TJPA - 0821695-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ADRIA LEITE DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:21
Decorrido prazo de ADRIA LEITE DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821695-68.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ADRIA LEITE DE SOUZA, 49 anos, residente e domiciliada na Av.
Augusto Montenegro, Condomínio Ville Laguna, Bloco 4, apto 207, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém/PA, telefone: 91-98109-8996.
Requerido: AMÉRICO DE MOARES, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Natália Lins, Bloco A11, apto 203, Bairro: Parque Verde OU endereço profissional: Fábrica de Refrigerantes SPLASH, BR 316, nº. 1001, Benevides/PA.
A Requerente, ADRIA LEITE DE SOUZA, em 13/11/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, AMÉRICO DE MOARES, sob a alegação de que sofreu violência patrimonial pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que conviveu aproximadamente onze meses com o Requerido e que ela decidiu terminar a relação, em decorrência de violências passadas, pois ele é violento e grosseiro, inclusive já chegou a realizar uma denúncia em abril/2023, mas que acabou cedendo e reatou a relação.
Informa que o Requerido não aceita o término da relação.
Informa ainda, que o Requerido é usuário de maconha e que bebe todos os dias e no dia 12/11/2023 sentiu falta de suas joias que foram herdadas de família por parte de sua mãe e que ao terminar o relacionamento com o senhor AMERICO pediu para que ele arrumasse as suas coisas e fosse embora e que as joias se encontravam na gaveta de sua cômoda, no mesmo local estavam as roupas do senhor AMERICO e que em sua casa somente entrava o senhor AMERICO e a sua secretária, ressaltando que ele sabia das joias.
Sustenta que foram levados um anel de brilhantes, um anel de cristal e brilhante, uma aliança, um anel “tipo solitário”, um cordão de olho grego brilhantes e esmeralda, um par de brincos de cristal brilhantes. um par argola de ouro amarelo, um cordão de ouro amarelo. com pingente de coração com brilhantes um par de brincos de brilhantes e pedras de ouro amarelo, uma aliança de brilhantes amarelo, um broche de prata de origem turca, um pingente em formato de grato de ouro e dois braceletes de ouro.
Por fim, aduz que ele também levou uma bicicleta que ele a havia presenteado e que no local há presença de câmeras que talvez possam ter filmado o ocorrido.
Em Decisão, datada de 13/11/2023, este Juízo deferiu parcialmente as medidas protetivas de: 1 - Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2 - Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo decisão judicial em contrário; 3 - Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e o Instituto “TODOS SOMOS UM”, Av.
Dr.
Freitas, nº. 3079.
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o Requerido alegou que acusações são totalmente infundadas e carecem do mínimo conteúdo probatório que os amparem.
Afirma que a requerente, por duas vezes, requereu medidas protetivas, processos 0807864-50.2023.8.14.0401 e 0814335-82.2023.8.14.0401 sendo ambas arquivadas, não se conhecendo em ambos, fundamentação e comprovação de quaisquer violências físicas ou psicológicas cometida pelo requerido, que não possui qualquer histórico de violência nos seus dois casamentos, ficando claro que a requerente usa esse artifício quando tem qualquer problema com o requerido.
Sustenta que requerente faz tratamento psiquiátrico e faz uso de medicação controlada (Rivotril) e frequentemente deixa de usar a medicação, o que causa descontrole em seu estado emocional.
Ambos, requerente e requerido, enfrentam, no momento instabilidade emocional, em decorrência de separações conjugais anteriores.
Ambos estão também realizando terapia para superar essas instabilidades.
Essa situação faz com que pequenos problemas sejam exacerbados e ganhem proporções maiores do que são.
Não existe dependência financeira entre ambos, sendo cada um responsável por sua sobrevivência.
A requerente possui imóveis oriundos da partilha de bens de seu casamento, recebendo valores pelo aluguel dos mesmos.
Informa que se trata de um relacionamento tóxico, onde a requerente utiliza-se de todos os meios disponíveis: ameaça de prisão, com denúncias infundadas recorrentes, chantagens de divulgação na mídia que prejudicaria a empresa do requerido, mensagens/ligações para a gerente (Sra.
