TJPA - 0817620-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0817620-25.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAYSANDU SPORT CLUB AGRAVADO: BIG SISTEMAS DE SEGURANCA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Decorrido o prazo recursal (23058416 - Certidão), o julgamento (ID. 20722088 e 22531474) está coberto pela coisa julgada, razão que não conheço da petição do Id. 24662804 e ordeno arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:01
Baixa Definitiva
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07/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:18
Conclusos ao relator
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21/02/2025 10:18
Processo Reativado
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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30/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:03
Conclusos ao relator
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05/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BIG SISTEMAS DE SEGURANCA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. 1.
Descrição do caso: Embargos de Declaração opostos pelo Paysandu Sport Club contra o acórdão que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de urgência para produção de provas orais.
A parte embargante alega contradição e erro material no acórdão, apontando que houve descumprimento de despacho que deferiu o pedido de retirada de pauta para sustentação oral, além de questionar a participação de Desembargador que havia se declarado suspeito. 2.
Questões em discussão: i) Possibilidade de anulação do julgamento por descumprimento de despacho que retirou o processo de pauta; ii) Análise sobre a participação do Desembargador suspeito na decisão embargada. 3.
Razões de decidir: A Relatora reconheceu a contradição e erro material, pois o julgamento ocorreu sem que fosse respeitada a decisão de retirada de pauta para sustentação oral, o que caracteriza prejuízo à parte.
Com relação à participação do Desembargador suspeito, não houve necessidade de enfrentamento do mérito, pois o acórdão embargado foi anulado. 4.
Dispositivo: Conheço e dou provimento aos embargos de declaração para desconstituir o acórdão de ID: 20722088, determinando a repetição do julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0817620-25.2023.8.14.0000. 5.
Tese de julgamento: A nulidade do acórdão ocorre quando há prejuízo comprovado em virtude do descumprimento de despacho que determinou a retirada de pauta para sustentação oral, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, nos termos do art. 281 do CPC.
Legislação e Jurisprudência Relevantes: · Art. 281 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). · Resolução n. 21/2018, art. 3º, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 36ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/10/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0817620-25.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 9 de agosto de 2024 -
09/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BIG SISTEMAS DE SEGURANCA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
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19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:04
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO RECURSO COM AMPARO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:59
Conhecido o recurso de PAYSANDU SPORT CLUB - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:59
Retirado pedido de pauta virtual
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03/07/2024 11:39
Conclusos ao relator
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de fevereiro de 2024 -
19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BIG SISTEMAS DE SEGURANCA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0817620-25.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAYSANDU SPORT CLUB AGRAVADO: BIG SISTEMAS DE SEGURANCA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO RECURSO COM AMPARO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAYSANDU SPORT CLUB inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS n. 0874033-62.2022.8.14.0301 proposta por BIG SISTEMAS DE SEGURANCA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
Narram os autos de origem que em 21/11/2012 as partes celebraram “Instrumento Particular de Contrato de Parceria de Direitos Creditórios sobre o Resultado Econômico de Futura Transferência de Atleta de Futebol” visando ter retorno do investimento a partir do momento que um segundo clube apresentasse direito de compra ou de recompra sobre os direitos do ATLETA a razão de 70% a empresa e 30% ao investidor.
Alegando o descumprimento da avença ajuizou a AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS pleiteando a reparação pelas perdas e danos materiais suportados, conforme fundamentação supra, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), devendo ainda sobre esse montante incidir as duas multas contratuais de 10% (cláusulas 1.6 e 4.1), assim como juros e correção monetária.
O PAYSANDU SPORT CLUB apresentou contestação no Id. 86023728.
Réplica no Id. 88210961 Em 21/06/202, o Juízo a quo ordenou a intimação das partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015.
