TJPA - 0900899-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0900899-73.2023.8.14.0301 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 134278833, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 14 de janeiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
14/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0900899-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PANIFICADORA FIGUEIREDO LTDA, CNPJ nº 05.108.824/001-01, pelo seu sócio proprietário ANTÔNIO TORRES DE FIGUEIREDO - CPF nº *44.***.*07-68 em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra em síntese a parte autora que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária Ré no imóvel onde reside, localizado à Passagem Eunice Weaver, nº 03, APTO 102, bairro da Sacramenta, CEP: 66083-290, tendo como titularidade o nome de seu irmão o Sr.
Aires Torres de Figueiredo, conta contrato: 192877; Além de também ser localizada na parte térrea a Panificadora Figueiredo LTDA, localizada no mesmo endereço à Passagem Eunice Weaver, nº 03, com a conta contrato 1928767, sendo responsável o Autor.
Ocorre que, ao receber as faturas de energia elétrica do seu imóvel residencial quanto do imóvel onde está instalada a panificadora, foi surpreendido com cobranças nos valores exorbitantes de: -R$ 1.424,09 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), indicando o consumo de 1.006 kwh, com vencimento para 11/10/2023. → período de 23/08 a 20/09 - imóvel residencial; - R$ 5.420,01 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e um centavo), indicando o consumo de 3.790 kwh → período de 23/08 a 20/09 – Pessoa Jurídica; e mais - R$ 5.973,38 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), indicando o consumo de 3.418 kwh → período de 21/09 a 20/10 – Pessoa Jurídica.
Foi determinada a emenda a inicial para que fossem anexados os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Emendada a inicial, foi concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SUSPENDA, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, a cobrança das faturas referentes a outubro/2023 no valor de R$ 1.370,55 (um mil trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) relativa ao conta contrato nº 1928783 e outubro/2023 no valor de R$ 5.973,38 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), referente a conta contrato nº. 1928767, até o julgamento final da causa.
Determino, ainda, que a Ré, a partir da intimação desta decisão, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada, OU RESTABELEÇA se houver interrompido o fornecimento em razão dos débitos discutidos nestes autos, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos juizados, que será revertida em favor da parte requerente.
Decisão datada de 16 de Novembro de 2023.
Em 20 de Novembro de 2023 a parte autora peticionou nos autos entendo que a Empresa RÉ SUPOSSTAMENTE NÃO teria sido notificada, mas levando em conta que foi informada e repassado todas as informações necessárias para averiguação, observando o princípio da Boa-fé, REQUER que seja RESTABELECIDA URGENTEMENTE E IMEDIATAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA DA CONTA CONTRATO Nº 1928767, assim como seja INTIMADA URGENTEMENTE A EQUATORIAL PARÁ ENERGIA ELÉTRICA DA DECISÃO E PARA QUE OCORRA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
A concessionária requerida peticionou nos autos em 21 de novembro de 2023.
A autora alegou o descumprimento da liminar.
Foi exarada a seguinte decisão: A ré, efetivamente citada por Oficial de Justiça, por seu procurador GABRIEL ARAÚJO ANDRADE em 17/11/2023, às 09:53h, está ciente da concessão da tutela de urgência concedida.
Em assim sendo, reputo que a fixação da multa POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, AINDA PERMANECE COM SUA CONDIÇÃO DE COERCIBILIDADE, o que, todavia, não impede que seja concedida outra nesta ocasião a reforçar a necessidade de cumprimento do comando judicial exarado nesses autos.
Assim sendo, determino: Intime-se a PARTE requerida para que CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA DA CONTA CONTRATO Nº 1928767, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite do teto dos juizados, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das multas mencionadas na decisão de id nº 104328071 e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do §2º, do art. 77 do CPC e prisão do Diretor-Geral da Equatorial, pelo crime de Desobediência.
A parte requerida peticionou nos autos alegando que por mais que a parte autora em petição de id 104546332, alega que teve o fornecimento interrompido em 20/11/2023, e que dessa forma a empresa descumpriu a ordem contida na liminar, deferida nestes autos.
A ré informa que nos sistemas da empresa a contrato encontra-se LIGADA, e que não há histórico de corte na UC na data de 20/11/2023.
A parte autora peticionou nos autos em 20 de dezembro de 2023, informando que no mesmo dia por volta das 15h40, a energia foi cortada a energia elétrica do seu estabelecimento comercial (panificadora), conta contrato nº 1928767 (panificação figueiredo ltda) mesmo tendo uma decisão do dia 16/11/2023, conforme ID 10432871.
