TJPA - 0809046-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:06
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA BRITO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LEITE DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DORANEI DA COSTA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809046-13.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA LEITE DA COSTA, FABIANO DE ALMEIDA BRITO, DORANEI DA COSTA SILVA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual concedeu tutela de urgência para suspender os descontos em folha referentes a empréstimos consignados dos agravados, em razão de indícios de fraude praticada pelo Grupo S.A.X.
Assessoria Financeira, com potencial de comprometer a subsistência dos agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar (i) a adequação do julgamento monocrático; e (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos oriundos de fraude bancária, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento monocrático está em conformidade com o art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA, sendo respaldado em precedentes que consolidam a jurisprudência sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude. 4.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras está prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ, que impõem o dever de reparar os danos oriundos de fraudes no âmbito de suas operações. 5.
O perigo de dano irreparável justifica a suspensão dos descontos, dado o caráter alimentar dos valores bloqueados, necessários à subsistência dos agravados e de suas famílias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança os danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, legitimando a suspensão de descontos em folha de pagamento quando comprometida a subsistência dos consumidores." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Daycoval S/A contra Decisão Monocrática (ID 21146923) que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Na decisão recorrida, foi concedida tutela de urgência para suspender os descontos em folha referentes aos contratos de empréstimo consignado dos agravados, em razão de indícios de fraude financeira e do potencial prejuízo à subsistência dos agravados.
Os autos indicam que os agravados ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Crédito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, relatando terem sido vítimas de um golpe financeiro praticado pelo Grupo S.A.X.
Assessoria Financeira.
Segundo narrado, o esquema consistia em induzi-los a contrair empréstimos junto ao Banco Daycoval para, em seguida, repassar os valores ao Grupo S.A.X., sob a promessa de retorno financeiro vantajoso, prática que configura pirâmide financeira.
Em suas razões de Agravo Interno (ID 21693747), o Banco Daycoval contesta a decisão monocrática alegando, preliminarmente, que o julgamento unipessoal seria inadequado, pois não atenderia aos requisitos do art. 932, IV, do CPC e do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Tribunal.
Sustenta que a decisão não se fundamentou em súmulas ou precedentes qualificados e que a responsabilidade pelo esquema de fraude seria exclusivamente do Grupo S.A.X., não havendo qualquer envolvimento ou falha do banco.
Defende, ainda, que os agravados firmaram os contratos de empréstimo de forma voluntária e informada, não havendo vício de consentimento ou qualquer irregularidade formal nos contratos.
Em contrarrazões (ID 22061800), os agravados defendem a manutenção da decisão que suspendeu os descontos, invocando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que atribui às instituições bancárias a responsabilidade por fraudes e delitos ocorridos no âmbito de suas operações.
Argumentam que o banco não assegurou a devida proteção dos dados pessoais dos clientes, facilitando o acesso a terceiros e a prática da fraude. É o relatório.
Incluído em pauta.
VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão monocrática deste Relator, que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso do agravante, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados, sob o fundamento de possível configuração de fraude e lesão aos direitos dos agravados.
Inicialmente, registro que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame de mérito.
A questão central do presente recurso é a análise da possibilidade de manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos em contracheque dos agravados, à luz dos princípios da proteção ao consumidor e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Adianto que o recurso não merece provimento O Banco Daycoval S/A sustenta, em resumo, que a Decisão Monocrática seria inadequada, pois não haveria súmula ou precedente qualificado que fundamentasse o julgamento unipessoal.
Alega, ainda, que o contrato de empréstimo foi celebrado de forma regular, não existindo vínculo entre o banco e a empresa S.A.X., responsável por enganar os agravados com promessas de investimento que caracterizariam esquema de pirâmide financeira.
Argumenta, por fim, que não houve falha na segurança dos dados bancários dos agravados que pudesse atrair a responsabilidade da instituição financeira.
No que se refere à alegada inadequação do julgamento monocrático, constata-se que a decisão agravada está em conformidade com o art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA, pois se apoia em precedentes que consolidam a jurisprudência quanto à responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude bancária e proteção ao consumidor.
