TJPA - 0815700-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nº 0815700-16.2023.8.14.0000, interposto pelo Município de Augusto Corrêa, com esteio no art. 1.015, parágrafo único do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Augusto Corrêa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800487-57.2023.8.14.0068, impetrado por GABRIEL CARDOSO DE ALMEIDA, que deferiu a liminar ao impetrante.
Na inicial mandamental, a impetrante aduziu que realizou processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), conforme Edital nº 01/2023/PMAC/SEMSA/ACS-ACE, e ficou classificada no 4ª (quarto) lugar, posição para a área do bairro São João Batista, sendo surpreendida com a sua desclassificação, absolutamente arbitrária, e convocação da Sra.
Virna Regina Machado da Silva, a qual ficou em 5º (quinto lugar) – inscrita como cadastro reserva - com o fundamento de que houve descumprimento, do item 2.5 do edital, que dispõe que os candidatos ao cargo de agente comunitário de saúde deverão comprovar a localidade fixa de sua residência.
No entanto, alegou, que tal argumento resta totalmente inverídico, haja vista, que a Autora provou incansavelmente, por todos os meios admitidos, a residência no território pertencente a área do bairro São João Batista, não apenas na data de publicação do edital, mas há 27 (vinte e sete) anos.
Dessa forma, tais comprovações foram absolutamente ignoradas pela administração pública.
Junto a isso, a gestão municipal nem ao menos notificou a Impetrante para prestar esclarecimentos referentes ao caso, apenas desclassificou a mesma e publicou na data do dia 26 de julho a lista de convocação dos candidatos para posse, ignorando o critério de classificação, reafirmando seu posicionamento imperativo e totalmente parcial.
Requereu a medida liminar para a imediata suspensão cautelar da cerimônia de posse ou anulação dos efeitos produzidos por ela, e convocação dos classificados para o cargo de agente comunitário de saúde, e ao final que seja obedecida a ordem de classificação e, consequentemente, determinada a sua nomeação.
Em decisão liminar, o juízo de primeiro grau concedeu a tutela requerida.
Irresignado, o município apresentou o presente recurso, aduzindo que não há, na espécie, dano de difícil reparação a ensejar a concessão de liminar.
Ainda, afirmou que a Lei Federal nº 11.350/2006 regulamentou as atividades do Agente Comunitário de Saúde, conforme art. 6º, inciso I, da referida lei, que dispõe que o Agente Comunitário de Saúde deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
Ao final, requereu, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, com a denegação do pedido de liminar formulado pela agravada, mantendo a suspensão de sua nomeação.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta aos autos nº 0800487-57.2023.8.14.0068, verifico a superveniência de sentença concedendo a ordem, conforme ID nº 125655405. É o relatório.
DECIDO DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Em consulta aos autos de primeiro grau, observei a superveniência de sentença, naqueles autos.
Portanto, surge a ausência de interesse recursal do agravante, visto que se esvaziou a possibilidade de reforma da decisão interlocutória frente a decisão de mérito nos autos principais.
Isso posto, não pode o presente recurso ser admitido, sob pena que causar conflito com a sentença já homologada, vez que houve a perda superveniente do objeto do recurso.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto. É como decido.
P.R.I.C. e Arquive-se.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
24/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:16
Prejudicado o recurso
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23/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AUGUSTO CORREA em 09/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nº 0815700-16.2023.8.14.0000, interposto pelo Município de Augusto Corrêa, com esteio no art. 1.015, parágrafo único do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Augusto Corrêa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800487-57.2023.8.14.0068, impetrado por GABRIEL CARDOSO DE ALMEIDA, que deferiu a liminar ao impetrante.
Na inicial mandamental, a impetrante aduziu que realizou processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), conforme Edital nº 01/2023/PMAC/SEMSA/ACS-ACE, e ficou classificada no 4ª (quarto) lugar, posição para a área do bairro São João Batista, sendo surpreendida com a sua desclassificação, absolutamente arbitrária, e convocação da Sra.
Virna Regina Machado da Silva, a qual ficou em 5º (quinto lugar) – inscrita como cadastro reserva - com o fundamento de que houve descumprimento, do item 2.5 do edital, que dispõe que os candidatos ao cargo de agente comunitário de saúde deveram comprovar a localidade fixa de sua residência.
No entanto, alegou, que tal argumento resta totalmente inverídico, haja vista, que a Autora provou incansavelmente, por todos os meios admitidos, a residência no território pertencente a área do bairro São João Batista, não apenas na data de publicação do edital, mas há 27 (vinte e sete) anos.
Dessa forma, tais comprovações foram absolutamente ignoradas pela administração pública.
Junto a isso, a gestão municipal nem ao menos notificou a Impetrante para prestar esclarecimentos referentes ao caso, apenas desclassificou a mesma e publicou na data do dia 26 de julho a lista de convocação dos candidatos para posse, ignorando o critério de classificação, reafirmando seu posicionamento imperativo e totalmente parcial.
