TJPA - 0809703-81.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2021 19:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2021 01:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:10
Determinado o Arquivamento
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20/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 00:38
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 04/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:13
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 23/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL no qual figura como indiciado o nacional SILAS ANTÔNIO ARAÚJO, e como vítima o Estado, onde os fatos tidos como delituosos se encontram capitulados nos artigos 305 e 356 do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 29054423 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que os crimes dos presentes autos vem a ser aqueles capitulados nos artigos 305 e 356 do CPB, excedendo, portanto, em suas penas máximas, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que a análise acuidada dos autos deixa claro que os fatos delituosos apurados neste caderno processual vem a ser os crimes capitulados nos artigos 305 e 356 do Código Penal Brasileiro.
Tal assertiva resta evidente levando-se em consideração o simples conteúdo dos autos, de onde se abstrai, a princípio, a prática dos crimes em comento.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que os crimes ora imputados ao autor dos fatos fogem ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 29054423 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de julho de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
07/07/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:27
Declarada incompetência
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06/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de junho de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
01/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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