depreende da inteligência do art. 485, caput e §1º, do CPC/2015.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: ‘‘TJDFT.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA.
INICIAL.
AUSÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2.
Não há violação ao princípio da economia e da celeridade processual quando inviável o processamento da ação à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391385, 07065289020218070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TJDFT.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
A discriminação das parcelas vencidas e vincendas de forma clara e de fácil compreensão é indispensável à propositura da demanda, uma vez que possibilita ao réu exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa. 3.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do §1º do art. 485 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1387155, 07121738420218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se) A parte requerente interpôs agravo de instrumento, entretanto, este juízo nada tem reconsiderar, até mesmo porque, conforme já dito na última decisão exarada, o pedido de reconsideração anteriormente manejado não possui o condão de suspender o prazo recursal da decisão que determinou a emenda.
Considerando que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial constante do id 102545117 e 109660962, até a presente data, respaldado no que preceitua o art. 321, do CPC/2015, este juízo indefere a inicial e julga extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais pela parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
25/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:06
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que este juízo determinou a emenda da inicial, conforme a decisão id 102545117.
Em resposta à decisão exarada, a parte requerente apresentou a petição id 105501356, a qual não atendeu a determinação, mas, em verdade, trata-se de pedido de reconsideração para que a exordial seja recebida nos moldes em que proposta.
Este juízo recebe a petição id 105501356 como pedido de reconsideração e, assim entendendo, mantém a decisão id 102545117 por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar.
Ressalta-se que o valor da causa não se mostra compatível com a demanda.
A parte autora demanda quantia ilíquida, declarando que não possui condições de a mensurar, logo, deveria ter atribuído o valor compatível com os 10 litisconsortes ativos, considerando a alçada mínima.
Repise-se: a presença de 10 litisconsortes ativos facultativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa uma vez que haverá uma cognição diferenciada para cada autor, na medida em que cada um foi lesado, em tese, em montantes e em circunstâncias diversas, de modo que neste particular a petição inicial em grande parte é genérica e inepta: cada litisconsorte tem uma situação específica, por mais que se pretenda o mesmo pedido quanto ao direito; possuem cargos diversos, ingressaram no serviço público em momentos diversos, trabalharam em condições diversas e em horários e lugares diversos.
Este juízo não acata a argumentação de que o requerente não pode individuar as circunstâncias, até mesmo porque não há negativa comprovada do ente público quanto à exibição dos documentos pleiteados.
Havendo pedido administrativo, a parte dispõe de medidas como a impetração de mandado de segurança para questionar a razoável duração do processo administrativo, bem como a ação judicial de exibição de documentos.
Considerando que a petição ora apreciada não possui o condão de suspender o prazo recursal da decisão que determinou a emenda, este juízo concede o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
Intime-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/01/2024 22:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, preliminarmente, verifica-se que os autores não recolheram as custas processuais.
Deve a parte requerente recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, este juízo analisará se o pedido de emenda a inicial pode ou não, ser acolhido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:32
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________________ Processo nº 0893196-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DIAS DE OLIVEIRA e outros (9) REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO: Verifica-se da inicial que o patrono dos requerentes ajuizou a presente demanda incluindo 10 litisconsortes no polo ativo.
Trata-se de litisconsórcio facultativo na medida em que cada requerente possui uma situação fática distinta em relação a situação narrada na petição inicial, de modo que a demanda pode apresentar resultados diversos para cada autor, bem como, em caso de eventual procedência, diversos serão os valores devidos.
Assim dispõe o art. 113, §1º, do CPC: ‘‘Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar’’ (grifou-se).
A presença de 10 litisconsortes ativos facultativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa uma vez que haverá uma cognição diferenciada para cada autor, na medida em que cada um foi lesado, em tese, em montantes e em circunstâncias diversas, de modo que neste particular a petição inicial em grande parte é genérica.
Por conseguinte, respaldado no que preceitua o art. 113, §1º, este juízo determina que o patrono do requerente emende a petição inicial, em 15 dias, incluindo no polo ativo apenas um litigante, devendo individualizar as circunstâncias específicas do caso do autor, tudo sob pena de extinção.
Deve o patrono dos requerentes ajuizar outras ações individuais para os demais autores, as quais serão distribuídas regularmente por sorteio.
Deve o patrono dos requerentes justificar o valor da causa atribuído para cada autor, na medida em que o valor de R$100.000,00 se mostra incompatível para efeitos meramente fiscais.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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