O uso de jurisprudência de outros tribunais, inclusive do TJ-RJ, foi pertinente para demonstrar a coerência com o entendimento jurisprudencial predominante em situações análogas, reforçando a segurança jurídica no presente julgamento.
No presente caso, verifica-se que a alegada fraude envolveu um esquema de pirâmide financeira promovido pela empresa S.A.X., que acessou os dados bancários dos agravados e os induziu a contratar empréstimos consignados sob promessa de retorno financeiro.
Embora o banco agravante alegue ausência de responsabilidade direta, a fragilidade na proteção dos dados dos consumidores, que permitiu a ocorrência da fraude, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da instituição, à luz do art. 14 do CDC e da súmula supramencionada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação desses, bem como por eventual fortuito interno, que inclui fraudes e delitos ocorridos no âmbito das atividades bancárias.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na segurança de operações realizadas no âmbito bancário, conforme expressa a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto ao perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, a decisão monocrática foi fundamentada na análise do perigo de dano irreparável sofrido pelos agravados, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo diretamente a subsistência dos agravados e de suas famílias.
Conforme reiterada jurisprudência, o caráter alimentar do salário impede que a cobrança de valores questionados judicialmente prevaleça sobre a garantia mínima de subsistência dos consumidores, especialmente quando há indícios robustos de fraude.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento de tribunais estaduais em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora/agravada, referente ao valor de empréstimo sobre RMC (reserva de margem considerável), decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado. 3.
No que diz respeito à multa por descumprimento da decisão, o recorrente não tem interesse recursal ao pretender que seja ela excluída, diante da ausência de arbitramento na decisão liminar recorrida.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5184647-13.2024.8.09.0023 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Banco do Estado do Pará S/A contra a decisão monocrática que reformou decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que havia indeferido a tutela de urgência em Ação Anulatória de Débito proposta por Maria Madalena Reis Bentes.
A decisão agravada suspendeu os descontos de empréstimo supostamente fraudulento, sob pena de multa, reconhecendo a presença dos requisitos de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para afastar a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência com base na alegação de fraude bancária, bem como se há elementos que justifiquem a imputação de responsabilidade ao Banco do Estado do Pará S/A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram apresentados novos argumentos que infirmem os fundamentos da decisão monocrática.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a manutenção da decisão do relator em casos onde não há inovação substancial na fundamentação da parte agravante.
No presente caso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência dominante que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras em relação à segurança das operações e à inversão do ônus da prova em casos de alegada fraude bancária envolvendo consumidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência em favor da autora, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência em casos de alegação de fraude bancária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando presentes indícios suficientes da ocorrência de fraude, especialmente em relações de consumo com inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 3º; Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 21.05.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 980.631/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 22.5.2017.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811110-59.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/09/2024) A relevância de impedir que o consumidor, possivelmente vítima de fraude, seja onerado indevidamente até o deslinde final da ação principal é um princípio reforçado por decisões em tribunais de diversos estados.
Nesse sentido, destaca-se que a continuidade dos descontos enquanto se apura a legitimidade dos contratos pode ensejar prejuízos de difícil reparação, justificando a medida antecipatória.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Daycoval S/A, mantendo a decisão monocrática nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
Belém, 17/12/2024 -
17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:51
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 28 de agosto de 2024 -
28/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809046-13.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADOS: RAIMUNDA NONATA LEITE SOUSA, FABIANO DE ALMEIDA BRITO E DORANEI DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 1015 DO CPC.
RECURSO, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPEITA DE FRAUDE DECORRENTE DE PIRÂMIDE.
REQUISITOS DO ART. 300 PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
A impugnação à justiça gratuita não deve ser conhecida, eis que não se enquadra no art. 1015 do CPC. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
In casu, havendo dúvida fundada quanto à regularidade da contratação, é necessária a manutenção da liminar deferida pelo juízo de origem, a fim de evitar a continuidade dos descontos dos empréstimos que afetam os proventos dos recorridos. 4.
Recurso conhecido, em parte, e, nesta, desprovido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, letra “d”, do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n. 0876435-19.2022.8.14.0301), deferiu a medida excepcional pleiteada, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos que incidem sobre os contracheques/contas correntes dos requerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, sob o ID n. 14458172, o agravante impugnou, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita, alegando que os agravados possuiriam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu próprio sustento e de sua família.
