TJPA - 0866624-74.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 20:37
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 05:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 08:15
Decorrido prazo de VANEZA RODRIGUES SIQUEIRA LOURINHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:15
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0866624-74.2018.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANEZA RODRIGUES SIQUEIRA LOURINHO Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, prox ao lider/celpa, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VANEZA RODRIGUES SIQUEIRA LOURINHO em face de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II.
Alega que em 01.09.2015 a requerente foi eleita por aclamação para ser Síndica da requerida para mandato de 24 meses.
Narra que como remuneração para o encargo havia sido deliberado anteriormente (25.06.15) o valor equivalente a três salários-mínimos e meio (3,5 SM).
Aduz que também teve de lançar mão notificações e outros expedientes objetivando manter a ordem no condomínio e que desagradou condôminos que insistiam em fazer obras irregulares e desrespeitar as regras de convivência.
Sustenta que o grupo de condôminos insatisfeitos, de forma arbitrária e contra a convenção do condomínio simplesmente cancelou o pró-labore da requerente que, ainda assim, ficou trabalhando a frente do condomínio até o final de seu mandato, sem receber de janeiro a agosto de 2017.
Alega que sofreu perseguições e agressões físicas dos demais condôminos opositores.
Por fim, requereu o seguinte: a) pagamento de remuneração de síndica à autora (3 ½ SM x 8 meses) a título de dano material no valor de R$26.712,00 (vinte e seis mil, setecentos e doze reais); b) condenação em danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Em sede de contestação, a requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a mudança da remuneração pró-labore da síndica foi devidamente aprovada em ata de assemblei devidamente constituída, a qual inclusive contou com a presença da requerente.
Aduziu a inexistência de comprovação dos danos morais.
Sustentou, preliminarmente a ilegitimidade passiva do condomínio.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou o exposto em exordial.
Em saneamento processual, foi prolatada sentença parcial sem resolução de mérito, reconhecendo ilegitimidade passiva da requerida quanto aos danos morais.
No mais, foi reconhecida a legitimidade passiva do condomínio com relação aos danos materiais alegados.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O cerne da lide versa acerca de suposta inadimplência do condomínio quanto á remuneração pró-labore estipulada em favor do síndico em ata assemblear.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
As questões preliminares já foram decididas oportunamente em decisão de saneamento processual anterior.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334, inciso II, ambos do Código Civil, a convenção é norma interna de observância obrigatória dos condôminos, a qual compete determinar, dentre outros, a forma de administração do condomínio: “Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.” A respeito da sua força normativa, relevante transcrever as lições de Arnaldo RIZZARDO sobre o tema: "A convenção constitui a lei interna do condomínio, [...].
Mais especificamente, é o ato normativo interno do microssistema do condomínio, aprovado pela vontade dos condôminos em assembleia, [...].
Por isso se diz que a convenção vincula os condôminos, o que se dá pelo cumprimento dos deveres e compromissos econômicos, e pela garantia de direitos.
Advém, daí, o caráter contratual por se comprometerem os assinantes ao cumprimento de deveres e obrigações.
Desponta, outrossim, o lado institucional ou normativo, pois contém normas a serem obedecidas não apenas por aqueles que a aprovaram, mas também por aqueles que ingressam no condomínio, [...].
Tem força de lei" (.
Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 4ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 92/93) Desse modo, observa-se que a Convenção do Residencial JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II assim rege a temática da remuneração do síndico (ID. 7155064 pág. 05): “Art. 22.
Pelos trabalhos prestados em suas funções, o Síndico não receberá do Condomínio qualquer remuneração, exceto se for contratado, conforme dispõe o parágrafo Segundo do Artigo 17.” Não obstante o supracitado, em total desobediência, na ata assemblear do dia 25.06.2015 (ID. 7154998 pag. 01), foi aprovado o valor de R$ 2.758,00 em favor do síndico condominial como remuneração mensal.
