TJPA - 0899432-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 13:07 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            31/03/2025 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 13:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 13:45 Decorrido prazo de BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0899432-59.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME IMPETRADO: COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ SENTENÇA NETO & COSTA COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
 
 A impetrante possui débito em aberto no sistema da SEFA, passando da condição de “ativo regular”, para “ativo não regular.
 
 Requer em sede de liminar no sentido de obstar a lavratura de Termo de Apreensão fundado em razão do “ativo não regular”, sob pena da Impetrante sofrer prejuízos graves e de difícil reparação, em face dos problemas gerados em sua operação, decorrentes das apreensões promovidas pela Autoridade Coatora. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo.
 
 Na realidade, o que deve se ter como líquido e certo é a afirmação de fato feito pela impetrante.
 
 Nesta esteira, é imperativo que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde logo, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
 
 A prova, no mandado de segurança, deve ser pré-constituída.
 
 Analisando os autos, em uma cognição não exauriente, verifica-se que não há provas suficientes e capazes de sustentar as alegações da impetrante com um juízo de certeza.
 
 Ademais, consta no ID. 103398121, a situação ativa da empresa impetrante.
 
 A presente celeuma requer dilação probatória, o que é estranho e incabível ao writ.
 
 A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de mandado de segurança devem ser de plano comprovadas documentalmente pela parte interessada, conforme arestos a seguir transcritos: Mandado de segurança – Pretensão de anulação da decisão proferida em consulta tributária sobre incidência de ICMS em operação de locação de automóvel com eventual posterior alienação do veículo para o locatário e de compelir a autoridade impetrada a responder novamente a consulta – inadmissibilidade – Ausência de direito líquido e certo – Resposta à consulta que está de acordo com a interpretação que o fisco faz da legislação tributária estadual aplicada àquela operação – Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese – Não cabimento de dilação probatória em mandado de segurança – Sentença que denegou a ordem mantida – Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP – AC: 1035544722028260053 SP 1035544-72.2020.826.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento:19/07/2021, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021).
 
 Ante o exposto, indefiro a inicial proposta, com fundamento nos arts. 330 I e 485, I do CPC, para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, podendo o Autor propor a ação competente no prazo legal.
 
 Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
 
 P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            18/12/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 13:04 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/12/2023 17:15 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/12/2023 09:18 Decorrido prazo de BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 05:43 Decorrido prazo de BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2023 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/11/2023 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 09:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/11/2023 09:36 Juntada de relatório de custas 
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                                            17/11/2023 11:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            17/11/2023 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0899432-59.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME IMPETRADO: COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor da causa foi alterado conforme indicado pelo Autor/Impetrante, para R$- 100.000,00, pelo que, intime-se o mesmo a juntar nos autos comprovante de custas complementares, no prazo de 15 dias.
 
 O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
 
 Belém, 9 de novembro de 2023 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém
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                                            09/11/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 17:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/11/2023 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 11:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/11/2023 17:07 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            31/10/2023 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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