Em 21 de dezembro de 2023, a parte autora peticionou mais uma vez nos autos pois a energia elétrica da panificadora figueiredo, conta contrato nº 1928767, NÃO FOI RESTABELECIDA.
A energia foi cortada pela parte Ré por conta de o parcelamento do ajuste de consumo não ter sido pago juntamente com a conta, foi repassado para a supervisora da filial que entrou em contato com o jurídico.
Foi exarada decisão saneadora sobre o cumprimento ou não da liminar, nos seguintes termos: Quanto ao alegado corte ocorrido em 20.11.2023 (ID-104546332), a requerida demonstrou a suspensão das faturas e ligação da unidade (ID- 104758150), de forma que não há evidência do descumprimento alegado, haja vista que o autor não juntou qualquer documento que refutasse a tese da requerida, não incidindo qualquer multa.
Quanto ao alegado corte ocorrido em 20.12.2023 (ID-106424617 e ID-106451205), da mesma forma, não vislumbro evidência do descumprimento da tutela, como alega a parte autora, visto que naquela ocasião havia fatura vencida, que não integra o objeto da lide e não está, portanto, abarcada pela tutela concedida nestes autos. (Vide fatura de 11/2023 em ID-106424619).
Nenhuma multa é devida pela Requerida, portanto.
Quanto ao pedido de extensão, para novas faturas, dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente pleiteada e concedida, entendo que a nova fatura juntada pela parte autora (ID nº 106424619) preenche todos os requisitos para a concessão da tutela pelos mesmos motivos já expostos na decisão ao norte referenciada.
Sendo assim, defiro o pedido para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, estendendo todos os efeitos e determinações constantes da decisão de ID 104328071 também para a fatura de novembro de 2023, no valor no valor de R$ 5.586,11 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e onze centavos), referente a CONTA CONTRATO 1928767.
Deixo de fazê-lo em relação à fatura de ID-106451208 referente ao mês de 11/2023, com vencimento em 06/12/2023 no valor de R$ 1.418,83 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), referente a CONTA CONTRATO 1928783, ante o pagamento efetuado em 21.12.2023 (ID-106451209 - Pág. 2).
Presentes os pressupostos indispensáveis, determino que a ré, RESTABELEÇA o fornecimento de energia da unidade consumidora 1928767, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se não houver outro débito em aberto, sob pena de incorrer na multa cominada na decisão de ID - 104328071.
Importante ressaltar que o juízo considerou a inclusão da nova fatura como uma emenda a inicial, acolhendo a emenda e determinando nova citação. (ID 106822511).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão.
Foi exarada nova decisão: Assim, não há o que reconsiderar, pelo que mantenho a decisão de ID-106822511 em todos os seus termos.
Quanto ao pedido de extensão para novas faturas, dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente pleiteada e concedida, entendo que as novas faturas juntadas pela parte autora (ID nº 107082227 e 107082226) preenchem todos os requisitos para a concessão da tutela pelos mesmos motivos já expostos na decisão ao norte referenciada.
Sendo assim, defiro o pedido para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, estendendo todos os efeitos e determinações constantes da decisão de ID 104328071 também para as faturas de dezembro de 2023, no valor no valor de R$ 3.527,75 (três mil, quinhentos de vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), referente a CONTA CONTRATO 1928767 e no valor de R$ 2.173,89 (dois mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove reais), da conta contrato 1928783.
Presentes os pressupostos indispensáveis, determino que a ré, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de energia das unidades consumidoras 1928767 e 1928783, em razão dos débitos discutidos nestes autos e se não houver(em) outros em aberto, sob pena de incorrer na multa cominada na decisão de ID-104328071.
Tendo em vista que a inclusão de novas faturas importa em aditamento a inicial, CITE-SE a ré para que do aditamento possa se defender, conforme orientação constante do enunciado 157 do FONAJE.
A parte requerida peticionou nos autos informando o cumprimento da liminar extensiva.
A parte autora peticiona nos autos requerendo a inclusão de novas faturas.
O juízo assim decidiu: Trata-se de aditamento da inicial (id 108181059), objetivando a inclusão e a extensão, para a fatura referente ao mês 01/2024, dos efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial.
