TJPA - 0855785-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 06:58
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:58
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES LEAL SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:11
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES LEAL SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:11
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:12
Audiência Una cancelada para 19/12/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0855785-14.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua dos Mundurucus, 2256, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Nome: CLAUDIA BORGES LEAL SOUZA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2256, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Promovido(a): Nome: UNITED AIRLINES, INC.
Endereço: Avenida Paulista, 777, Andar 9, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-914 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 98667380 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:41
Homologada a Transação
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10/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:10
Audiência Una designada para 19/12/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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