Requereu a medida liminar para a imediata suspensão cautelar da cerimônia de posse ou anulação dos efeitos produzidos por ela, e convocação dos classificados para o cargo de agente comunitário de saúde, e ao final que seja obedecida a ordem de classificação e, consequentemente, determinada a sua nomeação.
Em decisão liminar, o juízo de primeiro grau determinou, nos seguintes termos: “Após essa compreensão do tema, passo a análise pontual do caso da impetrante.
Conforme documentos juntados o impetrante concorreu para o cargo ESF – Vila do Araí-Caçada – com 1 Vaga - “Microárea/ Território” – ARAÍ-CAÇADA, sendo desclassificado, com a seguinte justificativa: “HOUVE DENÚNCIA E DESCUMPRIU O ITEM 2.5.
Comprovar residência fixa na localidade de atuação na data da publicação desse Edital, exclusivamente para os candidatos aos cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS).
JUNTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA VILA DO ARAÍ QUE NÃO CONDIZ COM A MICRAREA QUE DE INSCREVEU PARA A VAGA, QUE ERA: CAÇADA” Pela documentação juntada com a inicial, em especial no id. 98683951, pág. 01/02, confeccionadas pelo Enfermeiro Eric Marques Pinho e pela ACS Maria Adélia Ferreira de Jesus, ambos lotados na ESF – Araí, verifica-se que o impetrante reside na comunidade atendida pela Unidade da Família do Araí – unidade essa a qual o autor concorreu a vaga de ACS.
Firmo o entendimento, na qual a Administração Pública não pode no Edital do Certame, criar “microáreas/territórios”, pois limitaria o desempenho das atividades dos Agente Comunitários de Saúde, restrição essa, não prevista na Lei 11.350/2006, ferindo assim o Princípio da Legalidade e da Igualdade.
Logo, o Agente Comunitário deve residir na área da comunidade em que atuar, mas sem a exigência de que essa área corresponda exatamente a uma específica “microárea/território” escolhida por ocasião da inscrição no concurso e destinada à lotação do candidato.
O termo “microáreas/territórios”" (especificação de bairros etc.) não serve à "área da comunidade" nem a "área geográfica", mas à organização administrativa interna do Município de Augusto Corrêa/PA.
Nessa linha, considerando que a divisão do Município se dá em ESF (Equipe Saúde da Família) o Agente Comunitário de Saúde que tem residência em uma das áreas por ela atendida, atuará na área de sua comunidade, desimportando a “microáreas/territórios”" em que fica sua residência.
Isso posto, por tudo o que foi explicado e ponderado no bojo dessa fundamentação, verifico, nessa fase, os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora, para determinar a imediata nomeação do impetrante ao Cargo de ASC - ESF (Equipe Saúde da Família) – Araí-Caçada, CONCEDENDO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Coatora – Prefeito Municipal de Augusto Corrêa/PA – do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações e providencie a imediata nomeação do impetrante.
Dê-se ciência a Procuradoria do Munícipio, na pessoa do Dr.
Marcelo Cunha Vasconcelos, OAB/PA nº 30.395.
Findado o prazo para a apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sob o feito.
Decorrido o prazo do Ministério Público, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se.” Irresignado, o município apresentou o presente recurso, aduzindo que não há, na espécie, dano de difícil reparação a ensejar a concessão de liminar.
Ainda, afirmou que a Lei Federal nº 11.350/2006 regulamentou as atividades do Agente Comunitário de Saúde, conforme art. 6º, inciso I, da referida lei, que dispõe que o Agente Comunitário de Saúde deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
Ao final, requereu, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, com a denegação do pedido de liminar formulado pela agravada, mantendo a suspensão de sua nomeação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECISÃO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, só é possível a atribuição do efeito suspensivo, quando cumulativamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
O cerne da questão está em verificar se foi acertada, ou não, a decisão de primeiro grau, que determinou a Imediata Nomeação do impetrante.
Não obstante, venho consignar, que da leitura do dispositivo guerreado, e das provas colacionadas nos autos, o juízo de primeiro grau pontuou, que na justificativa da eliminação foi dito que o bairro que a autora reside não condiz com a microárea a qual a candidata se inscreveu para a vaga.
Visto isso, a decisão demonstrou, não haver nenhuma previsão no edital sobre microárea tampouco em lei, não podendo, o Edital do Certame, criar “microáreas/territórios”, pois limitaria o desempenho das atividades dos Agente Comunitários de Saúde.
No caso concreto, aduz o agravante, que a decisão de primeiro grau merece reforma, aduzindo a ausência de direito da Autora a ser nomeada na vaga.
Em análise perfunctória, não verifico razão ao recorrente para suspender a decisão guerreada, podendo a decisão ser revista no julgamento do presente recurso.
DISPOSITIVO.
Diante disso, em cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o agravado, face às formalidades, para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vistas ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANAMUTRAN Relatora -
17/11/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AUGUSTO CORREA - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e GABRIEL CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*60-10 (AGRAVADO) e não-provido
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04/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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