TJPA - 0838590-26.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0838590-26.2017.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA, MARINA PONTES MOURA, R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1655, Apto 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MARINA PONTES MOURA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1655, Apto 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, Sala 1002, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Advogado(s) do reclamante: WELBER MAURICIO COSTA MENDES, TIAGO BAGGIO LINS REU: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, 12 andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PRATA MENDES, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, IGOR FONSECA DE MORAES VALOR DA CAUSA: 60.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 29 de julho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17112417201474700000002971098 00 - PETICAO INICIAL - RODRIGO MARINA RNSA Petição Inicial 17112417201550300000002971117 01 - PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Instrumento de Procuração 17112417201620700000002971148 02 - FICHA DE ADESÃO Documento de Identificação 17112417201739300000002971179 02.1 - ESTATUTO SOCIAL R N S A Documento de Comprovação 17112417201802400000002971191 02.2 - PRODUCAO 1 PRODUCAO 2 Documento de Comprovação 17112417201900400000002971275 03 - EDITAL CONVOCACAO AGE 13092017 Documento de Comprovação 17112417201963100000002971305 04 - ATA AGE 13092017 Documento de Comprovação 17112417202018900000002971259 04.1 - PASSIVO CONSOLIDADO EM RFB E PGFN Documento de Comprovação 17112417202170600000002971300 05 - EDITAL CONVOCACAO AGE 02102017 Documento de Comprovação 17112417202241500000002971315 06 - REQUERIMENTO COOPANEST - PROTOCOLO Documento de Comprovação 17112417202331500000002971322 07 - EDITAL CONVOCACAO AGE 16102017 Documento de Comprovação 17112417202403000000002971331 08 - ATA AGE 16102017 Documento de Comprovação 17112417202498300000002971340 09 - ESTATUTO COOPANEST Documento de Comprovação 17112417202561300000002971425 10 - CASO UNIMED BELEM Documento de Comprovação 17112417202740600000002971486 11 - BALANÇO 2015 Documento de Comprovação 17112417202802800000002971509 12 - BALANÇO 2016 Documento de Comprovação 17112417202891600000002971534 13 - ATA AGO 31032017 Documento de Comprovação 17112417202971300000002971541 14 - COMUNICADO parte 1 Documento de Comprovação 17112417203188600000002971550 14 - COMUNICADO parte 2 Documento de Comprovação 17112417203313800000002971564 14 - COMUNICADO parte 3 Documento de Comprovação 17112417203388100000002971570 15 - CARTA COBRANÇA Documento de Comprovação 17112417203494100000002971574 16 - EDITAL CONVOCACAO AGE 21112017 Documento de Comprovação 17112417203559100000002971586 17 - DECISAO STJ Documento de Comprovação 17112417203617000000002971626 18 - RETENCAO Documento de Comprovação 17112417203707200000002971614 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112714421105600000002983609 PETIÇÃO - CUSTAS INICIAIS - RODRIGO MARINA RNSA Petição 17112714412147100000002983659 RELATORIO - BOLETOS - COMPRO PGTO - RODRIGO MARINA RNSA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112714413633900000002983663 Decisão Decisão 17120809445537800000003064485 Petição Petição 17121511110068200000003145721 PETICAO NOVA RETENÇÃO Petição 17121511102793200000003145740 DOC NOVA RETENCAO Documento de Comprovação 17121511104058800000003145745 Petição Petição 18042405245997000000004685005 PETIÇÃO - NOVAS CUSTAS INICIAIS - RODRIGO Petição 18042405244372600000004685006 Decisão Decisão 18051811400232200000004963754 DILIGÊNCIA Diligência 18062513344578500000005368146 img20180625 13341145 Devolução de Mandado 18062513344560000000005368161 Termo de Audiência Termo de Audiência 18081410121128100000005942034 0838590-26.2017 - 14.08.2018 9.00 Termo de Audiência 18081410115419800000005942057 Intimação Intimação 18081410121128100000005942034 Contestação Contestação 18090518493791200000006297524 Contestação Contestação 18090518480297000000006297569 Doc. 01 Documento de Comprovação 18090518481020200000006297570 Doc. 02 Documento de Comprovação 18090518481654200000006297571 Doc. 03 Documento de Comprovação 18090518481908800000006297572 Doc. 04 Documento de Comprovação 18090518482488300000006297573 Doc. 05 Documento de Comprovação 18090518482900500000006297574 Doc. 06 Documento de Comprovação 18090518483373000000006297575 Doc. 07 Documento de Comprovação 18090518484331300000006297578 Petição Petição 18091407500344100000006393324 PETIÇÃO - DEVOLUÇÃO RETENÇÃO INDEVIDA Petição 18091407480449900000006393327 DOC 01 - DECISÃO AGRAVO 0801604-69.2018.8.14.0000 Documento de Comprovação 18091407481275500000006393328 DOC 02 - RETENÇÃO 082018 Documento de Comprovação 18091407481915900000006393329 DOC 03 - RETENÇÃO 072018 Documento de Comprovação 18091407482624500000006393330 DOC 04 - RETENÇÃO 062018 Documento de Comprovação 18091407483179700000006393332 DOC 05 - RETENÇÃO 042018 Documento de Comprovação 18091407494132800000006393342 DOC 06 - RETENÇÃO 022018 Documento de Comprovação 18091407484214000000006393333 DOC 07 - RETENÇÃO 122017 Documento de Comprovação 18091407484879000000006393334 DOC 08 - RETENÇÃO 112017 Documento de Comprovação 18091407485670800000006393336 DOC 09 - RETENÇÃO 102017 Documento de Comprovação 18091407490250500000006393337 DOC 10 - NOTAS FISCAIS CIRURGIA Documento de Comprovação 18091407491105400000006393338 DOC 11.1 - PASSAGENS AEREA BELEM-SP IDA Documento de Comprovação 18091407491864200000006393339 DOC 11.2 - PASSAGEM AEREA SP-BELEM VOLTA Documento de Comprovação 18091407492410700000006393340 DOC 12 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO BERNARDO Documento de Comprovação 18091407493081100000006393341 Decisão Decisão 19032814241176600000008957166 Petição Petição 19042221085559100000009530637 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 19042221085567800000009530645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19060712183192600000010581551 Relatório de custas - Proc. 0838590-26.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 19060712183200100000010581559 Despacho Despacho 19101618295979300000012825126 Intimação Intimação 19101618295979300000012825126 Intimação Intimação 19101618295979300000012825126 Petição Petição 20051416015527100000016377089 Petição.
