TJPA - 0898520-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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02/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/05/2025 13:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0898520-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA contra BANCO BRADESCO S.A.
De entrada, percebe-se que os presentes embargos à execução foram opostos em autos apartados, em desobediência ao artigo 702,caput do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade aos presentes autos, uma vez que a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de embargos monitórios em autos separados.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE .
ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que, em sede de "embargos à execução", reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 702, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a ação monitória, sendo opostos nos próprios autos, ressalvada a hipótese de embargos parciais, quando, a critério do julgador, poderão ser autuados em apartado .
A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada à espécie está estabelecida em dispositivo processual, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade processual nesse caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, caracteriza-se como erro grosseiro, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da fungibilidade .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .804.717/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 30/9/2019, DJe 3/10/2019; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.267498-6/001, Rel .
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075820720248130480, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termo do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas em razão da justiça gratuita deferida em ID 103445061.
Sem honorários vez que a parte embargada sequer foi intimada a se manifestar nesses autos, conforme certidão IDA 110515800.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, 5 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
05/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS (169) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS (169)
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08/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:07
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 05:43
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:39
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898520-62.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Certifique-se a tempestividade dos embargos (CPC, art. 915).
Se tempestivos, recebo os embargos nos termos do caput do art. 919 do NCPC.
Em seguida determino a citação do embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 920, do NCPC.
Apensem os presentes aos autos da ação de execução.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 31 de outubro de 2023 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23103020212592200000097310772 CNH (3) Documento de Identificação 23103020212641400000097310773 07-CALCULO53524104 Documento de Comprovação 23103020212675000000097310774 08-CADASTRO54014812 Documento de Comprovação 23103020212706000000097310775 09-CONTRATO54014913 Documento de Comprovação 23103020212739000000097310776 Calculo Documento de Comprovação 23103020212772400000097310777 Carteira_de_Trabalho (1) Documento de Comprovação 23103020212801600000097314129 Comp_de_residencia_atual_ (1) Documento de Identificação 23103020212837300000097314130 DOC BANCO Documento de Comprovação 23103020212877800000097314133 Email Documento de Comprovação 23103020212920200000097314134 Extrato_bancario (1) Documento de Comprovação 23103020212953700000097314135 Extrato_bancario_2 (1) Documento de Comprovação 23103020212983800000097314136 Extrato_bancario3 (1) Documento de Comprovação 23103020213016100000097314138 Parecer técnico Documento de Comprovação 23103020213050400000097314131 PROCURACAO__HONORARIO_E_DECLARACAO___LENA_FLAVIA_CARDOSO___Clicksign_removed Procuração 23103020213086000000097314132 -
06/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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