TJPA - 0904745-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:12
Decorrido prazo de HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:37
Decorrido prazo de HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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26/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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25/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0904745-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME Endereço: Avenida A, s/n, Loteamento Atalaia, Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual o autor pugna: a) pela concessão de tutela de urgência para determinar à reclamada que a proceda a ligacao da subestacao das Contas Contrato nº 3023078090 e nº 10948215, bem ainda, abstenha-se de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação de projeto respectivo, mantendo-o no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras; b) a procedência do pedido, declarando seu direito de permanecer nos moldes, Grupo B Optante; c) indenização por dano moral, Citada a reclamada apresentou Contestação (ID 110550561), arguindo, dentre outras, preliminares de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual ao argumento de que a discussão envolve a aplicabilidade de normas da ANEEL, autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ.
Ante a matéria discutida na lide e a preliminar suscitada pela parte ré, o juízo determinou que se oficiasse à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por sua procuradoria, para manifestar interesse no feito, no prazo de 15 dias.
A agencia reguladora, por sua vez, manifestou interesse na causa e requereu seu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
A presente demanda, que versa sobre a aplicabilidade de normas regulatórias do setor elétrico e a alegada violação a direito adquirido em face de alterações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), suscita questões de ordem pública que devem ser analisadas preliminarmente, notadamente a competência jurisdicional para processar e julgar o feito.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A Reclamada, em sua contestação (ID 110550561), arguiu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a lide envolve interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A questão central da presente controvérsia reside na aplicabilidade da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023, que alterou as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021, especialmente no que tange ao enquadramento de unidades consumidoras do Grupo A como "B-optante" e a possibilidade de compensação de excedentes de energia em unidades consumidoras distintas daquela onde a geração ocorre.
A Reclamante fundamenta sua pretensão na alegação de que a nova regulamentação da ANEEL fere seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito, constituídos sob a égide da legislação anterior.
O serviço de energia elétrica, em sua totalidade, incluindo a produção, transmissão, distribuição e comercialização, é de titularidade da União, conforme expressamente previsto no artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) foi instituída pela Lei nº 9.427/1996 com a finalidade precípua de regular e fiscalizar esse setor, atuando como delegada do Poder Concedente.
Suas resoluções normativas, portanto, possuem caráter de ato administrativo regulamentar, vinculando as concessionárias e permissionárias de energia elétrica, bem como os usuários do serviço.
A intervenção da ANEEL no presente feito, conforme manifestação expressa (ID 137137584), é de suma importância para o deslinde da controvérsia.
A Agência, representada pela Advocacia-Geral da União, informou seu interesse em ingressar na lide na qualidade de assistente simples da parte Reclamada, argumentando que a discussão sobre a participação de consumidores "Optante B" no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) interfere diretamente em sua autonomia regulatória e na sistemática de subsídios e tarifas do setor elétrico nacional.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
A ANEEL, sendo uma autarquia federal, enquadra-se perfeitamente nessa disposição constitucional.
Ademais, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso em tela, a própria ANEEL, por meio de sua procuradoria, manifestou formalmente seu interesse jurídico, o que, por si só, evidencia a necessidade de aplicação do verbete.
A controvérsia não se limita a uma simples relação contratual entre a Reclamante e a concessionária de energia elétrica.
A essência da demanda reside na impugnação da aplicabilidade de uma resolução normativa editada por uma agência reguladora federal, a ANEEL, que possui poder normativo delegado pela União para disciplinar o setor elétrico.
A Reclamante busca afastar os efeitos de uma norma federal, alegando violação a direito adquirido, o que, por sua natureza, transcende a esfera de competência da Justiça Estadual e atrai o interesse direto da autarquia federal responsável pela regulamentação do setor.
Ainda que a Reclamante argumente que a discussão se pauta em matéria de fato e na conduta unilateral da Requerida, a fundamentação jurídica de seu pedido está intrinsecamente ligada à validade e aplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL.
A análise da alegada irretroatividade da norma e da existência de direito adquirido demanda a interpretação de atos normativos federais e a ponderação de interesses que afetam a regulação de um serviço público federal.
Portanto, diante da inequívoca manifestação de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal, na qualidade de assistente simples da parte Reclamada, e considerando que a lide envolve a aplicabilidade de normas regulatórias federais do setor elétrico, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito.