Perda do Objeto.
Oitiva Marcelo. - RNSA x COOPANEST Petição 20051416015537800000016377096 Doc. 01 - Procuração COOPANEST - Atualizada Instrumento de Procuração 20051416015541700000016377098 Doc. 02 - Solicitação Desligamento - Marina e Rodrigo Documento de Comprovação 20051416015562600000016377099 Doc. 03 - Resposta ao pedido de desligamento - Marina e Rodrigo Documento de Comprovação 20051416015572900000016377100 Doc. 04 - AGO_compressed Documento de Comprovação 20051416015595500000016377109 Doc. 05 - Planilha.
SITUAÇÃO VALORES INTEGRALIZADOS - RNSA Documento de Comprovação 20051416015619700000016377110 Doc. 06.1- Notificação Rateio atualizada - Marina Moura Documento de Comprovação 20051416015637900000016377111 Doc. 06.2 - Notificação Rateio atualizada - Rodrigo Nascimento Documento de Comprovação 20051416015646700000016377113 Doc. 07 - Estatuto Social_compressed Documento de Comprovação 20051416015674600000016377125 Certidão Certidão 20070113371298200000017128250 Despacho Despacho 21031111083883800000022771104 Certidão Certidão 21100808300880100000035008883 Despacho Despacho 21120310351908500000041372625 Despacho Despacho 21120310351908500000041372625 Certidão Certidão 22092310162146500000074340853 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Petição Petição 22110410212796700000077072883 Petição Petição 22110416100954300000077115832 AR Identificação de AR 22111006074801300000077468075 AR Identificação de AR 22111006074806900000077468076 AR Identificação de AR 22111006074939400000077468077 AR Identificação de AR 22111006074945400000077468078 AR Identificação de AR 22111006075062800000077468079 AR Identificação de AR 22111006075069800000077468080 Certidão Certidão 23041911440495500000086455290 Despacho Despacho 23081013573504100000093006501 Intimação Intimação 23081013573504100000093006501 Intimação Intimação 23081013573504100000093006501 Petição Petição 23121116055315100000099595737 Despacho Despacho 24050709131808100000107697713 Julgamento Antecipado da Lide Petição 24052017441016800000108662073 Certidão Certidão 24070911212489000000112153674 Sentença Sentença 25061209443551700000135206113 Apelação Petição 25070719461039800000136755883 Apelação.
Boleto.
Coopanest x Rodrigo Nascimento e outros.
Documento de Comprovação 25070719461073600000136755884 Apelação.
Relatório de conta.
Coopanest x Rodrigo Nascimento e outros.
Documento de Comprovação 25070719461124800000136755885 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25070719461152900000136755886 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:52
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:52
Decorrido prazo de R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838590-26.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA, MARINA PONTES MOURA, R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA REU: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA E DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA, MARINA PONTES MOURA e R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em face da COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ (COOPANEST – PA), todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, na petição inicial (ID 3011981 e 3012000), que os dois primeiros são médicos anestesistas e, juntamente com a terceira autora (pessoa jurídica por eles constituída), são cooperados da ré.
Narram que, em 01 de setembro de 2017, a ré publicou edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a ser realizada em 13/09/2017, com a finalidade de discutir a situação financeira da cooperativa e propor estratégias para o saneamento de dívidas.
Em referida AGE, foi apresentada a existência de um passivo fiscal e bancário significativo, e discutiu-se a necessidade de um aporte financeiro por parte dos cooperados, tendo sido inicialmente aprovado um aporte igualitário de aproximadamente R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) por cooperado.
