TJPA - 0902600-69.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0902600-69.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 2 de julho de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de carta
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0902600-69.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 14 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:32
Expedição de Carta.
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14/04/2025 08:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0902600-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE TADEU DE SOUZA Endereço: Conjunto Natália Lins, S/N, Bloco B-6 - apto. 403, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Santo Antônio, 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/04/2024 09:30 HORAS.
A concessão da tutela provisória requerida, no sentido de que a reclamada seja compelida a, de imediato, ressarcir ao reclamante os R$ 9.525,00 (nove mil quinhentos e vinte e cinco reais) que teriam sido retirados indevidamente de sua conta corrente, encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC/2015.
Isto porque, ao menos em uma primeira análise, a medida se mostra irreversível, pois, o reclamante requer os benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir recursos financeiros sequer para arcar com as despesas processuais, de modo que, caso reste vencido na demanda, não terá como efetuar a devolução do valor percebido em cumprimento da decisão judicial.
Em face da expressa vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110616544849400000097601762 01 - Procuração Procuração 23110616544898700000097601764 02 - CNH Documento de Identificação 23110616544930300000097601765 03 - Comprovante residência Documento de Comprovação 23110616544969800000097601767 04 - Extrato bancário - Bradesco - Comprovação PIX's Documento de Comprovação 23110616545006600000097601775 05 - Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 23110616545043400000097601769 06 - Apresentação representantes Bradesco via WhatApp Documento de Comprovação 23110616545085200000097601770 07 - Celulares origem das ligações Documento de Comprovação 23110616545123300000097601772 08 - Processamento pedidos de devolução dos PIX's Documento de Comprovação 23110616545159700000097603081 09 - Resposta Banco Central Documento de Comprovação 23110616545208200000097601776
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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