TJPA - 0804638-31.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:19
Determinação de arquivamento
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14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:56
Expedição de Informações.
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17/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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04/10/2024 22:44
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BASILIO DA SILVA CABRAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:35
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BASILIO DA SILVA CABRAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:47
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804638-31.2023.8.14.0015 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A ADVOGADO(A): MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/PA nº 9.803-A REQUERIDA: ELAINE CRISTINA BASILIO DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ nº 237.726 ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ nº 152.121 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A face de ELAINE CRISTINA BASILIO DA SILVA CABRAL, ambos já qualificados nos autos.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte requerida integra grupo de consórcio nº 3968015221, tendo sido contemplada com a aquisição da motocicleta de marca Honda CG 160, ano: 2022, de cor cinza, QVY8H04, Chassi 9C2KC2210NR084693, Renavam *13.***.*00-46, o qual foi dado em garantia de alienação fiduciária.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$ 11.931,56 (onze mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 95293623), a medida liminar foi devidamente efetivada, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 96173395).
Citada, a parte ré requereu a purgação da mora, por meio do pagamento integral do débito com a restituição do veículo apreendido (ID 95533878), cujo comprovante de depósito judicial consta em ID 95533878 – Pág. 10.
Determinada a devolução do bem (ID 103484405).
A parte requente concordou com o valor depositado (ID 103992738) e, após, informou a restituição do veículo, cujo comprovante juntou em ID 105475588. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC. 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
A esse propósito, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em apreço, constato que a parte requerida depositou em juízo o valor integral do débito, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, e dentro do quinquídio legal, consoante comprovação de pagamento registrada no ID 95533878 – Pág. 10, o que, inclusive, autorizaria a restituição do veículo, já efetivado pela parte autora, consoante documento de ID 105475588.
Destaco que o pagamento do débito, nos moldes observados no presente feito, caracteriza-se como reconhecimento jurídico da procedência do pedido, haja vista que a parte requerida admite como verdadeira a existência do débito vencido e não pago junto à instituição financeira credora, realizando, como corolário, o depósito da quantia pleiteada, o que enseja a procedência da pretensão deduzida em juízo com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade, sendo este o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça, podendo ser citados, por todos, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITO DO DÉBITO EM JUÍZO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º E 90, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Ajuizada a ação de Busca e Apreensão e pago o débito em Juízo, se há de entender que houve reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito, não se havendo de falar em extinção do feito por perda superveniente de objeto do objeto.
O reconhecimento do pedido pelo Réu enseja a procedência da pretensão deduzida em Juízo com sua consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Tendo o Réu reconhecido a procedência do pedido cumprido a obrigação, devem os honorários advocatícios ser reduzidos à metade (CPC, art. 90, § 4º).
Caso em que, em sede de busca e apreensão, após o pagamento do débito, a sentença extinguiu o feito, equivocadamente, sem resolução do mérito, responsabilizando o autor pelas custas processuais, mas se omitindo acerca dos honorários de advogado.
Sentença reformada.
Apelo provido. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação nº 0503045-90.2018.8.05.0039, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 12/2/2020 – destaquei).
APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, III, ALÍNEA A, DO CPC.
Inexistente afronta ao princípio da não surpresa quando o magistrado, examinando os fatos expostos pelas partes em todo o feito, aplica entendimento jurídico que considera coerente para a causa.
O pagamento integral da dívida pendente no prazo legal perfaz reconhecimento da procedência do pedido e atrai extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a" do CPC, com imputação de custas e honorários de sucumbência ao réu. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0521.10.001842-8/001, 15ª Câmara Cível, Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves, julgado em 25/3/2021, publicação da súmula em 30/3/2021 – destaquei).
Nada obstante, convém registrar que a condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios decorre da sucumbência dos pedidos deduzidos na ação, não sendo possível incluí-los anteriormente, quando do pagamento integral da dívida, notadamente considerando que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não contempla a incidência dos referidos encargos para fins de restituição do veículo, bastando que o devedor deposite apenas o valor apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência pátria que cito, exemplificativamente, o julgado na Apelação Cível nº 0719544-20.2021.8.07.0003 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (3ª Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas Filho, publicado em: 16/8/2022).
Deste modo, diante do pagamento integral da dívida, no prazo legal, com a restituição do veículo à parte requerida, é imperiosa a extinção do feito em virtude do reconhecimento jurídico da procedência do pedido com todos seus consectários processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A face de ELAINE CRISTINA BASILIO DA SILVA CABRAL, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pedido formulado na ação através do pagamento integral do débito pela parte ré.
Expeça-se alvará judicial de levantamento e/ou transferência, conforme o caso, dos valores depositados em favor da parte autora (ID 95533878 – Pág. 10), após o pagamento das custas respectivas, se houver, conforme requerimento formulado em petição de ID 103992738.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante documento de ID 105475588.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais reduzo pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do mesmo diploma legal em referência.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
22/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BASILIO DA SILVA CABRAL em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:30
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BASILIO DA SILVA CABRAL em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804638-31.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: ELAINE CRISTINA BASILIO DA SILVA CABRAL Endereço: FORTALEZA TV, SANTA HELENA, Salgadinho, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-530 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a requerida para manifestação em 5 dias.
Junte-se extrato do depósito judicial.
Suspendo a ordem e determino a restituição do bem considerando o valor depositado corresponde ao indicado na inicial.
Após, a UNAJ para verificação de custas e, em seguida, conclusos para sentença.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 08:38
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
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12/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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