Posteriormente, após nova convocação, foi realizada outra AGE em 16/10/2017, na qual, segundo os autores, a então Presidente da cooperativa renunciou ao cargo no mesmo dia, tendo o Diretor Superintendente, Dr.
Rodrigo de Oliveira Monteiro, informado que presidiria a sessão como Presidente interino.
Nesta assembleia, foi aprovado, por maioria, um "aporte" de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cooperado, parcelado em três vezes, ou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à vista, a ser descontado da produção dos cooperados ou pago via boleto.
Os autores insurgem-se contra a AGE de 16/10/2017 e a deliberação sobre o aporte, sustentando, primeiramente, a nulidade da referida assembleia por vício formal, qual seja, a sua condução por membro da Diretoria que não deteria prerrogativas legais e estatutárias para tanto, ante a renúncia da Presidente.
Aduzem, ainda, a anulabilidade da deliberação que aprovou o aporte, por expressa contrariedade ao disposto em lei e no estatuto social da cooperativa quanto à forma de rateio do prejuízo.
Argumentam que o passivo que se pretendia cobrir com o aporte decorria de prejuízos consolidados em exercícios financeiros anteriores, e não de despesas correntes, e que, portanto, o rateio deveria ser proporcional às operações de cada cooperado, e não igualitário.
Fundamentam que os balanços patrimoniais da cooperativa relativos aos anos de 2015 (ID 3012392) e 2016 (ID 3012417) corroboram tal conclusão.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do aporte.
No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade da AGE de 16/10/2017 e, consequentemente, da deliberação que instituiu o aporte, ou, subsidiariamente, a anulação da deliberação quanto à forma de rateio igualitário.
Atribuíram à causa o valor de R$ 60.000,00.
Juntaram documentos (ID 3012031 a 3012509).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida por este Juízo (ID 5037109), para determinar a suspensão da cobrança do aporte na forma deliberada, abstendo-se a ré de lançar os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou realizar protestos com base em tal cobrança.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 6405351 e 6405396), arguindo, em suma: a) a legalidade da condução da AGE de 16/10/2017 pelo Diretor Superintendente, em razão da omissão estatutária para o caso de renúncia da Presidente e da necessidade de dar continuidade às atividades da cooperativa, invocando o princípio pas de nullité sans grief; b) a ausência de fundamento para o pedido de anulação da deliberação, defendendo que se tratou de aporte de capital, e não de rateio de prejuízos, sendo institutos distintos.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos (ID 6405397 a 6405405).
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 9787463 e 9787471), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em petição de ID 17211420 e 17211428, a ré informou o desligamento dos autores dos quadros da cooperativa em 05/09/2018, alegando que, com a apuração dos valores a serem restituídos e o abatimento do aporte de capital na dívida de rateio dos cooperados, a presente ação teria perdido seu objeto.
Intimados a se manifestar sobre a alegada perda de objeto e a especificar provas (ID 13330797 e 24224824), os autores, após intimação pessoal (ID 43705647 e ARs de ID 81409084 a 81409089), manifestaram-se em ID 80977986, afirmando o interesse no prosseguimento do feito, especialmente para apurar a correção dos valores retidos e a forma de cálculo, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal.
A ré, intimada a especificar provas (ID 114849239), requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115908262). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado (ID 115908262).
Embora a parte autora tenha inicialmente requerido a produção de prova pericial e testemunhal (ID 80977986), a controvérsia central reside na interpretação da legislação cooperativista, do estatuto social da ré e na análise dos documentos já carreados, tornando a dilação probatória dispensável para o deslinde da causa.
II.2.
Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A ré arguiu, em petição de ID 17211428, a perda superveniente do objeto da ação, em razão do desligamento dos autores dos quadros da cooperativa e do suposto abatimento dos valores do aporte de capital em dívidas de rateio de perdas.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O desligamento dos autores da cooperativa não retira o interesse processual na discussão acerca da validade da Assembleia Geral Extraordinária de 16/10/2017 e, principalmente, da legalidade da forma de cobrança do "aporte" financeiro.
A definição sobre a (i)legalidade dessas questões impacta diretamente a apuração dos créditos e débitos existentes entre as partes no momento do desligamento, influenciando os valores que foram eventualmente compensados ou que ainda possam ser devidos por qualquer das partes.
A controvérsia sobre a correção da forma de rateio do passivo e, por conseguinte, dos valores exigidos dos autores, permanece hígida e necessita de pronunciamento judicial.
Rejeito, pois, a preliminar de perda superveniente do objeto.
II.3.
Do Mérito A controvérsia meritória cinge-se a dois pontos principais: a) a validade da Assembleia Geral Extraordinária da COOPANEST-PA realizada em 16 de outubro de 2017, especificamente quanto à legitimidade de sua condução; e b) a legalidade da deliberação tomada na referida assembleia que instituiu um "aporte" financeiro a ser pago pelos cooperados, questionando-se a natureza dessa cobrança e a forma de seu rateio.
II.3.1.
Da Alegada Nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 16/10/2017 Os autores sustentam a nulidade da AGE de 16/10/2017, ao argumento de que a mesma teria sido conduzida pelo então Diretor Superintendente, Dr.