A fatura retro referida não apresenta consumo e valor discrepante, apresentando consumo, inclusive, abaixo da média das cobranças anteriores ao período discutido nesta demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado em id- 108181059, no que concerne a tutela antecipada para suspender a cobrança da fatura relativa ao mês de 01/2024, no valor de R$ 289,03 (duzentos e oitenta e nove reais e três centavos), incluindo-a, contudo, no objeto da presente ação.
Tendo em vista que a inclusão de nova fatura importa em aditamento a inicial, CITE-SE a ré para que do aditamento possa se defender, conforme orientação constante do enunciado 157 do FONAJE.
A parte autora requereu a inclusão de mais faturas.
Sendo assim, defiro o pedido para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, estendendo todos os efeitos e determinações constantes da decisão de ID 104328071 também para a fatura de março de 2024, no valor no valor de R$ 3.968,31 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), referente a CONTA CONTRATO 1928767.
Considerando que a fatura de fevereiro/2024 foi paga pelo requerente, entendo que o pedido de ID-110671131 perdeu seu objeto, razão porque deixo de conhecê-lo.
Tendo em vista que a inclusão de nova fatura importa em aditamento a inicial, CITE-SE a ré para que do adiamento. (ID 111897446).
A parte requerida peticionou nos autos comprovando o cumprimento da liminar e em seguida apresentou contestação, alegando em síntese: PRELIMINARMENTE II.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC.
No caso dos autos, o Autor é parte ilegítima para demandar em juízo em relação a CC 1928783, uma vez que não é titular da Unidade Consumidora relativa aos fatos, a qual atualmente encontra-se sob a titularidade de AIRES TORRES DE FIGUEIREDO, conforme telas do sistema bem como demonstram os documentos juntados pelo próprio demandante.
O cumprimento das tutelas deferidas.
Quanto ao MÉRITO - DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DA COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DA RÉ EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES DA ANEEL.
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Em petições protocoladas no curso do processo, o Requerente alega reiteradas suspensões no fornecimento de energia em decorrência de suposto descumprimento de liminar.
Na oportunidade, convém destacar, desde já, que a requerida demonstrou o cumprimento das decisões, o que se verifica nas petições juntadas sob os IDs 104758150, 108283124 e 112958303, ao passo que o demandante, em momento algum, fez prova de suas alegações de corte de energia nas unidades consumidoras.
Em análise minuciosa ao sistema, constatou-se que os valores faturados estão em conformidade com o consumo da conta contrato, cujo faturamento consta normal e confirmado, dentro da média.
Em fiscalização ocorrida no dia 10.08.2023 foi realizada a troca de equipamento, para fins de atualização tecnológica, oportunidade em que não foi constatada nenhuma irregularidade, anomalia, vazamentos, interligações ou qualquer problema relacionado ao equipamento de medição.
Sendo assim, significa dizer que houve um avanço na leitura de acordo com o consumido pelas unidades.
Na audiência não houve acordo, tendo sido encerrada a instrução.
A advogada da parte autora requereu prazo para manifestar, tendo sido concedido o prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora apresentou memoriais finais e em seguida mais uma petição de aditamento a inicial.
O juízo assim decidiu.
Trata-se de pedido de extensão, para fatura referente a 04/2024, no valor de R$ 4314,11, dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente pleiteada e concedida.
Conforme ENUNCIADO 157, nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Neste sentido, considerando que a audiência de conciliação, instrução e julgamento já ocorreu e o processo encontra-se aguardando sentença, não se mostra possível, neste momento, aditar o pedido, motivo pelo qual indefiro o aditamento. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao julgamento da preliminar DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC.
No caso dos autos, por mais que o Autor alegue vínculo de parentesco e que a CC 1928783 refere-se ao imóvel residencial que fica em cima da pessoa jurídica PANIFICADORA FIGUEIREDO LTDA, CNPJ nº 05.108.824/001-01.
Assim, necessariamente AIRES TORRES DE FIGUEIREDO que é o titular da CC 1928783, deveria ter composto a lide.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à CC 1928783.
Ante exposto, acolho a preliminar de chamamento ao processo (litisconsórcio passivo necessário/conexão), para fins de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil em relação à conta contrato 1928783 (imóvel residencial).
Passamos ao mérito da PANIFICADORA FIGUEIREDO LTDA, CNPJ nº 05.108.824/001-01, referente conta contrato 1928767.
Não vislumbramos o descumprimento da liminar.
A opção da parte autora ao propor a ação contemplando um imóvel residencial do seu irmão e ainda o imóvel comercial (Padaria) causou tumulto processual.