A competência para dirimir tal controvérsia é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A declaração de incompetência absoluta impede este Juízo de prosseguir na análise de quaisquer outras preliminares ou do mérito da demanda, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente para a devida apreciação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e considerando a manifestação de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, TRF 1ª Região, Seção Pará, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
29/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:33
Decorrido prazo de HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 08:37
Audiência Una cancelada para 01/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0904745-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME Endereço: Avenida A, s/n, Loteamento Atalaia, Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Dispõe o art. 362, II, do CPC/2015 que a audiência poderá ser adiada se a pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo justificado, sendo que § 1º do aludido dispositivo é claro no sentido de que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá a instrução.
Com base em tal dispositivo, indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que a reclamante não juntou aos autos prova de sua impossibilidade de comparecimento.
Por outro lado, verifico ser o caso de cancelamento da audiência.
Primeiro, porque o pedido de produção do depoimento do representante legal da reclamante, formulado pela reclamada, é intempestivo, razão pela qual o indefiro.
Segundo, porque a reclamante, ao requerer a produção de prova testemunhal não demonstrou a sua necessidade para julgamento do mérito.
Ora, o pedido de produção probatória deve ser minimamente motivado pela parte interessada, de modo a demonstrar ao juiz, que é o verdadeiro destinatário da prova a ser colhida, a sua necessidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015, dispositivo plenamente aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, uma vez que a Lei nº 9.099/95 é omissa quanto ao tema e presente a sua compatibilidade com os princípios processuais da celeridade e economia, consagrados como no art. 2º desse último diploma, mormente em casos como o dos autos, cuja questão debatida é eminentemente de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas em audiência, o que torna possível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, se manifeste, sob pena de preclusão, acerca das preliminares arguidas na contestação e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme a ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Intimem-se e cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111412080089700000098081684 PETICAO INICIAL Petição 23111412080111600000098081702 CNPJ CONCHA DO MAR Documento de Identificação 23111412080147900000098081714 CNH CELSO Documento de Identificação 23111412080181900000098081715 procuracao_celso_assinado Procuração 23111412080222400000098081717 Gmail - SALINAS CONCHA DO MAR - Email do Palheta orientando sobre o novo pedido de vistoria-2 Documento de Comprovação 23111412080270800000098081722 Gmail - Vistoria e ligacao Hotel Conchas_-1 Documento de Comprovação 23111412080307200000098081725 Gmail - Vistoria e ligacao Hotel Conchas_resposta equatorial-2 Documento de Comprovação 23111412080346100000098081728 Decisao Documento de Comprovação 23111412080384700000098083630 Decisao 1 Documento de Comprovação 23111412080420000000098083632 Decisao (2) Documento de Comprovação 23111412080453200000098083633 Decisao 3 Documento de Comprovação 23111412080491000000098083636 Decisão Decisão 23111610065212500000098156598 Petição Petição 23112210475912700000098556184 PET RESPOSTA AO DESPACHO Petição 23112210475930800000098556185 PARECER DE ACESSO - HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA Documento de Comprovação 23112210475972100000098556189 CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112210480026900000098556191 COMPROVANTE BANCARIO Documento de Comprovação 23112210480106200000098556193 conta processo1 Documento de Identificação 23112210480144800000098556195 Decisão Decisão 23121409483428800000099737476 Decisão Decisão 23121409483428800000099737476 Petição Petição 24011113275973800000100516817 fatura Documento de Comprovação 24011113280000900000100519456 Anexo II Formulario de Solicitacao de Acesso para Microgeracao Distribuida acima de 10 kW Sitio Co Documento de Comprovação 24011113280039400000100519457 ART Sitio Conchas CC NOVA Documento de Comprovação 24011113280161700000100519459 FORMULARIO DE REGISTRO ANEEL Sitio Conchas CC NOVA Documento de Comprovação 24011113280233000000100519461 Memorial Tecnico descritivo Sitio Conchas CC NOVA modelo Documento de Comprovação 24011113280285500000100519466 Projeto Eletrico Sitio Conchas CC NOVA Documento de Comprovação 24011113280347300000100519470 Decisão Decisão 24020810014087800000102121198 Petição Petição 24021611265433400000102468899 MANIFESTACAO - HOTEL CONCHAS Petição 24021611265454000000102468902 Certidão Certidão 24021909144400700000102550154 Contestação Contestação 24030723535927900000103797417 Sentença em processo idêntico ao dos presentes autos Documento de Comprovação 24030723535981300000103797418 Decisão do TJPA reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual em processo idêntico Documento de Comprovação 24030723540018200000103797419 Procuração 2024 - OLM ADVOGADOS-assinada Procuração 24030723540047200000103797420 Em provas Petição 24030723564622500000103797421 -
27/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:06
Decorrido prazo de HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:47
Decorrido prazo de HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0904745-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME Endereço: Avenida A, s/n, Loteamento Atalaia, Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/04/2024 09:00 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
A reclamante requer tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida a, de imediato, promover a ligação da subestação das contas contrato nº 3023078090 e nº 10948215 e se abster de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes ajustados quando da aprovação de seu projeto de geração de energia fotovoltaica, mantendo-a no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Em breve síntese, alega que, quando da aprovação de seu projeto, estava em vigor a citada Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL que permitia às unidades consumidoras enquadradas no Grupo A optar pelo faturamento do Grupo B, de modo que não seria lícito à reclamada condicionar, com base na superveniente Resolução nº 1.059/2023, a prestação do serviço à contratação de demanda.