Rodrigo de Oliveira Monteiro, que não deteria prerrogativas estatutárias para presidir a assembleia, uma vez que a então Diretora Presidente, Dra.
Izabel Therezinha Bastos Alvarenga, teria renunciado ao cargo no mesmo dia da realização do conclave.
O Estatuto Social da COOPANEST-PA (ID 3012308), em seus artigos 19 e 24, estabelece que a Assembleia Geral será habitualmente convocada e presidida pelo Presidente do CONAD (Conselho de Administração), que é o Diretor Presidente da cooperativa.
O artigo 34 do mesmo estatuto trata da substituição do Presidente pelo Diretor Superintendente em casos de impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.
A ré, por sua vez, argumenta que o estatuto é omisso quanto à hipótese específica de renúncia do Diretor Presidente e que, diante da necessidade de dar continuidade às atividades da cooperativa e deliberar sobre matéria urgente, o Diretor Superintendente assumiu a condução dos trabalhos, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 34 do estatuto.
Invoca, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, sustentando que não houve demonstração de prejuízo concreto aos autores ou às deliberações tomadas.
Conforme se extrai da ata da AGE de 16/10/2017 (ID 3012223), o Diretor Superintendente, Dr.
Rodrigo de Oliveira Monteiro, de fato, "fez a abertura da Assembléia, informando que iria presidir a sessão como Presidente interino devido a renúncia da Presidente Izabel Therezinha Bastos Alvarenga, ocorrida naquele dia, passando a ler para os presentes a carta de renúncia".
A situação fática descrita – renúncia da Presidente no mesmo dia da assembleia – configura um cenário excepcional e, de fato, o estatuto social não detalha o procedimento exato para tal hipótese em relação à presidência imediata de uma assembleia já convocada.
Embora a condução da assembleia pelo Diretor Presidente seja a regra, a assunção interina pelo Diretor Superintendente, comunicada e aparentemente não contestada no ato pelos presentes, visou garantir a realização de um ato assemblear convocado para deliberar sobre questões cruciais para a cooperativa, conforme se depreende da ordem do dia.
O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no brocardo pas de nullité sans grief, orienta que não se declara a nulidade de um ato processual ou assemblear se, apesar de eventual vício formal, o ato atingiu sua finalidade e não causou prejuízo às partes.
No caso dos autos, os autores não demonstraram, de forma concreta e específica, qual prejuízo lhes adveio da condução da assembleia pelo Diretor Superintendente em exercício, no que tange ao seu direito de participação, voz, voto ou à regularidade das deliberações tomadas sobre a ordem do dia.
As deliberações foram aprovadas pela maioria dos cooperados presentes, conforme registrado em ata.
Ademais, a soberania da assembleia geral, órgão máximo da cooperativa, deve ser prestigiada quando observados os requisitos essenciais de convocação, quórum e deliberação sobre a pauta.
A anulação de uma assembleia por vício formal, especialmente quando este não se revela apto a macular a formação da vontade social ou a prejudicar o direito dos cooperados, seria medida excessiva.
Portanto, não obstante a discussão sobre a interpretação estatutária mais adequada para a hipótese de vacância da presidência, a condução da AGE de 16/10/2017 pelo Diretor Superintendente, nas circunstâncias apresentadas, não se afigura como vício insanável apto a ensejar a nulidade integral do ato assemblear, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto e a necessidade de preservação dos atos que buscaram dar encaminhamento a questões relevantes para a cooperativa.
Destarte, o pedido de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/10/2017 deve ser julgado improcedente.
II.3.2.
Da Ilegalidade da Deliberação Concernente à Forma de Rateio do Passivo (Aporte) Os autores questionam a legalidade da deliberação tomada na AGE de 16/10/2017 que aprovou um "aporte" de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cooperado, de forma igualitária, para cobrir passivos da cooperativa.
Sustentam que tal cobrança, em verdade, refere-se a prejuízos acumulados de exercícios anteriores e que, portanto, seu rateio deveria observar a proporcionalidade das operações de cada cooperado, conforme preceitua a legislação e o estatuto social.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza do valor exigido dos cooperados.
Da análise dos documentos acostados, em especial a ata da AGE de 13/09/2017 (ID 3012142), verifica-se que a cooperativa enfrentava uma "elevada dívida tributária e bancária", estimada em quase R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), originada, principalmente, de "compensações de créditos" e da "falta de pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)".
Os balanços patrimoniais de 2015 (ID 3012392) e 2016 (ID 3012417) já demonstravam a existência de "Obrigações Tributárias" e "Parcelamento Rec.
Federal" em valores consideráveis, indicando que o passivo em questão não se constituía meramente de despesas correntes do exercício de 2017, mas sim de prejuízos consolidados em exercícios financeiros anteriores.
A finalidade do "aporte", conforme deliberado, era justamente o saneamento dessas dívidas e a adesão a programas de regularização fiscal, como o PERT.
Assim, resta evidente que a quantia exigida dos cooperados sob a rubrica de "aporte" destinava-se, em sua essência, à cobertura de prejuízos acumulados pela cooperativa.
A Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelece as regras para a cobertura de despesas e prejuízos.
O artigo 80 dispõe que as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços.
Seu parágrafo único, inciso I, faculta o rateio em partes iguais das despesas gerais da sociedade, desde que definidas no estatuto.
Já o inciso II do mesmo parágrafo único e o artigo 89 da referida lei são claros ao determinar que os prejuízos verificados no balanço do exercício, caso o Fundo de Reserva seja insuficiente, serão rateados entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, ou seja, de forma proporcional.
O Estatuto Social da COOPANEST-PA (ID 3012308 e ID 17212459) está em consonância com a legislação.
O artigo 7º, inciso VII, estabelece como dever do cooperado "Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço do exercício, na proporção das operações que houver realizado com a COOPANEST-PA, se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-las".
De forma semelhante, o artigo 8º prevê a responsabilidade do associado pelas perdas verificadas nas operações sociais, "guardada a proporção de suas participação nas mesmas operações".
Por fim, o artigo 51, § 1º, reitera que, sendo o Fundo de Reserva insuficiente para cobrir as perdas, estas "serão as mesmas rateadas entre os associados na proporção das respectivas participações nas operações realizadas no exercício findo".
Dessa forma, tanto a legislação específica quanto o estatuto da cooperativa ré determinam que o rateio de prejuízos deve ocorrer de maneira proporcional à participação de cada cooperado nas operações sociais, e não de forma igualitária.
A deliberação tomada na AGE de 16/10/2017 (ID 3012223), ao aprovar a cobrança de um valor fixo e igualitário de R$ 30.000,00 de cada cooperado para cobrir os prejuízos acumulados, sob a denominação de "aporte", contrariou frontalmente as disposições legais e estatutárias mencionadas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.303.150/DF, cuja ementa foi juntada pelos autores (ID 3012509), enfrentou questão análoga, decidindo que: "5.
Ainda que se admita, no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma. 6.
As deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque contrárias às disposições estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei 5.764/71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados." (STJ, 3ª Turma, REsp. nº. 1.303.150 – DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013).
Portanto, a forma de rateio igualitário dos prejuízos, tal como deliberada, é ilegal, devendo ser observada a proporcionalidade em relação às operações de cada cooperado com a cooperativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ realizada em 16 de outubro de 2017; b) DECLARAR A ILEGALIDADE da forma de rateio igualitário dos prejuízos da cooperativa ré, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de outubro de 2017, determinando que eventual rateio para cobertura do passivo discutido nos autos (prejuízos consolidados de exercícios financeiros anteriores) deve observar a proporcionalidade das operações de cada cooperado com a cooperativa, nos termos dos artigos 80, parágrafo único, inciso II, e 89 da Lei nº 5.764/71, e dos artigos 7º, inciso VII, 8º e 51, §1º, do Estatuto Social da Ré.
Confirmo a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 5037109, no que tange à suspensão da cobrança do aporte na forma igualitária, tornando-a definitiva quanto a este específico aspecto, ressalvada a possibilidade de cobrança na forma proporcional, caso apurada como devida em procedimento próprio.
Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima do pedido em relação ao impacto principal da demanda (forma de rateio), condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Os autores arcarão com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, calculados sobre a mesma base, vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém 12 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17112417201474700000002971098 00 - PETICAO INICIAL - RODRIGO MARINA RNSA Petição Inicial 17112417201550300000002971117 01 - PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Instrumento de Procuração 17112417201620700000002971148 02 - FICHA DE ADESÃO Documento de Identificação 17112417201739300000002971179 02.1 - ESTATUTO SOCIAL R N S A Documento de Comprovação 17112417201802400000002971191 02.2 - PRODUCAO 1 PRODUCAO 2 Documento de Comprovação 17112417201900400000002971275 03 - EDITAL CONVOCACAO AGE 13092017 Documento de Comprovação 17112417201963100000002971305 04 - ATA AGE 13092017 Documento de Comprovação 17112417202018900000002971259 04.1 - PASSIVO CONSOLIDADO EM RFB E PGFN Documento de Comprovação 17112417202170600000002971300 05 - EDITAL CONVOCACAO AGE 02102017 Documento de Comprovação 17112417202241500000002971315 06 - REQUERIMENTO COOPANEST - PROTOCOLO Documento de Comprovação 17112417202331500000002971322 07 - EDITAL CONVOCACAO AGE 16102017 Documento