Posteriormente, entendo que, foi corrigida a nulidade o ato anterior que infringiu a convenção, consoante ata assemblear colacionada pela requerida (ID. 11540030 - Pág. 2) realizada em 27.12.2016, tendo sido acolhida a proposta n.03, segundo a qual haveria isenção somente das taxas condominiais do síndico e dos membros do conselho consultivo, sendo que o condomínio contrataria uma administradora para fazer toda a parte administrativa.
Pois bem, como visto acima, a aprovação em Assembléia acerca da remuneração da autora, somente poderia ocorrer em caso de alteração da convenção, lei que rege o condomínio.
Ademais, verifica-se que a autora não somente compareceu à reunião retromencionada, como assinou a ata sem qualquer oposição.
Portanto, constitui verdadeiro comportamento contraditório da autora ratificar a ata assemblear sob sua presidência sem qualquer oposição registrada e posteriormente questionar judicialmente o mesmo ato por esta presidido (venire contra factum proprium).
Tal postura atenta, pois, contra a boa-fé contratual e condominial.
Ademais, a autora ainda pretende questionar incidentalmente aos autos sua destituição e a forma de sua remuneração pelo condomínio.
Nesta senda, tratando-se de vício que justificaria em hipótese a anulação do ato, a deliberação assemblear devia ter sido objeto de ação própria, não podendo ser decretada incidentalmente nesta ação, que tem objeto diverso, qual seja, a inadimplência de remuneração pró-labore condominial.
Neste sentido, a jurisprudência pátria discorre: “Consignatória – Condomínio edilício – Apesar de convenção condominial de 1968 proibir remuneração de síndico, assembleia de 1988 isentou síndicos de contribuição condominial – Ato válido até anulação judicial em ação própria – Ex-síndico que efetivamente não deve ser considerado inadimplente e deve ter voto computado em assembleia – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 01288926920108260100 SP 0128892-69.2010.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 14/04/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2016) (grifado).
APELAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Recurso distribuído antes da vigência da Res. 693/2015.
Competência da Primeira Subseção de Direito Privado.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. (...).
Sentença de procedência.
Insurgência do Condomínio.
Descabimento.
Existência de deliberação em assembleia para isenção do pagamento de taxas condominiais ao síndico instituído.
Situação que não se confunde com o a proibição de remuneração, prevista na convenção.
Isenção que se mostra válida, enquanto não anulada a assembleia que a institui, através da via própria.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Ocorrência.
Inexistência de pedido de declaração de nulidade de assembleia na contestação ou na reconvenção.
Tese trazida para exame apenas nesta sede recursal, o que não se mostra admissível.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00197150520128260003 SP 0019715-05.2012.8.26.0003, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 21/03/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017) (grifado).
Por conseguinte, é forçoso igualmente concluir pela improcedência dos danos materiais requeridos pela autora.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CPC, não fazendo jus a autora à remuneração pró-labore a partir da ata assemblear de 27.12.2016, haja vista a instituição do benefício da isenção da taxa condominial em favor do síndico.
Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital -
01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 13:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 20/04/2023 23:59.
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13/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:40
Decorrido prazo de VANEZA RODRIGUES SIQUEIRA LOURINHO em 14/04/2023 23:59.
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28/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 04:59
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 05:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 19:11
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2020 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 14:07
Outras Decisões
-
03/06/2020 09:34
Conclusos para decisão
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03/06/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 00:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 20/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 00:24
Decorrido prazo de VANEZA RODRIGUES SIQUEIRA LOURINHO em 10/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:31
Audiência conciliação realizada para 03/09/2019 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/08/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 02:28
Decorrido prazo de VANEZA RODRIGUES SIQUEIRA LOURINHO em 28/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 22/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2019 09:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 09:08
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/07/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:03
Movimento Processual Retificado
-
23/07/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 08:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 00:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 16/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 22:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 00:23
Decorrido prazo de VANEZA RODRIGUES SIQUEIRA LOURINHO em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:18
Conclusos para despacho
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21/03/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 00:05
Decorrido prazo de VANEZA RODRIGUES SIQUEIRA LOURINHO em 18/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 11:58
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2019 11:54
Juntada de identificação de ar
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13/02/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2018 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 13:31
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 20:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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