TJPA - 0801905-41.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801905-41.2023.8.14.0032 Nome: JOAO MARANHAO SOUTO Endereço: COMUNIDADE DE TRÊS BOCAS, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA OAB: MG130929 Endereço: Rua Levindo Lopes, 357, 10 ANDAR, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-171 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente, sob pena de indeferimento no prosseguimento do feito, retifique a data dos juros do cálculo apresentado dos danos materiais, eis que, conforme determinado em sentença já transitada em julgado, é desde a citação, ocorrida em 30.01.2024; as datas dos juros e correção monetária dos danos morais, que é do primeiro desconto indevido, ocorrido em 18.05.2021; Apresente o cálculo dos danos materiais em duplicidade; Retire de seu cálculo a atualização existente no ID 134542760 - Pág. 4, eis que não ordenado em sentença; efetue a compensação do valor de R$ 2.139,92 (dois mil, cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos); e junte HISCON (Histórico de empréstimos), para comprovação dos descontos indevidos após o ajuizamento da ação.
A atualização poderá ocorrer até a data do novo cálculo a ser apresentado pela parte. 2.
Fica o exequente intimado através de seu advogado, via DJE. 3.
Ainda, proceda-se a correção/inclusão do valor da causa junto ao sistema.
Monte Alegre/PA, 20 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE- VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801905-41.2023.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MARANHAO SOUTO Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA OAB: MG130929 Endereço: Rua Levindo Lopes, 357, 10 ANDAR, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-171 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no artigo 1º, §2º, XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes.
Monte Alegre/PA, 27 de novembro de 2024 ARTHUR JOAO DO NASCIMENTO CORREA Diretor de Secretaria -
27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801905-41.2023.8.14.0032 Nome: JOAO MARANHAO SOUTO Endereço: COMUNIDADE DE TRÊS BOCAS, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Advogado: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA OAB: MG130929 Endereço: Rua Levindo Lopes, 357, 10 ANDAR, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-171 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra sentença proferida no ID 121982515, alegando que por ocasião da prolação da sentença em questão, este juízo deixou de analisar sobre a dedução ou devolução do valor creditado na conta bancária de titularidade do autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito, bem como o juízo determinou que a restituição dos valores seja na forma dobrada, quando o correto é de forma simples, e que o valor dos danos morais seja minorado para patamar razoável. É o breve relato.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que tempestivo e regularmente processado.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração é o meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Adiante, o parágrafo único do aludido artigo, dispõe que é omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O embargante insurgiu-se contra suposta contradição na sentença no ID 121982515, alegando que por ocasião da prolação da sentença em questão, este juízo deixou de analisar sobre a dedução ou devolução do valor creditado na conta bancária de titularidade do autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito, bem como o juízo determinou que a restituição dos valores seja na forma dobrada, quando o correto é de forma simples, e que o valor dos danos morais seja minorado para patamar razoável.
Compulsando os autos, analisando a questão posta sob o crivo do judiciário, verifico que a sentença combatida merece reforma apenas no tocante à compensação de valores recebidos pela requerente, senão vejamos: No presente caso, verifico que ainda que o autor informe não ter recebido valores em decorrência do contrato objeto da lide, no ID 103516602 juntou extrato, o qual às págs. 5., indica que no dia 19.05 recebeu R$ 2.139,92 (dois mil, cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) do demandado, que no ID 108012561 juntou comprovação de transferência do mesmo valor, no mesmo dia, para a mesma conta do demandante, referente ao contrato que foi declarado nulo na demanda.
No caso em exame, deve incidir o Princípio do Não Enriquecimento Sem Causa dos litigantes e que, portanto, autoriza a devolução de parcelas recebidas indevidamente.
Assegura-se ao requerido, assim, o direito de compensar o crédito decorrente das transferências promovidas em favor do requerente, ou a devida restituição de modo a inibir o enriquecimento ilícito desta.
Com isso, necessária a retificação da sentença combatida, para fazer constar sobre a destinação do valor R$ 2.139,92 (dois mil, cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), recebido pelo embargado.
Quanto à alegação de que o juízo erroneamente determinou que a restituição dos valores seja na forma dobrada, quando o correto é de forma simples, e que o valor dos danos morais deveria ser minorado para patamar razoável, inexiste omissão quanto a tais pontos em questão, tendo o juízo fundamentadamente em sentença consignado o porquê indicou tais determinações.
Entendo que o suplicado busca através de embargos, no presente caso, discutir matéria já analisada e decidida por este Juízo, algo incabível para a via elegida, Portanto, a decisão ora embargada não apresenta qualquer desses vícios, assim, tornar-se inviável o pleito do recorrente.
Portanto, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos ora analisados, com fulcro no art. 1.022 do CPC, no sentido de determinar que o valor R$ 2.139,92 (dois mil, cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) deverá ser compensado da quantia junto ao crédito que o requerente poderá vir a receber nos autos, de forma a não causar enriquecimento ilícito na demanda.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 3 de outubro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801905-41.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARANHAO SOUTO Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA OAB: MG130929 Endereço: Rua Levindo Lopes, 357, 10 ANDAR, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-171 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 122708563, no prazo de 05(cinco) dias.
Monte Alegre/PA, 23 de setembro de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS Diretor de Secretaria -
23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
01/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801905-41.2023.8.14.0032 Nome: JOAO MARANHAO SOUTO Endereço: COMUNIDADE DE TRÊS BOCAS, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata das cobranças de valores oriundos de negócio jurídico ao qual desconhece, descontados de sua conta bancária, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, não estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim, o autor, mesmo intimado para tanto, não juntou comprovação de que o extrato juntado com a inicial é de conta bancária/benefício previdenciário de sua titularidade, não havendo, portanto, configuração da verossimilhança das alegações. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial. 11.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 12.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 13.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 14.
P.
R.
I.
C. 15.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 25 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801905-41.2023.8.14.0032 Nome: JOAO MARANHAO SOUTO Endereço: COMUNIDADE DE TRÊS BOCAS, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, junte aos autos comprovante de que está sofrendo os supostos descontos ilegais junto ao seu benefício previdenciário. 2.
Fica a parte intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 14 de novembro de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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