Os vários aditamentos à inicial para inclusão de mais faturas e a necessidade também de que fosse recebida a inicial e determinada nova citação também atrapalharam em muito a regular marcha processual.
A parte requerida comprovou ter exercido o poder de polícia em fiscalização ocorrida no dia 10.08.2023. (ID 113486781), comprovando que o consumo PANIFICADORA FIGUEIREDO LTDA, CNPJ nº 05.108.824/001-01, referente conta contrato 1928767 estava regular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO Á REVISÃO dos valores da conta contrato nº 1928767 sob a titularidade da PANIFICADORA FIGUEIREDO LTDA, CNPJ nº 05.108.824/001-01.
Os efeitos da tutela deferida permanecem pelos próximos 30 (trinta) dias, prazo para que a parte autora consiga regularizar/parcelar os valores e evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0900899-73.2023.8.14.0301 Nome: ANTONIO TORRES DE FIGUEIREDO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, para fatura referente a 04/2024, no valor de R$ 4314,11, dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente pleiteada e concedida.
Conforme ENUNCIADO 157, nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Neste sentido, considerando que a audiência de conciliação, instrução e julgamento já ocorreu e o processo encontra-se aguardando sentença, não se mostra possível, neste momento, aditar o pedido, motivo pelo qual indefiro o aditamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, 24 de junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
24/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/04/2024 12:52
Audiência Una realizada para 17/04/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0900899-73.2023.8.14.0301 Nome: ANTONIO TORRES DE FIGUEIREDO Endereço: Passagem Eunice Weaver, 03, Apto 103, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-290 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/04/2024 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de extensão, para novas faturas, dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente pleiteada e concedida, entendo que a nova fatura juntada pela parte autora (ID nº 111970907) preenche todos os requisitos para a concessão da tutela pelos mesmos motivos já expostos na decisão ao norte referenciada.
Sendo assim, defiro o pedido para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, estendendo todos os efeitos e determinações constantes da decisão de ID 104328071 também para a fatura de março de 2024, no valor no valor de R$ 3.968,31 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), referente a CONTA CONTRATO 1928767.
Considerando que a fatura de fevereiro/2024 foi paga pelo requerente, entendo que o pedido de ID-110671131 perdeu seu objeto, razão porque deixo de conhecê-lo.
Tendo em vista que a inclusão de nova fatura importa em aditamento a inicial, CITE-SE a ré para que do adiamento possa se defender, conforme orientação constante do enunciado 157 do FONAJE.
Intimem-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0900899-73.2023.8.14.0301 Nome: ANTONIO TORRES DE FIGUEIREDO Endereço: Passagem Eunice Weaver, 03, Apto 103, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-290 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/04/2024 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de aditamento da inicial (id 108181059), objetivando a inclusão e a extensão, para a fatura referente ao mês 01/2024, dos efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial.
A fatura retro referida não apresenta consumo e valor discrepante, apresentando consumo, inclusive, abaixo da média das cobranças anteriores ao período discutido nesta demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado em id- 108181059, no que concerne a tutela antecipada para suspender a cobrança da fatura relativa ao mês de 01/2024, no valor de R$ 289,03 (duzentos e oitenta e nove reais e três centavos), incluindo-a, contudo, no objeto da presente ação.
Tendo em vista que a inclusão de nova fatura importa em aditamento a inicial, CITE-SE a ré para que do aditamento possa se defender, conforme orientação constante do enunciado 157 do FONAJE.
Intimem-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:11
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0900899-73.2023.8.14.0301 Nome: ANTONIO TORRES DE FIGUEIREDO Endereço: Passagem Eunice Weaver, 03, Apto 103, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-290 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/04/2024 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID-106822511, bem como de extensão da tutela para faturas de dezembro/2023, ao argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência sobre essas cobranças.
Juntou os documentos de ID-107082227 e 107082226.
Decido.
Insiste a parte autora em afirmar que a Requerida descumpriu a tutela concedida, porque efetuou corte de energia em razão da fatura de outubro/23 no valor de R$ 5.973,38 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Primeiramente, não esclarece em sua irresignação, acerca de qual corte se refere, já que noticiou dois eventos: em 20/11/2023 e em 20/12/2023.
Pois bem, o reclamante fundamenta seu pedido de reconsideração na informação de uma colaboradora da requerida de nome Talita, que teria afirmado que o corte se deu pelo não pagamento de valor contido na fatura de outubro/2023, suspensa pela tutela concedida nestes autos.
