TJPA - 0050160-47.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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05/10/2024 03:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0050160-47.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em face de ESTADO DO PARÁ, em que a parte autora pleiteia que este juízo determine ao réu que proceda à sua promoção em ressarcimento de preterição, sob o fundamento de ter preenchido os requisitos do art. 5º, da Lei Estadual nº 6669/04, situação que não ocorreu pela indevida limitação de número de vagas em edital.
Assim, busca correção judicial e condenação do ente público em pagamento dos retroativos que entende devidos.
No Id 67591306, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No Id 67591307, o Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
No Id 67591990, o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao deferimento do pedido autoral.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à parte autora, em razão dos argumentos que a seguir se articula.
Este juízo comunga do entendimento que, se do Edital de Abertura para promoção, constava determinado número de vagas, não cabe à parte requerente almejar sua participação pelo critério de antiguidade, se sua classificação em tal condição se encontra fora da quantidade ofertada, situação que se vislumbra no presente caso.
Com isso, a omissão da Administração Pública em incluir o nome da parte demandante no quadro de acesso à promoção, nos termos descritos na petição inicial, não se mostra arbitrária, por estar em consonância com a avaliação de oportunidade e conveniência da autoridade competente, afastando, assim, qualquer possibilidade de sindicabilidade judicial. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, alocação estratégica de postos, bem como da disponibilidade no orçamento.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, traz-se à colação acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entendem que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: ‘‘EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO)’’.
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
A abertura de vaga existente é requisito basilar para a promoção, uma vez que o Estado arcará com o ônus de pagamento de remuneração do servidor militar alçado ao posto superior.
Contudo, no presente caso, a parte demandante se encontra além do número de vagas em aberto, razão pela qual se conclui que os requisitos legais ao quadro de acesso não foram preenchidos, conforme o entendimento dos Tribunais pátrios: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 5.665/1981 – NÃO CUMPRIMENTO – Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade - O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito - Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação (...) e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada - Segurança denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJAM – MS 2009.004918-8 – TP – Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury – DJe 16.12.2010 – p. 1)’’. ‘‘POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR DE ADMINISTRAÇÃO – APROVAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – 1- Para que os embargos de declaração sejam acolhidos é necessária a demonstração da existência de quaisquer dos pressupostos da sua interposição. 2- Não há omissão no acórdão que deixou de abordar a necessidade de aprovação do Comandante Geral da Corporação, como requisito de promoção ao oficialato, se no voto condutor já constou a devida fundamentação quanto a irrelevância de inexistência de vaga no Quadro dos Militares ou conveniência e oportunidade da Administração, se a promoção se mostra em consonância com os critérios e princípios da legislação específica. 3- Embargos desprovidos. (TJAP – b 0035201-51.2007.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista Ramos – DJe 06.10.2009 – p. 22)’’.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 5.249/1985, assim dispõe sobre a promoção de militar estadual Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antigüidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) “Post-mortem” Não restou comprovado, ainda, o direito da parte demandante em pleitear sua promoção, na medida em que ficou demonstrado que a Administração Pública obedeceu ao número de vagas disponíveis e o critério da antiguidade, devendo, neste caso, ser respeitada a discricionariedade do ato administrativo, notadamente quando não restou comprovado pela via documental a subversão da ordem de antiguidade.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente o pedido formulado, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é baixo.
Tais ônus deverão restar em condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida nos autos.
Diante da presente sentença meritória, torno sem efeito o despacho Id 114158823.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 11:16
Mandado devolvido cancelado
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08/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 07:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:22
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:36
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0050160-47.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Ante o decurso do prazo entre o ingresso da ação e a presente data, tendo a ação sido movida em razão de suposta negativa para participação do curso de formação do ano de 2014, determino que se intime a parte autora, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da lide.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
14/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:15
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 09:37
Processo migrado do sistema Libra
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27/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 09:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00501604720148140301: - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 10422. - Justificativa: CFS/2014. - Ação Coleti
-
28/07/2021 14:06
REMESSA INTERNA
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24/06/2021 12:56
Remessa
-
24/06/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 12:56
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2020 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2020 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2020 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2019 10:34
CONCLUSOS
-
27/06/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2019 09:50
Remessa
-
31/05/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/04/2019 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1772-86
-
11/04/2019 09:07
Remessa
-
11/04/2019 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 18:55
Remessa
-
08/11/2018 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2018 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2018 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3905-32
-
26/07/2018 11:39
Remessa
-
26/07/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2018 10:54
Remessa
-
20/03/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2017 11:26
CONCLUSOS
-
20/10/2017 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3870-86
-
20/10/2017 09:23
Remessa
-
20/10/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2017 17:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0264-93
-
03/05/2017 17:32
Remessa
-
03/05/2017 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2016 10:30
CONCLUSOS
-
12/04/2016 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/02/2016 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2016 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/01/2016 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2015 10:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/12/2015 09:41
Remessa
-
09/12/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2015 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2015 10:51
AGUARDANDO REMESSA MP
-
06/10/2015 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/10/2015 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2015 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2015 15:54
Remessa
-
16/09/2015 15:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 15:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/09/2015 10:40
Remessa
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09/09/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/08/2015 09:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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19/08/2015 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/08/2015 08:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/08/2015 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2015 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/08/2015 13:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/08/2015 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 10:51
CONCLUSOS
-
29/07/2015 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2015 09:47
OUTROS
-
18/06/2015 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2015 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2015 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2015 12:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/06/2015 10:34
Remessa
-
08/06/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2015 11:01
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/06/2015 11:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA REIS CARDOSO (7445949), que representa a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA (5125037) no processo 00501604720148140301.
-
19/05/2015 09:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/05/2015 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2015 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2015 12:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA SOUZA DOS SANTOS (4070007), que representa a parte ESTADO DO PARA (1416015) no processo 00501604720148140301.
-
18/03/2015 12:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/01/2015 09:35
OUTROS
-
23/01/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2015 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2015 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2015 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2015 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2015 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2015 08:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/12/2014 12:44
Remessa
-
02/12/2014 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2014 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2014 11:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
24/11/2014 13:31
OUTROS
-
24/11/2014 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2014 13:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/11/2014 08:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/11/2014 08:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/11/2014 15:20
Remessa
-
20/11/2014 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2014 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2014 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
10/11/2014 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/11/2014 13:43
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2014 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/11/2014 11:50
PROVIDENCIAR CITACAO
-
03/11/2014 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2014 15:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2014 12:34
Citação CITACAO
-
30/10/2014 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2014 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2014 12:34
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
22/10/2014 08:52
CONCLUSOS
-
22/10/2014 08:51
CONCLUSOS
-
21/10/2014 10:35
CONCLUSOS
-
17/10/2014 09:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
17/10/2014 09:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/10/2014 11:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/10/2014 11:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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