Ademais, no mérito, aduziu, em suma, a regularidade contratual acerca dos empréstimos consignados contraídos pelos agravados, os quais teriam sido firmados sem quaisquer vícios de consentimento; bem como que a fraude sustentada seria em face do contrato firmado entre as partes e a empresa SERVIÇOS CONSIG.
CENTER FINANCEIROS LTDA (GRUPO S.
A.
X), a qual não é sua correspondente bancária; e que a relação jurídica que estabeleceu com os recorridos seria independente e autônoma do instrumento contratual com a instituição referida.
Discorreu também acerca da desnecessidade e excessividade da multa cominatória aplicada.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Inicialmente distribuídos os autos, coube a relatoria à Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, o qual apontou a minha prevenção, em razão do Agravo de Instrumento, sob o n. 0818953-46.2022.814.0000.
Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito.
Em exame de cognição sumária, sob o Id. 16505660, não conheci do recurso em relação à impugnação da gratuidade processual; e, na parte em que conheci, indeferi o efeito suspensivo, bem como determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, bem como que fosse oficiado ao juízo de origem comunicando-lhe do decisum.
Contrarrazões sob o Id. 17346009. É o relatório.
DECIDO.
Conheço, em parte do recurso, a teor da decisão de Id. 16505660, e, nesta, passo a sua análise.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente no sentido de suspender os descontos de empréstimo realizado junto ao recorrente.
Pois bem, sabe-se que a antecipação da prestação jurisdicional pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o caput do art. 300 do Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é o convencimento do juiz quanto aos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelos requerentes.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, eis que, de nada adiantaria a proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Assim, para a concessão da tutela antecipada recursal é necessária a cumulação de todos os requisitos previstos no artigo referido de forma concomitante.
E, analisando com acuidade os autos, verifico, que as partes celebraram contratos potencialmente configuradores de pirâmide financeira, de aspectos fraudulentos, com a utilização de valores oriundos de empréstimos consignados para supostos investimentos e posterior repasse de lucros; bem como que realizaram o negócio jurídico sob fortes indícios de vazamento de dados bancários dos agravados, que atrairiam, em tese, a responsabilidade e competência das instituições financeiras; pelo que entendo restarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, especialmente, diante dos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
TESE AUTORAL DE CONLUIO ENTRE A GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI E O BANCO DAYCOVAL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
ANÁLISE MAIS APROFUNDADA A SER REALIZADA POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE SER AFASTADA, DIANTE DO FATO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
COMUNICAÇÃO AO ORGÃO PAGADOR PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (TJ-RJ - AI: 00112725420218190000, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 08/04/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de nulidade de negócio jurídico c/c extinção/redução de parcela de empréstimo, danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Inconformismo.
Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. "Pirâmide financeira".
Pretensão de suspensão dos descontos em contracheque.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Periculum in mora evidenciado pelos descontos mensais em folha de pagamento sobre verba de caráter alimentar.
Comprometimento da subsistência.
Deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, até decisão final.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00871785020218190000, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDÍCIOS DE FRAUDE – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurada a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta.2-Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor.3- Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude.4-Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais.5- No que concerne a multa diária aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor da astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6-Recurso conhecido e improvido.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801663-57.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/10/2019 ).
Deste modo, havendo dúvida fundada quanto à regularidade da contratação, é necessária a manutenção da liminar deferida pelo juízo de origem, a fim de evitar a continuidade dos descontos dos empréstimos que afetam os proventos dos recorridos, com evidentes prejuízos que podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE DO RECURSO, E, NESTA, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, letra “d” do RITJPA, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:18
Conhecido em parte o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809046-13.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADOS: RAIMUNDA NONATA LEITE SOUSA, FABIANO DE ALMEIDA BRITO E DORANEI DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n. 0876435-19.2022.8.14.0301), deferiu a medida excepcional pleiteada, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos que incidem sobre os contracheques/contas correntes dos requerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, sob o ID n. 14458172, o agravante impugnou, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita, alegando que os agravados possuiriam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu próprio sustento e de sua família.