de Comprovação 17112417202403000000002971331 08 - ATA AGE 16102017 Documento de Comprovação 17112417202498300000002971340 09 - ESTATUTO COOPANEST Documento de Comprovação 17112417202561300000002971425 10 - CASO UNIMED BELEM Documento de Comprovação 17112417202740600000002971486 11 - BALANÇO 2015 Documento de Comprovação 17112417202802800000002971509 12 - BALANÇO 2016 Documento de Comprovação 17112417202891600000002971534 13 - ATA AGO 31032017 Documento de Comprovação 17112417202971300000002971541 14 - COMUNICADO parte 1 Documento de Comprovação 17112417203188600000002971550 14 - COMUNICADO parte 2 Documento de Comprovação 17112417203313800000002971564 14 - COMUNICADO parte 3 Documento de Comprovação 17112417203388100000002971570 15 - CARTA COBRANÇA Documento de Comprovação 17112417203494100000002971574 16 - EDITAL CONVOCACAO AGE 21112017 Documento de Comprovação 17112417203559100000002971586 17 - DECISAO STJ Documento de Comprovação 17112417203617000000002971626 18 - RETENCAO Documento de Comprovação 17112417203707200000002971614 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112714421105600000002983609 PETIÇÃO - CUSTAS INICIAIS - RODRIGO MARINA RNSA Petição 17112714412147100000002983659 RELATORIO - BOLETOS - COMPRO PGTO - RODRIGO MARINA RNSA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112714413633900000002983663 Decisão Decisão 17120809445537800000003064485 Petição Petição 17121511110068200000003145721 PETICAO NOVA RETENÇÃO Petição 17121511102793200000003145740 DOC NOVA RETENCAO Documento de Comprovação 17121511104058800000003145745 Petição Petição 18042405245997000000004685005 PETIÇÃO - NOVAS CUSTAS INICIAIS - RODRIGO Petição 18042405244372600000004685006 Decisão Decisão 18051811400232200000004963754 DILIGÊNCIA Diligência 18062513344578500000005368146 img20180625 13341145 Devolução de Mandado 18062513344560000000005368161 Termo de Audiência Termo de Audiência 18081410121128100000005942034 0838590-26.2017 - 14.08.2018 9.00 Termo de Audiência 18081410115419800000005942057 Intimação Intimação 18081410121128100000005942034 Contestação Contestação 18090518493791200000006297524 Contestação Contestação 18090518480297000000006297569 Doc. 01 Documento de Comprovação 18090518481020200000006297570 Doc. 02 Documento de Comprovação 18090518481654200000006297571 Doc. 03 Documento de Comprovação 18090518481908800000006297572 Doc. 04 Documento de Comprovação 18090518482488300000006297573 Doc. 05 Documento de Comprovação 18090518482900500000006297574 Doc. 06 Documento de Comprovação 18090518483373000000006297575 Doc. 07 Documento de Comprovação 18090518484331300000006297578 Petição Petição 18091407500344100000006393324 PETIÇÃO - DEVOLUÇÃO RETENÇÃO INDEVIDA Petição 18091407480449900000006393327 DOC 01 - DECISÃO AGRAVO 0801604-69.2018.8.14.0000 Documento de Comprovação 18091407481275500000006393328 DOC 02 - RETENÇÃO 082018 Documento de Comprovação 18091407481915900000006393329 DOC 03 - RETENÇÃO 072018 Documento de Comprovação 18091407482624500000006393330 DOC 04 - RETENÇÃO 062018 Documento de Comprovação 18091407483179700000006393332 DOC 05 - RETENÇÃO 042018 Documento de Comprovação 18091407494132800000006393342 DOC 06 - RETENÇÃO 022018 Documento de Comprovação 18091407484214000000006393333 DOC 07 - RETENÇÃO 122017 Documento de Comprovação 18091407484879000000006393334 DOC 08 - RETENÇÃO 112017 Documento de Comprovação 18091407485670800000006393336 DOC 09 - RETENÇÃO 102017 Documento de Comprovação 18091407490250500000006393337 DOC 10 - NOTAS FISCAIS CIRURGIA Documento de Comprovação 18091407491105400000006393338 DOC 11.1 - PASSAGENS AEREA BELEM-SP IDA Documento de Comprovação 18091407491864200000006393339 DOC 11.2 - PASSAGEM AEREA SP-BELEM VOLTA Documento de Comprovação 18091407492410700000006393340 DOC 12 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO BERNARDO Documento de Comprovação 18091407493081100000006393341 Decisão Decisão 19032814241176600000008957166 Petição Petição 19042221085559100000009530637 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 19042221085567800000009530645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19060712183192600000010581551 Relatório de custas - Proc. 0838590-26.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 19060712183200100000010581559 Despacho Despacho 19101618295979300000012825126 Intimação Intimação 19101618295979300000012825126 Intimação Intimação 19101618295979300000012825126 Petição Petição 20051416015527100000016377089 Petição.
Perda do Objeto.
Oitiva Marcelo. - RNSA x COOPANEST Petição 20051416015537800000016377096 Doc. 01 - Procuração COOPANEST - Atualizada Instrumento de Procuração 20051416015541700000016377098 Doc. 02 - Solicitação Desligamento - Marina e Rodrigo Documento de Comprovação 20051416015562600000016377099 Doc. 03 - Resposta ao pedido de desligamento - Marina e Rodrigo Documento de Comprovação 20051416015572900000016377100 Doc. 04 - AGO_compressed Documento de Comprovação 20051416015595500000016377109 Doc. 05 - Planilha.
