TJPA - 0896466-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0896466-26.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVANILDES BATISTA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 [] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de decisão interlocutória acerca da suspensão dos autos, em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1300.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques e má gestão dos valores vinculados ao PASEP.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão dos autos é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação do direito " Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 4 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
05/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIA EVANILDES BATISTA PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 17:30
Juntada de Carta
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11/11/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 03:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0896466-26.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA EVANILDES BATISTA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Esclareço que a qualquer momento, as partes podem apresentar propostas de acordo nos autos ou requerer a realização de audiência.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 06 de novembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
06/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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