Ao menos em uma primeira análise, probabilidade do direito da parte reclamante encontra lastro no entendimento que vem se sedimentando na jurisprudência pátria no sentindo de que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ao editar a Resolução Normativa nº 1.059/2023, teria extrapolado os limites de sua competência reguladora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SOBREVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Resolução Normativa da Aneel que, a princípio, extrapola o poder regulamentar e cria condições não previstas na lei regulamentada.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14158361820238120000 Aquidauana, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) O perigo de dano também resta configurado, pois, não concedida a medida, a reclamada ficará privada da redução dos gastos mensais com o pagamento das faturas de energia elétrica, principal objetivo do investimento realizado com a montagem e funcionamento da usina fotovoltáica.
A medida é plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá cancelar o contrato e cobrar da reclamante os valores que deixou de perceber no curso do processo, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para exigir, nestes autos, eventuais prejuízos que venham a suportar com o cumprimento da decisão.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada dê continuidade à implementação e execução do contrato de prestação de serviços, promovendo, no prazo de 10 dias, a ligação da subestação das contas contrato nº 3023078090 e nº 10948215, nos moldes do que fora ajustado quando da aprovação do projeto, mantendo a reclamante no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14.300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras.
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111412080089700000098081684 PETICAO INICIAL Petição 23111412080111600000098081702 CNPJ CONCHA DO MAR Documento de Identificação 23111412080147900000098081714 CNH CELSO Documento de Identificação 23111412080181900000098081715 procuracao_celso_assinado Procuração 23111412080222400000098081717 Gmail - SALINAS CONCHA DO MAR - Email do Palheta orientando sobre o novo pedido de vistoria-2 Documento de Comprovação 23111412080270800000098081722 Gmail - Vistoria e ligacao Hotel Conchas_-1 Documento de Comprovação 23111412080307200000098081725 Gmail - Vistoria e ligacao Hotel Conchas_resposta equatorial-2 Documento de Comprovação 23111412080346100000098081728 Decisao Documento de Comprovação 23111412080384700000098083630 Decisao 1 Documento de Comprovação 23111412080420000000098083632 Decisao (2) Documento de Comprovação 23111412080453200000098083633 Decisao 3 Documento de Comprovação 23111412080491000000098083636 Decisão Decisão 23111610065212500000098156598 Petição Petição 23112210475912700000098556184 PET RESPOSTA AO DESPACHO Petição 23112210475930800000098556185 PARECER DE ACESSO - HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA Documento de Comprovação 23112210475972100000098556189 CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112210480026900000098556191 COMPROVANTE BANCARIO Documento de Comprovação 23112210480106200000098556193 conta processo1 Documento de Identificação 23112210480144800000098556195 Decisão Decisão 23121409483428800000099737476 Decisão Decisão 23121409483428800000099737476 Petição Petição 24011113275973800000100516817 fatura Documento de Comprovação 24011113280000900000100519456 Anexo II Formulario de Solicitacao de Acesso para Microgeracao Distribuida acima de 10 kW Sitio Co Documento de Comprovação 24011113280039400000100519457 ART Sitio Conchas CC NOVA Documento de Comprovação 24011113280161700000100519459 FORMULARIO DE REGISTRO ANEEL Sitio Conchas CC NOVA Documento de Comprovação 24011113280233000000100519461 Memorial Tecnico descritivo Sitio Conchas CC NOVA modelo Documento de Comprovação 24011113280285500000100519466 Projeto Eletrico Sitio Conchas CC NOVA Documento de Comprovação 24011113280347300000100519470 -
08/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0904745-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME Endereço: Avenida A, s/n, Loteamento Atalaia, Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO nº 0904745-98.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA – ME RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Conforme requerido pelo reclamante, nos termos do § único do art. 4º da Lei nº 9.099/95, deve ser reconhecida a competência territorial deste Juízo.
