TJPA - 0879305-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:43
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS SILVA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS SILVA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO 0879305-03.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma presencial) DATA: 24 de outubro de 2023.
HORA: 9h 36min LOCAL: Prédio dos Juizados Especiais – Plenário 1 PRESENTES: - Juíza de Direito: CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES - Conciliador: Adrienne Macêdo Alvarenga - Autor: João Matheus Silva de Andrade CPF nº. *24.***.*05-55 - Advogado: Jonnyer Orleans dos Santos - OAB/PA 34647 - Réu: BRADESCO S.A. - Preposto: Fagner Roberto da Costa Aquino CPF *13.***.*08-00 - Advogado: Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro – OAB/PA 14599 Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte requerida já juntou contestação aos autos.
Dada a palavra ao advogado do autor: “MM.
Juízo, este advogado, manifestar-se-á nos autos, apresentando réplica à contestação.
São os termos”.
Dada a palavra ao advogado da ré: “Reitero os termos da contestação.
São os termos.” As partes declaram que não almejam produzir outras provas além das constantes dos autos.
Autos conclusos à magistrada para sentenciar.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CÍVEL) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, no entanto o autor não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua inicial.
Trata-se de demanda cível na qual o autor afirma ter efetuado um PIX porém, segundo alega, a operação não foi concluída na hora em que estava fazendo a aludida operação, pois houve uma inconsistência no sistema do banco.
Mais tarde, para sua surpresa viu que houve uma transferência, via PIX, mas para um outro beneficiário, e que essa operação teria sido via QR-Code.
Ocorre que a chave digitada teria sido o celular do beneficiário.
Por isso efetuou BO e procurou o banco requerido para resolver administrativamente a questão.
Porém, como nada fora resolvido acionou o Judiciário.
Em que pese a responsabilidade do banco ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo, trazendo aos autos apenas alegações e/ou documentos que não comprovam os fatos afirmados na petição inicial.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, o reclamante não prova minimamente o seu direito ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, mas apenas alega em sua exordial, fazendo constar extratos bancários, sem prova da imprecisão/falha do sistema o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito do reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Alegação autoral de que no dia 05.10.2017, a autora foi surpreendida com a presença da ré realizando uma inspeção técnica na residência da autora e emitiu o termo de ocorrência e inspeção.
Toi de nº. 7953464, com ordem de inspeção nº. 1000133976, por irregularidade em seu medidor.
Sentença de improcedência.
Irresignação da demandante que não merece prosperar, pois a demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC.
Aplicação da Súmula nº 330 deste tribunal de justiça.
Parte autora que não se desincumbiu da provar minimamente o que consta da inicial.
A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor, em demonstrar o direito que alega.
Ademais, impende consignar que a prova pericial chancelou a tese esposada pela demandada.
Expert que, como sabido, é pessoa de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, sendo certo que o mero inconformismo da parte com relação ao laudo pericial, desacompanhado de evidênciais técnicas que possam maculá-lo não pode, a toda evidência, invalidá-lo.
Neste sentido, verbete sumular nº 155, deste sodalício.
Recurso conhecido.
Provimento negado, com majoração dos honorários de sucumbência, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa, passando-os para 13%, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. (TJRJ; APL 0019065-32.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 28/04/2023; Pág. 501) Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante JOÃO MATHEUS SILVA DE ANDRADE em face do(a) reclamado(a) BRADESCO S/A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém (PA), 24 de outubro de 2023.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
15/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:47
Audiência Una realizada para 24/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS SILVA DE ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:13
Audiência Una designada para 24/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 12:12
Audiência Una cancelada para 06/02/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:04
Audiência Una designada para 06/02/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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