SITUAÇÃO VALORES INTEGRALIZADOS - RNSA Documento de Comprovação 20051416015619700000016377110 Doc. 06.1- Notificação Rateio atualizada - Marina Moura Documento de Comprovação 20051416015637900000016377111 Doc. 06.2 - Notificação Rateio atualizada - Rodrigo Nascimento Documento de Comprovação 20051416015646700000016377113 Doc. 07 - Estatuto Social_compressed Documento de Comprovação 20051416015674600000016377125 Certidão Certidão 20070113371298200000017128250 Despacho Despacho 21031111083883800000022771104 Certidão Certidão 21100808300880100000035008883 Despacho Despacho 21120310351908500000041372625 Despacho Despacho 21120310351908500000041372625 Certidão Certidão 22092310162146500000074340853 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Petição Petição 22110410212796700000077072883 Petição Petição 22110416100954300000077115832 AR Identificação de AR 22111006074801300000077468075 AR Identificação de AR 22111006074806900000077468076 AR Identificação de AR 22111006074939400000077468077 AR Identificação de AR 22111006074945400000077468078 AR Identificação de AR 22111006075062800000077468079 AR Identificação de AR 22111006075069800000077468080 Certidão Certidão 23041911440495500000086455290 Despacho Despacho 23081013573504100000093006501 Intimação Intimação 23081013573504100000093006501 Intimação Intimação 23081013573504100000093006501 Petição Petição 23121116055315100000099595737 Despacho Despacho 24050709131808100000107697713 Julgamento Antecipado da Lide Petição 24052017441016800000108662073 Certidão Certidão 24070911212489000000112153674 -
12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 05:06
Decorrido prazo de R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:31
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:31
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:31
Decorrido prazo de R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838590-26.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA, MARINA PONTES MOURA, R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA REU: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, 12 andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 1 - À RÉPLICA, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17112417201474700000002971098 00 - PETICAO INICIAL - RODRIGO MARINA RNSA Petição Inicial 17112417201550300000002971117 01 - PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 17112417201620700000002971148 02 - FICHA DE ADESÃO Documento de Identificação 17112417201739300000002971179 02.1 - ESTATUTO SOCIAL R N S A Documento de Comprovação 17112417201802400000002971191 02.2 - PRODUCAO 1 PRODUCAO 2 Documento de Comprovação 17112417201900400000002971275 03 - EDITAL CONVOCACAO AGE 13092017 Documento de Comprovação 17112417201963100000002971305 04 - ATA AGE 13092017 Documento de Comprovação 17112417202018900000002971259 04.1 - PASSIVO CONSOLIDADO EM RFB E PGFN Documento de Comprovação 17112417202170600000002971300 05 - EDITAL CONVOCACAO AGE 02102017 Documento de Comprovação 17112417202241500000002971315 06 - REQUERIMENTO COOPANEST - PROTOCOLO Documento de Comprovação 17112417202331500000002971322 07 - EDITAL CONVOCACAO AGE 16102017 Documento de Comprovação 17112417202403000000002971331 08 - ATA AGE 16102017 Documento de Comprovação 17112417202498300000002971340 09 - ESTATUTO COOPANEST Documento de Comprovação 17112417202561300000002971425 10 - CASO UNIMED BELEM Documento de Comprovação 17112417202740600000002971486 11 - BALANÇO 2015 Documento de Comprovação 17112417202802800000002971509 12 - BALANÇO 2016 Documento de Comprovação 17112417202891600000002971534 13 - ATA AGO 31032017 Documento de Comprovação 17112417202971300000002971541 14 - COMUNICADO parte 1 Documento de Comprovação 17112417203188600000002971550 14 - COMUNICADO parte 2 Documento de Comprovação 17112417203313800000002971564 14 - COMUNICADO parte 3 Documento de Comprovação 17112417203388100000002971570 15 - CARTA COBRANÇA Documento de Comprovação 17112417203494100000002971574 16 - EDITAL CONVOCACAO AGE 21112017 Documento de Comprovação 17112417203559100000002971586 17 - DECISAO STJ Documento de Comprovação 17112417203617000000002971626 18 - RETENCAO Documento de Comprovação 17112417203707200000002971614 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112714421105600000002983609 PETIÇÃO - CUSTAS INICIAIS - RODRIGO MARINA RNSA Petição 17112714412147100000002983659 RELATORIO - BOLETOS - COMPRO PGTO - RODRIGO MARINA RNSA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112714413633900000002983663 Decisão Decisão 17120809445537800000003064485 Petição Petição 17121511110068200000003145721 PETICAO NOVA RETENÇÃO Petição 17121511102793200000003145740 DOC NOVA RETENCAO Documento de Comprovação 17121511104058800000003145745 Petição Petição 18042405245997000000004685005 PETIÇÃO - NOVAS CUSTAS INICIAIS - RODRIGO Petição 18042405244372600000004685006 Decisão Decisão 18051811400232200000004963754 DILIGÊNCIA Diligência 18062513344578500000005368146 img20180625 13341145 Devolução de Mandado 18062513344560000000005368161 Termo de Audiência Termo de Audiência 18081410121128100000005942034 0838590-26.2017 - 14.08.2018 9.00 Termo de Audiência 18081410115419800000005942057 Intimação Intimação 18081410121128100000005942034 Contestação Contestação 18090518493791200000006297524 Contestação Contestação 18090518480297000000006297569 Doc. 01 Documento de Comprovação 18090518481020200000006297570 Doc. 02 Documento de Comprovação 18090518481654200000006297571 Doc. 