Ao menos nesta primeira análise, a causa não se mostra complexa e seu valor está dentro da alçada do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que inserida na competência deste Juízo, nos termos do art. 3º, I, do CPC/2015.
Ao parcelar as custas processuais e efetuar o recolhimento da primeira parcela, a reclamante desistiu tacitamente do pedido de gratuidade de justiça, o que permite avançar à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Entretanto, embora tenha sido intimada a emendar a exordial juntando aos autos digitalização completa do seu procedimento para obtenção de parecer de acesso, apenas juntou aos autos esse último documento.
Aponte-se que, embora narre ser titular das contas contrato nº 3023078090 e nº 10948215, o parecer de acesso apresentado pela reclamante apenas faz menção a essa última UC, não havendo qualquer documento referente à primeira.
Ante o exposto, intime-se novamente a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) a última fatura de consumo das contas contrato nº 3023078090 e nº 10948215; b) o projeto apresentado à reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111412080089700000098081684 PETICAO INICIAL Petição 23111412080111600000098081702 CNPJ CONCHA DO MAR Documento de Identificação 23111412080147900000098081714 CNH CELSO Documento de Identificação 23111412080181900000098081715 procuracao_celso_assinado Procuração 23111412080222400000098081717 Gmail - SALINAS CONCHA DO MAR - Email do Palheta orientando sobre o novo pedido de vistoria-2 Documento de Comprovação 23111412080270800000098081722 Gmail - Vistoria e ligacao Hotel Conchas_-1 Documento de Comprovação 23111412080307200000098081725 Gmail - Vistoria e ligacao Hotel Conchas_resposta equatorial-2 Documento de Comprovação 23111412080346100000098081728 Decisao Documento de Comprovação 23111412080384700000098083630 Decisao 1 Documento de Comprovação 23111412080420000000098083632 Decisao (2) Documento de Comprovação 23111412080453200000098083633 Decisao 3 Documento de Comprovação 23111412080491000000098083636 Decisão Decisão 23111610065212500000098156598 Petição Petição 23112210475912700000098556184 PET RESPOSTA AO DESPACHO Petição 23112210475930800000098556185 PARECER DE ACESSO - HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA Documento de Comprovação 23112210475972100000098556189 CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112210480026900000098556191 COMPROVANTE BANCARIO Documento de Comprovação 23112210480106200000098556193 conta processo1 Documento de Identificação 23112210480144800000098556195 -
14/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 05:14
Decorrido prazo de HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0904745-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HOTEL CONCHAS DO MAR LTDA - ME Endereço: Avenida A, s/n, Loteamento Atalaia, Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTEGRO, KM 8,5, SN, KM 8,5, Travessa Frutuoso Guimarães 337, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66019-970 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de seu domicílio na COMARCA DE BELÉM; b) instrumento particular de seu CONTRATO SOCIAL com suas eventuais alterações ou consolidação das mesmas; c) digitalização completa do seu procedimento para obtenção de parecer de acesso; d) documentos que comprovem sua insuficiência de recursos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111412080089700000098081684 PETICAO INICIAL Petição 23111412080111600000098081702 CNPJ CONCHA DO MAR Documento de Identificação 23111412080147900000098081714 CNH CELSO Documento de Identificação 23111412080181900000098081715 procuracao_celso_assinado Procuração 23111412080222400000098081717 Gmail - SALINAS CONCHA DO MAR - Email do Palheta orientando sobre o novo pedido de vistoria-2 Documento de Comprovação 23111412080270800000098081722 Gmail - Vistoria e ligacao Hotel Conchas_-1 Documento de Comprovação 23111412080307200000098081725 Gmail - Vistoria e ligacao Hotel Conchas_resposta equatorial-2 Documento de Comprovação 23111412080346100000098081728 Decisao Documento de Comprovação 23111412080384700000098083630 Decisao 1 Documento de Comprovação 23111412080420000000098083632 Decisao (2) Documento de Comprovação 23111412080453200000098083633 Decisao 3 Documento de Comprovação 23111412080491000000098083636 -
16/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:08
Audiência Una designada para 01/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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