TJPA - 0800674-03.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:16
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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18/03/2024 12:08
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 15:01
Audiência Una realizada para 14/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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14/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800674-03.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: PAULINO MONTEIRO SOARES, residente e domiciliado na Avenida Principal, s/nº, próximo à igreja N.
Sra.
Aparecida, Vila Tamacooca, Santa Luzia do Pará - PA, CEP nº 68644-000.
Advogado(a): NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA - OAB PA31869 REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, com filial na Rua Ó de Almeida, nº 470, Térreo, Bairro Reduto, Belém – PA, CEP nº 66053-190.
DECISÃO – MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5.
Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 6.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 7.
DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 14 de março de 2024 (14/03/2024) às 10horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQwMzg2ZGUtZjJiZC00OTU4LTk3OWEtNTk5YzIyY2ZhZWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 9.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. 11. À secretária proceda a alteração da classe judicial colocando como Juizado Especial Cível.
P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:49
Audiência Una designada para 14/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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08/11/2023 10:26
Liminar Prejudicada
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01/11/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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