03 Documento de Comprovação 18090518481908800000006297572 Doc. 04 Documento de Comprovação 18090518482488300000006297573 Doc. 05 Documento de Comprovação 18090518482900500000006297574 Doc. 06 Documento de Comprovação 18090518483373000000006297575 Doc. 07 Documento de Comprovação 18090518484331300000006297578 Petição Petição 18091407500344100000006393324 PETIÇÃO - DEVOLUÇÃO RETENÇÃO INDEVIDA Petição 18091407480449900000006393327 DOC 01 - DECISÃO AGRAVO 0801604-69.2018.8.14.0000 Documento de Comprovação 18091407481275500000006393328 DOC 02 - RETENÇÃO 082018 Documento de Comprovação 18091407481915900000006393329 DOC 03 - RETENÇÃO 072018 Documento de Comprovação 18091407482624500000006393330 DOC 04 - RETENÇÃO 062018 Documento de Comprovação 18091407483179700000006393332 DOC 05 - RETENÇÃO 042018 Documento de Comprovação 18091407494132800000006393342 DOC 06 - RETENÇÃO 022018 Documento de Comprovação 18091407484214000000006393333 DOC 07 - RETENÇÃO 122017 Documento de Comprovação 18091407484879000000006393334 DOC 08 - RETENÇÃO 112017 Documento de Comprovação 18091407485670800000006393336 DOC 09 - RETENÇÃO 102017 Documento de Comprovação 18091407490250500000006393337 DOC 10 - NOTAS FISCAIS CIRURGIA Documento de Comprovação 18091407491105400000006393338 DOC 11.1 - PASSAGENS AEREA BELEM-SP IDA Documento de Comprovação 18091407491864200000006393339 DOC 11.2 - PASSAGEM AEREA SP-BELEM VOLTA Documento de Comprovação 18091407492410700000006393340 DOC 12 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO BERNARDO Documento de Comprovação 18091407493081100000006393341 Decisão Decisão 19032814241176600000008957166 Petição Petição 19042221085559100000009530637 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 19042221085567800000009530645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19060712183192600000010581551 Relatório de custas - Proc. 0838590-26.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 19060712183200100000010581559 Despacho Despacho 19101618295979300000012825126 Intimação Intimação 19101618295979300000012825126 Intimação Intimação 19101618295979300000012825126 Petição Petição 20051416015527100000016377089 Petição.
Perda do Objeto.
Oitiva Marcelo. - RNSA x COOPANEST Petição 20051416015537800000016377096 Doc. 01 - Procuração COOPANEST - Atualizada Procuração 20051416015541700000016377098 Doc. 02 - Solicitação Desligamento - Marina e Rodrigo Documento de Comprovação 20051416015562600000016377099 Doc. 03 - Resposta ao pedido de desligamento - Marina e Rodrigo Documento de Comprovação 20051416015572900000016377100 Doc. 04 - AGO_compressed Documento de Comprovação 20051416015595500000016377109 Doc. 05 - Planilha.
SITUAÇÃO VALORES INTEGRALIZADOS - RNSA Documento de Comprovação 20051416015619700000016377110 Doc. 06.1- Notificação Rateio atualizada - Marina Moura Documento de Comprovação 20051416015637900000016377111 Doc. 06.2 - Notificação Rateio atualizada - Rodrigo Nascimento Documento de Comprovação 20051416015646700000016377113 Doc. 07 - Estatuto Social_compressed Documento de Comprovação 20051416015674600000016377125 Certidão Certidão 20070113371298200000017128250 Despacho Despacho 21031111083883800000022771104 Certidão Certidão 21100808300880100000035008883 Despacho Despacho 21120310351908500000041372625 Despacho Despacho 21120310351908500000041372625 Certidão Certidão 22092310162146500000074340853 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Intimação Intimação 21120310351908500000041372625 Petição Petição 22110410212796700000077072883 Petição Petição 22110416100954300000077115832 AR Identificação de AR 22111006074801300000077468075 AR Identificação de AR 22111006074806900000077468076 AR Identificação de AR 22111006074939400000077468077 AR Identificação de AR 22111006074945400000077468078 AR Identificação de AR 22111006075062800000077468079 AR Identificação de AR 22111006075069800000077468080 Certidão Certidão 23041911440495500000086455290 -
14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 06:07
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 06:07
Decorrido prazo de R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 06:07
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:22
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:22
Decorrido prazo de R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 01:42
Decorrido prazo de R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:05
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:05
Decorrido prazo de R N S A SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DO PARA LTDA em 05/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 02:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 07:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2018 10:10
Audiência conciliação realizada para 14/08/2018 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/07/2018 00:13
Decorrido prazo de MARINA PONTES MOURA em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO E SILVA em 10/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 15:05
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/05/2018 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2018 05:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/12/2017 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2017 11:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 14:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/11/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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