Todavia, nenhum documento juntado aos autos refere-se a essa afirmação.
Ao noticiar o corte do dia 20.11.2023 (ID-104546332), o autor não juntou qualquer documento ou protocolo de atendimento.
Considerando que o reclamante noticia novo corte de energia em 20.12.2023 (ID-106424617), conclui-se, por lógica, que o imóvel estava alimentado de energia e nesse ponto é que verifico que àquela altura havia vencido a fatura de novembro, cujo prazo de pagamento deu-se em 28.11.2023 e que somente restou suspensa em 10.01.2024, com a extensão da tutela deferida por este Juízo.
Assim, não há o que reconsiderar, pelo que mantenho a decisão de ID-106822511 em todos os seus termos.
Quanto ao pedido de extensão para novas faturas, dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente pleiteada e concedida, entendo que as novas faturas juntadas pela parte autora (ID nº 107082227 e 107082226) preenchem todos os requisitos para a concessão da tutela pelos mesmos motivos já expostos na decisão ao norte referenciada.
Sendo assim, defiro o pedido para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, estendendo todos os efeitos e determinações constantes da decisão de ID 104328071 também para as faturas de dezembro de 2023, no valor no valor de R$ 3.527,75 (três mil, quinhentos de vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), referente a CONTA CONTRATO 1928767 e no valor de R$ 2.173,89 (dois mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove reais), da conta contrato 1928783.
Presentes os pressupostos indispensáveis, determino que a ré, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de energia das unidades consumidoras 1928767 e 1928783, em razão dos débitos discutidos nestes autos e se não houver(em) outros em aberto, sob pena de incorrer na multa cominada na decisão de ID-104328071.
Tendo em vista que a inclusão de novas faturas importa em aditamento a inicial, CITE-SE a ré para que do aditamento possa se defender, conforme orientação constante do enunciado 157 do FONAJE.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/01/2024 13:42.
-
15/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0900899-73.2023.8.14.0301 Nome: ANTONIO TORRES DE FIGUEIREDO Endereço: Passagem Eunice Weaver, 03, Apto 103, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-290 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/04/2024 11:30 DECISÃO- MANDADO Alega o autor que a Requerida descumpriu a tutela de urgência concedida em ID-104328071, requerendo o restabelecimento da energia da conta contrato nº 1928767 e a aplicação das multas cominadas.
Quanto ao alegado corte ocorrido em 20.11.2023 (ID-104546332), a requerida demonstrou a suspensão das faturas e ligação da unidade (ID- 104758150), de forma que não há evidência do descumprimento alegado, haja vista que o autor não juntou qualquer documento que refutasse a tese da requerida, não incidindo qualquer multa.
Quanto ao alegado corte ocorrido em 20.12.2023 (ID-106424617 e ID-106451205), da mesma forma, não vislumbro evidência do descumprimento da tutela, como alega a parte autora, visto que naquela ocasião havia fatura vencida, que não integra o objeto da lide e não está, portanto, abarcada pela tutela concedida nestes autos. (Vide fatura de 11/2023 em ID-106424619).
Nenhuma multa é devida pela Requerida, portanto.
Quanto ao pedido de extensão, para novas faturas, dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente pleiteada e concedida, entendo que a nova fatura juntada pela parte autora (ID nº 106424619) preenche todos os requisitos para a concessão da tutela pelos mesmos motivos já expostos na decisão ao norte referenciada.
Sendo assim, defiro o pedido para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, estendendo todos os efeitos e determinações constantes da decisão de ID 104328071 também para a fatura de novembro de 2023, no valor no valor de R$ 5.586,11 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e onze centavos), referente a CONTA CONTRATO 1928767.
Deixo de fazê-lo em relação à fatura de ID-106451208 referente ao mês de 11/2023, com vencimento em 06/12/2023 no valor de R$ 1.418,83 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), referente a CONTA CONTRATO 1928783, ante o pagamento efetuado em 21.12.2023 (ID-106451209 - Pág. 2).
Presentes os pressupostos indispensáveis, determino que a ré, RESTABELEÇA o fornecimento de energia da unidade consumidora 1928767, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se não houver outro débito em aberto, sob pena de incorrer na multa cominada na decisão de ID-104328071.
Tendo em vista que a inclusão de nova fatura importa em aditamento a inicial, CITE-SE a ré para que do adiamento possa se defender, conforme orientação constante do enunciado 157 do FONAJE.
Intimem-se.
