TJPA - 0859664-05.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 21:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 21:05
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 07:04
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:25
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais finais juntadas no ID de nº 24099134, sob pena de inscrição na Dívida Ativa conforme determinado em sentença de ID nº 31288759.
BELÉM-PA, 27 DE AGOSTO DE 2021.
DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA. -
27/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0859664-05.2018.8.14.0301 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: FABRICIO MOTH BENTES MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
BV FINANCEIRA S/A CFI requereu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FABRICIO MOTH BENTES MONTEIRO, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação, em razão de óbito do réu (Id. 28499668). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:57
Extinto o processo por desistência
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29/07/2021 00:49
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:54
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais finais juntadas no ID nº 24099134.
BELÉM-PA, 06 DE JULHO DE 2021.
DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA. -
06/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2021 11:42
Juntada de relatório de custas
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11/01/2021 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO MOTH BENTES MONTEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2019 12:02
Conclusos para decisão
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27/11/2019 12:02
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 12:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 12:25
Juntada de Certidão
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19/08/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 12:11
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2019 12:07
Juntada de Certidão
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07/11/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2018 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 09:32
Juntada de relatório de custas
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27/09/2018 13:33
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2018 13:20
Conclusos para decisão
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27/09/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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