Edilene) e para o sócio da empresa (Sr.
Artur).
Mensagem para a influencer digital que divulga os produtos da empresa.
Tudo isso com o intuito de mantê-lo sob controle em seu ciúme doentio.
A solicitação para que ele não frequente o Instituto “TODOS SOMOS UM”, decorre do fato dela alegar que a psicóloga de tá é apaixonada por ele, não levando em conta que o requerido está frequentando e em tratamento com terapia grupal.
Prossegue que não ficou indevidamente com qualquer bem da requerente.
Não tem conhecimento do lugar e nem que a mesma tivesse tantas joias e a ordem de levar todos seus pertences foi da mesma, que separou e acompanhou a retirada dos pertences do apartamento dela, sendo, portanto, inconcebível tal acusação, tendo, inclusive, o testemunho da faxineira, que trabalha há 30 anos para a família da requerente, pode corroborar que o requerido nunca agrediu ou tratou com violência exacerbada a requerente, bem como sobre instabilidade emocional da mesma, tendo, inclusive a mesma ter sido ameaçada pela mesma para lhe dar apoio nas acusações.
Por fim, afirma que que não houve de fato uma agressão consumada ou ameaça de tal por parte do requerido que se constituísse num risco real à integridade da mesma, demonstrado isso pela contínua frequência de encontros no apartamento do requerido, mesmo depois da requerente ter solicitado, por duas vezes seguidas, medidas protetivas.
Requereu, ao final, a imediata REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência e, alternativamente seja revogada a medida frequentação do Instituto “TODOS SOMOS UM”, Av.
Dr.
Freitas, nº. 3079.
Em réplica, a Requerente alega que apesar da ordem judicial, o requerido vem descumprindo tais proibições.
Conforme informado à oficiala de justiça, conforme documento de ID 109322036, a requerente, atualmente, está morando no Estado do Rio de Janeiro, mas, quando necessário, vem à Belém para tratar de questões pessoais.
Informa que no dia 19/03/2024 veio à Belém para organizar algumas coisas que estavam pendentes na cidade e buscar alguns pertences pessoais e ao entrar no apartamento em que residia com o requerido, percebeu que suas roupas e pertences estavam espalhados pelos cômodos, todas manchadas com água sanitária e com várias baratas no meio, conforme imagens em anexo.
Aduz que sentiu ameaçada com essa cena e, por temer pela sua integridade física e até mesmo sua vida, solicita a MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS já concedidas.
Em petição datada de 21/03/2024, o Requerido afirma que após o presente pedido de medidas protetivas pela Requerente resolveu dar um basta na situação: mudou-se para castanhal (contrato aluguel em anexo) e foi cuidar de sua vida, ocorre que a Requerente voltando do Rio de Janeiro para onde tinha mudado, foi alojar-se no apartamento do réu, em Castanhal, no dia 06/02/2024 alegando não ter onde ficar.
Viajou ao Rio de Janeiro dia 20/02/2024, retornando dia 26/02/2024 novamente para o apto do réu.
Foi para o Rio dia 13/03/2024, deixando inclusive o quarto trancado, retornando dia 19/03/2024, quando então soube que o réu tinha pago e rescindido o contrato de aluguel, então, surtou novamente e fez o que sempre faz, quando contrariada, denunciou novamente o réu por algo que ela mesma fez: descumprir o que pediu à justiça.
Informa ainda que diante do quadro apresentado, sentindo-se ameaçado de morte, pelo desequilíbrio da Autora, além do tumulto em sua vida pessoal e profissional, já que a autora liga constantemente para a mãe do réu, para a empresa, fez um boletim de ocorrência na delegacia de Castanhal, para as devidas providências e demonstração da quebra das medidas protetivas por parte da própria autora.
