TJPA - 0003684-25.2012.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            12/12/2023 13:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/12/2023 13:39 Baixa Definitiva 
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                                            09/11/2023 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 00:26 Publicado Ementa em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL – 33, DA LEI 11.343/06 – REFORMA DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Reforma da dosimetria da pena: O magistrado valorou como desfavoráveis, ao delito, os vetores da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixando pena base em 6 anos de reclusão e 500 dias-multa ao crime de tráfico de drogas.
 
 No entanto, não há nos autos elementos que extrapolem o próprio tipo penal, razão pela qual, readéquo a pena base ao mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2.
 
 Aplicação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06: O magistrado deixou de aplicar a redução prevista na norma em virtude de que o apelante não apresentou prova de trabalho ou qualquer ocupação lícita, bem como observa-se que além da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, sendo esta dividida em 12 (doze) trouxas prontas para mercancia, ou seja, todas as peculiaridades do caso concreto indicam que o apelante se dedica para atividade criminosa; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora.
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                                            06/11/2023 14:39 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/11/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 14:01 Conhecido o recurso de ALEXANDRE BITENCOURT DE LIMA (APELANTE) e provido em parte 
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                                            31/10/2023 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/10/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 09:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/10/2023 18:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/10/2023 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 10:51 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2023 10:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/04/2023 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 11:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/11/2022 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2022 11:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/06/2022 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2022 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/02/2022 09:04 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/02/2022 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2022 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2021 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2021 10:02 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2021 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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