TJPA - 0801781-16.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:57
Processo Reativado
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09/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801781-16.2023.8.14.0046 DECISÃO/ALVARÁ Considerando que a resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal condiciona o levantamento de valores a apresentação de alvará nos casos de RPV expedidos por unidade estadual em competência delegada, AUTORIZO a transferência/levantamento do valor atualizado constante no depósito de RPV nº 0000126.2024.8.06975, autuada no TRF1, decorrente da ação em fase de cumprimento de sentença nº 0801781-16.2023.8.14.0046, que conta como parte requerente/credor WILMA FERNANDES COSMO, portador do CPF *53.***.*87-15, valor depositado pelo INSS em razão de condenação nos autos retro.
Rondon do Pará/PA, 5 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:37
Juntada de RPV
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16/06/2024 17:09
Baixa Definitiva
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23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:45
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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20/05/2024 03:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:11
Decorrido prazo de WILMA FERNANDES COSMO em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:40
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801781-16.2023.8.14.0046 SENTENÇA 1 - Trata-se de ação em que as partes chegaram a um acordo.
Inexistem irregularidades e restam resguardados direitos de terceiros. 2 – Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3 - Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes. 4 – Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. 5 – Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas acaso pendentes. 6 - Certifique-se o trânsito em julgado (em face da inexistência de interesse recursal), expeça-se o necessário ao seu cumprimento, incluindo requisição de pequeno valor/ofício requisitório, e arquive-se com as cautelas de praxe. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Rondon do Pará/PA, 27 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
29/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:42
Homologada a Transação
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27/03/2024 20:04
Conclusos para decisão
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16/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Em cumprimento a determinação judicial, ID 106027433, item V, remeta-se os autos ao patrono da parte requerente, para manifestação.
Rondon do Pará, 02 de março de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324 -
02/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801781-16.2023.8.14.0046 DECISÃO I – Considerando a condição pessoal da parte autora defiro a AJG; anote-se.
II - Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – ESPÉCIE 41, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por WILMA FERNADES COSMO, já qualificada nos autos, em face do INSS, pela qual requer benefício previdenciário, inclusive a título de tutela urgente.
Anexou os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O novo código de ritos trouxe as chamadas tutelas provisórias: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir, o pleito urgente.
Explico.
O pleito antecipado autoral encontra óbice no fato de que pretende pagamento de verbas.
Assim, em regra, a tutela antecipada encontra óbice no o art. 2-B da lei 9494/97 que menciona que qualquer decisão que possua como determinação pagamento de servidores/beneficiários, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença.
Inobstante tal circunstância e janela permissiva constante no teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal de Federal, constato que a questão exige dilação probatória, inclusive de natureza pericial/testemunhal, a qual é inviável nesse momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte ré em regra não se faz presente ao ato, bem como a improbabilidade da composição.
IV - Cite-se a parte requerida por meio eletrônico, para o ato, devendo encaminhar proposta de eventual transação ou comunicar o desinteresse, bem como contestação, no prazo de trinta dias.
V – Após, vistas a parte autora pelo prazo de quinze dias.
VI – Citação e intimação da presente decisão já providenciadas.
Rondon do Pará/PA, 13 de dezembro de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/12/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801781-16.2023.8.14.0046 DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar procuração do causídico que subscreve a inicial e comprovante de endereço da autora, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Rondon do Pará/PA, 8 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 21:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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