Pugnou, ao final, pelo descumprimento, das medidas solicitados pela própria Autora, a revogação das mesmas por perda de objeto, já que pede algo que ela não cumpre; que seja determinado a Autora o cumprimento das medidas protetivas; seja reconhecida a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da autora e aplicação de multa indenizatória de gastos de mudanças e advogados no valor de R$10.000,00; Solicita ainda que a Autora devolva os seguintes pertences que ficaram no apto: 01 capacete novo marca L s2 Ff 900 valiant 2, 02 bolsas impermeáveis zero da marca Touratech prata 49 litros modelo Dakar, 02 óculos de sol da marca Prada e 01 óculos de grau; Que estando a autora residindo, como diz na petição, no Rio de Janeiro, que o Réu seja autorizado a frequentar o Instituto “todos somos um”, na Av Dr.
Freitas, nº3079, local onde fazia sua terapia com psicóloga.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência e, considerando a manifestação, pela própria requerente, de que está residindo atualmente no estado do Rio de Janeiro, esta RMP requer que seja intimada a requerente para se manifestar se perdura a necessidade de manutenção da medida protetiva abaixo: c) Frequentar os seguintes locais: Instituto “TODOS SOMOS UM”, Av.
Dr.
Freitas, nº. 3079. É o Relatório Decido O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, não resta evidenciado que a alegada violência sofrida pela requerente tenha sido fruto de uma violência de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si, mesmo porque alega a requerente uma violência patrimonial, mas, que seria fruto de um furto praticado pelo requerido.
Claro está, pelo relato da própria requerente e defesa do Requerido que, em que pese a relação íntima de afeto, in casu, o que houve foi a acusação da vítima de que o requerido subtraiu coisa móvel alheia e somente a palavra da ofendida não é o suficiente para a caracterização da violência, pois, mais do que uma violência patrimonial, esta a requerente a atribuir ao requerido o crime de furto, logo, necessário se faz a investigação policial ou qualquer outro meio de prova para corroborar a sua assertiva.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE, em consequência do que não há falar em descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas liminarmente.
Intime-se as requerentes e o requerido, por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada aos endereços, independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se e, Trânsito em Julgado, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 22 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:03
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821695-68.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDANDO REQUERENTE: ADRIA LEITE DE SOUZA, 49 anos, portadora do RG nº. *10.***.*96-84 SSP/CE e CPF nº. *75.***.*44-91, residente e domiciliada na Av.
Augusto Montenegro, Condomínio Ville Laguna, Bloco 4, apto 207, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém/PA, telefone: 91-98109-8996.
Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido, encaminhado cópia da petição de id 104470115.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:22
Decorrido prazo de ADRIA LEITE DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0821695-68.2023.8.14.0401 BOP nº: 00708/2023.101314-7 Requerente: ADRIA LEITE DE SOUZA, 49 anos, portadora do RG nº. *10.***.*96-84 SSP/CE e CPF nº. *75.***.*44-91, residente e domiciliada na Av.
Augusto Montenegro, Condomínio Ville Laguna, Bloco 4, apto 207, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém/PA, telefone: 91-98109-8996.
Requerido: AMÉRICO DE MOARES, nascido em 03/04/1964, CPF nº. *48.***.*98-96, filho de Maria de Lourdes de Oliveira Moraes, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Natália Lins, Bloco A11, apto 203, Bairro: Parque Verde OU endereço profissional: Fábrica de Refrigerantes SPLASH, BR 316, nº. 1001, Benevides/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além do que, requer a suspensão da posse de arma e restituição de bens.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofreu violência psicológica, ofensas pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 11 meses.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão de posse de arma, uma vez que, não há no relato da Requerente nenhuma referência de que o Requerido possui posse ou porte de arma de fogo.
Assim como, não se pode deferir, liminarmente, o pedido de restituição de bens informados no boletim de ocorrência, uma vez que, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade nos casos que envolvem violência doméstica, não há nos autos qualquer comprovação sobre os fatos alegados relativos à subtração indevida, tampouco comprovação de propriedade do bem por parte da Requerente.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e o Instituto “TODOS SOMOS UM”, Av.
Dr.
Freitas, nº. 3079.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE a Requerida, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-A para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE a Requerida, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
13/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/11/2023 20:53
Conclusos para decisão
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12/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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