O PAYSANDU SPORT CLUB apresentou manifestação no ID. 96425654 requerendo: “o depoimento pessoal do preposto da empresa requerente e de testemunhas, considerando situações controvertidas que deverão ser sanadas por este juízo, eis que cruciais à adequada resolução do mérito desta lide; • A designação de audiência de instrução e julgamento nos autos do processo com o objetivo de apurar todos os demais fatos derivados das próprias provas que estão sendo produzidas” A BIG SISTEMAS DE SEGURANÇA COMÉRCIO DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA apresentou manifestação no ID. 96432496 pleiteando: “informar ao douto Juízo que ainda pretende produzir prova testemunhal consistente na oitiva do ex-Presidente do réu na época dos fatos narrados na peça inaugural, bem como na de um dos integrantes do seu Conselho Deliberativo que aprovou a operação, com o fito de corroborar os fatos e os documentos já carreados aos autos.” Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: “Vistos etc….
Nos termos do art. 357 do Código do Processo Civil, a título de saneamento e organização do processo, cumpre-nos, pela ordem, analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Réu com o argumento de que legitimidade ativa diz respeito à possibilidade de alguém figurar no polo ativo de uma ação, pedindo um provimento jurisdicional preventivo ou reparatório de direito próprio ou de terceiros através de legitimação ordinária ou extraordinária, respectivamente, ou autônoma, por tutela de interesse e de direitos metaindividuais.
E assim sendo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Incabível a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Ré, uma vez que, no Contrato de Parceria de Direitos Creditórios celebrados entre as partes na data de 21/11/2012, objeto da presente demanda, ora acostados aos autos, consta informações que comprovam que Réu pretendia ceder parte dos direitos econômicos do atleta relativo à transferência dos Direitos Federativos para a empresa autora.
Ficando ressalvado que, no presente caso, não se discute se os termos do contrato objeto fora executado pelas partes.
Diante do exposto e por não falta de fundamentação legal, deixo de acolher a preliminar arguida.
Fixo como pontos controvertidos: a pretensão elencada na exordial com efeito de analisar se a conduta do réu com relação a “não” liberação do atleta para o Goiás Esporte Clube gerou descumprimento do contrato objeto, e assim sendo, vislumbrar a indenização de danos materiais, considerando que referida pretensão foi refutada pela parte requerida.
Intimados para especificar provas, a parte requerida pugnou pela produção de provas através de oitiva pessoal do preposto da Empresa autora, bem como oitiva de testemunhas.
A parte autora pugnou pela prova testemunhal e oitiva do ex-presidente do réu.
No entanto, entendo que no presente caso a prova é documental, não havendo necessidade de outras provas, uma vez que a matéria discutida no bojo dos autos é eminentemente de direito.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No presente caso, despicienda as provas pretendidas, por considerar que as partes já reportam o incidente.
Além de considerar suficiente as provas careadas aos autos, bem como por observar que fato ocorreu há mais de 08 (oito) anos.
Daí por que não há motivos para a realização de tais meios de provas, razão pela qual procederei o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, 05 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital” Inconformada o PAYSANDU SPORT CLUB recorre a esta instância sustentando a prova é necessária para se averiguar a ocorrência do alegado descumprimento contratual e aferir se a venda não foi concretizada em virtude de dificuldades impostas e/ou recusa por parte deste Clube OU se não se concretizou em virtude da própria natureza dos termos que foram ofertados, Ao final, pede que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada (ID: 101816711), a fim de que sejam deferidos os pedidos de produção de provas orais formulados por ambas as partes.
Contrarrazões apresentadas no Id. 17301793. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, ante a manifesta inadmissibilidade.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De acordo com o entendimento sufragado pelo Egrégio STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), o referido rol é de taxatividade mitigada, também cabendo agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A propósito, calha transcrever a lição doutrinária de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[1] acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no Código de Processo Civil: 59.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2.1 Cabimento No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (...) Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (grifei) A controvérsia recursal se restringe quanto ao deferimento da produção de prova oral.
Entretanto, a decisão mencionada não se insere no rol do art. 1.015, do CPC, nem evidencia a situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido colaciono julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Matéria que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação para justificar a mitigação da interpretação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, segundo decidido pelo STJ por ocasião do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, em 05/12/2018, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Decisão que não é coberta pela preclusão e poderá ser revista em momento oportuno nos termos do artigo 1009, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal.
Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00076428720218190000, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
A decisão que indefere a produção de prova testemunhal, por si, não é recorrível via agravo de instrumento.