Belém, 10 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital -
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES DE FIGUEIREDO em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de petição da parte autora alegando o descumprimento da tutela de urgência concedida no prazo assinalado por esse Juízo, conforme decisão de ID-104328071.
A ré, efetivamente citada por Oficial de Justiça, por seu procurador GABRIEL ARAÚJO ANDRADE em 17/11/2023, às 09:53h, está ciente da concessão da tutela de urgência concedida.
Em assim sendo, reputo que a fixação da multa POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, AINDA PERMANECE COM SUA CONDIÇÃO DE COERCIBILIDADE, o que, todavia, não impede que seja concedida outra nesta ocasião a reforçar a necessidade de cumprimento do comando judicial exarado nesses autos.
Assim sendo, determino: Intime-se a PARTE requerida para que CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA DA CONTA CONTRATO Nº 1928767, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite do teto dos juizados, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das multas mencionadas na decisão de id nº 104328071 e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do §2º, do art. 77 do CPC e prisão do Diretor-Geral da Equatorial, pelo crime de Desobediência.
Cumpra-se.
Belém, 21 Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:02
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0900899-73.2023.8.14.0301 Nome: ANTONIO TORRES DE FIGUEIREDO Endereço: Passagem Eunice Weaver, 03, Apto 103, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-290 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/04/2024 11:30 DECISÃO- MANDADO Vistos etc.
Após determinação judicial a parte autora emendou a inicial.
Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que suspenda as cobranças tidas aqui como indevidas, bem como que determine à parte Ré que abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica referente às Contas Contrato nº 1928783 e 1928767, e, ainda, que não inclua o nome da parte autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final desta lide, em razão do inadimplemento das faturas referentes a outubro/2023 no valor de R$ 1.370,55 (um mil trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) relativa ao conta contrato nº 1928783 e outubro/2023 no valor de R$ 5.973,38 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), referente a conta contrato nº. 1928767, as quais não reconhece como devidas. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ1[1] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, que a autora junta as faturas com valores elevados, discrepantes dos valores cobrados em faturas anteriores.
Registro, por oportuno, que o demandante jamais poderá ter o fornecimento de energia negado, em razão de dívida de outrem, matéria a respeito da qual o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme se vê in verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DÍVIDA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto.
Pretende a parte recorrente que dívida em comento seja considerada de natureza pessoal.
E, requer, portanto, seja eximido do pagamento de um débito concebido em 2001, que existe antes da criação da Autarquia em 2002.2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe13.4.2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1297967 SP 2011/0194856-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)” Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o fornecimento de energia elétrica representa serviço público de natureza essencial.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 CPC/15, posto que em se provando a licitude do débito, poderá a requerida cobrá-lo posteriormente, registrando-o, inclusive, nos cadastros negativos, de modo que nada obsta a concessão da medida.
Por fim, DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SUSPENDA, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, a cobrança das faturas referentes a outubro/2023 no valor de R$ 1.370,55 (um mil trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) relativa ao conta contrato nº 1928783 e outubro/2023 no valor de R$ 5.973,38 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), referente a conta contrato nº. 1928767, até o julgamento final da causa.
Determino, ainda, que a Ré, a partir da intimação desta decisão, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada, OU RESTABELEÇA se houver interrompido o fornecimento em razão dos débitos discutidos nestes autos, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos juizados, que será revertida em favor da parte requerente.
Em caso de cobrança das faturas impugnadas, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite do teto dos juizados, que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a regra da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e o modelo de processo cooperativo incentivado pelo NCPC, DETERMINO que a requerida apresente a este Juízo, até a data da audiência: a) Planilha legível, contendo HISTÓRICO DE CONSUMO e O VALOR de cada fatura referente ao período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores ao período discutido; b) O TOTAL de débitos da unidade consumidora do(a) requerente até a presente data/até a data da audiência, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. c) Havendo débitos EM ABERTO, deve a requerida expressamente fazer constar tal informação; havendo débitos já PARCELADOS, deve fazer constar quais as faturas e respectivos valores abarcados pelo parcelamento, a forma de cálculo de juros e multa aplicados, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam para a devida quitação. d) Por fim, deve a requerida informar o CRITÉRIO utilizado para calcular o montante referente ao período em que aponta ter havido suposta irregularidade (erro no medidor ou desvio de medição), se for o caso.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 16 Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a representação processual, juntando aos autos os atos constitutivos da empresa autora, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 18:09
Audiência Una designada para 17/04/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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