Para conhecimento do recurso e consequente aplicação da mitigação do rol taxativo, imprescindível a demonstração de urgência, do que, no caso, a parte não se desincumbiu.
Decisão monocrática mantida.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: *00.***.*01-69 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) No caso, além de o ato judicial em questão não se encontrar inserido no rol do art. 1.015, não se evidencia a urgência para sua imediata recorribilidade, vez que a prova indeferida não apresentará qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, que não possa ser apreciada em preliminar de Apelação.
Ademais, caberá ao julgador monocrático apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, a teor do art. 371 do CPC.
Importa destacar que a questão não é de distribuição do ônus da prova, mas de indeferimento de prova, que não está albergado pelo art.1.015 do CPC.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil possui o seguinte teor: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Ocorre que a regra supra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso.
Portanto, referida decisão não se amolda a qualquer das hipóteses relacionadas no art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PSICOLÓGICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É descabida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Inaplicabilidade da tese jurídica fixada recentemente pelo STJ por ausência de “urgência” decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões pertinentes para solucionar a controvérsia.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº *00.***.*55-95, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 27-06-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA.
IRRECORRIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ADOTADA.
A decisão que, em ação ordinária de conhecimento, defere ou indefere a produção de provas, não está prevista no rol estrito de hipóteses nas quais, segundo o art. 1.015, do CPC/15, é cabível a interposição de agravo de instrumento.
A decisão que não puder ser atacada por agravo de instrumento não será coberta pela preclusão, e poderá ser eventualmente suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões (CPC/15, art. 1.009, § 1º).
Incumbe ao relator, através de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível (CPC/15, art. 932, III).
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-51, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Redator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 19/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA.
IRRECORRIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ADOTADA.
A decisão que, em ação ordinária de conhecimento, defere ou indefere a produção de provas, não está prevista no rol estrito de hipóteses nas quais, segundo o art. 1.015, do CPC/15, é cabível a interposição de agravo de instrumento.
A decisão que não puder ser atacada por agravo de instrumento não será coberta pela preclusão, e poderá ser eventualmente suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões (CPC/15, art. 1.009, § 1º).
Incumbe ao relator, através de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível (CPC/15, art. 932, III).
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-47, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/06/2017) A par disso, também não se verifica qualquer urgência apta a ensejar o conhecimento do presente agravo de instrumento com amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 988, uma vez que a temática é passível de apreciação em grau de apelação, se for o caso, sem causar prejuízo a qualquer dos contendores.
No mesmo sentido, colaciono juntados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, DO NCPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AMPARO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806509-49.2020.8.14.0000, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 28ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO realizada no dia 08-08-2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ART. 1.015 DO CPC.
O OBJETO DA INCONFORMIDADE NÃO ESTÁ DENTRE AS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
O AUTOR/RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL E DETERMINOU O SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
EMBORA O STJ TENHA MITIGADO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520, AMPLIANDO AS POSSIBILIDADES DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813133-80.2021.8.14.0000, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO NA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2022, DIÁRIO DA JUSTIÇA - EDIÇÃO Nº 7493/2022 - SEXTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2022) Frise-se, por fim, que, sendo ora reconhecido o não cabimento deste agravo de instrumento, a matéria ora ventilada pela parte ora agravante não fica coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a sentença, ou em contrarrazões, na linha do art. 1.009, § 1º, do CPC: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, como autoriza o art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora [1] In Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015. p. 579-582 -
08/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 23:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAYSANDU SPORT CLUB - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
-
08/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817620-25.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAYSANDU SPORT CLUB AGRAVADA: BIG SISTEMAS DE SEGURANÇA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por PAYSANDU SPORT CLUB em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS nº 0874033-62.2022.8.14.0301 proposta por BIG SISTEMAS DE SEGURANÇA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (Id.
Num. 101816711), que indeferiu pedido de depoimento pessoal do preposto da Autora e de testemunhas.
A parte Agravante, na origem, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição quinquenal.
Desta forma, ordeno a intimação da parte Agravada para se manifestar sobre as prejudiciais, nos termos do art. 10, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/11/2023 09:46
Declarada suspeição por JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
-
13/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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