Ademais, no mérito, aduziu, em suma, a regularidade contratual acerca dos empréstimos consignados contraídos pelos agravados, os quais teriam sido firmados sem quaisquer vícios de consentimento; bem como que a fraude sustentada seria em face do contrato firmado entre as partes e a empresa SERVIÇOS CONSIG.
CENTER FINANCEIROS LTDA (GRUPO S.
A.
X), a qual não é sua correspondente bancária; e que a relação jurídica que estabeleceu com os recorridos seria independente e autônoma do instrumento contratual com a instituição referida.
Discorreu também acerca da desnecessidade e excessividade da multa cominatória aplicada.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Inicialmente distribuídos os autos, coube a relatoria à Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, o qual apontou a minha prevenção, em razão do Agravo de Instrumento, sob o n. 0818953-46.2022.814.0000.
Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, em face da impugnação acerca do deferimento da justiça gratuita aos agravados, anoto o não cabimento do Agravo de Instrumento, levando-se em consideração a ausência de previsão do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como de sua mitigação, a teor do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, no REsp 1704520/MT, em razão de não estarem presentes os requisitos da urgência e inutilidade da análise em julgamento de eventual Recurso de Apelação.
Coadunando a esse posicionamento, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL Nº 1844906 - MG (2019/0318844-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOM AMBIENTE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 488): AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO.
CABIMENTO.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RESP 1704520/MT.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ...
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Relatora.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Quanto ao cabimento do recurso em discussão, observa-se que o Tribunal estadual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, sob o fundamento de não se vislumbrar a urgência apontada, a fim de mitigar o rol do art. 1.015 do CPC/2015, adotando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 491-492, sem grifo no original): Isso porque, conforme explanado na decisão monocrática agravada, a tese firmada pelo col.
STJ quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1704520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi é inaplicável ao caso em tela, uma vez que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.
Não obstante, também não há que se falar na ocorrência de impactos negativos decorrentes da manutenção da decisão, eis que a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça não apresenta consequência imediata no processo.
A fim de consolidar o não cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de origem, configura-se trecho da decisão monocrática agravada: Analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida durante a fase de conhecimento e versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita à requerida, ora agravada.
Ao contrário do exposto pela agravante em suas razões, o inciso V do art. 1.015 não versa sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisões a respeito de gratuidade de justiça, mas tão somente às hipóteses legais de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Isso porque, nesses casos, poderá haver necessidade de recolhimento imediato de custas, não sendo possível aguardar-se o julgamento da apelação.
Por sua vez, a apontada rejeição da impugnação à gratuidade de justiça da parte ré não apresenta consequência imediata no processo, de modo que sua análise deve aguardar o julgamento da apelação.
Pela mesma razão, ressalto ser inaplicável o presente caso a tese firmada pelo col.
STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT, uma vez que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, já que ausente qualquer consequência processual imediata.
Destarte, o Tribunal de origem concluiu que o pedido de análise de decisão, com o intuito de afastar o benefício da gratuidade concedido à parte recorrida, não configura urgência, sendo desnecessária a imediata recorribilidade da decisão interlocutória.” (STJ - REsp: 1844906 MG 2019/0318844-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - ROL TAXATIVO - URGÊNCIA/INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO.
Não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo enumerado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como considerando que não restou demonstrada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520/MT).” (TJ-MG - AI: 10000220313449001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABÍVEL.
MAIOR FACILIDADE DO AGRAVANTE PARA PRODUZIR PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No que toca esse ponto, o Agravo não deve ser conhecido, eis que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que defere gratuidade de justiça, mas apenas da que indefere ou revoga o benefício, devendo a parte contrária observar o disposto no art. 100, do CPC para impugnar a decisão do juízo de primeiro grau.
No que pertine à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, diante das alegações do Agravante acerca de conluio entre as empresas rés, entendo que o Banco possui melhores condições de desincumbir-se do ônus apresentado provas de que não operou nenhum negócio junto a Lótus Business.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (TJ-AM - AI: 40009825520238040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 22/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO NÃO RECORRÍVEL.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A decisão que defere o benefício da assistência judiciária gratuita não é passível de ser reformada por meio do recurso de agravo de instrumento, mesmo relevando o fato de o Superior Tribunal de justiça ter mitigado a taxatividade intrínseca ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ-RS - AI: 50532992520228217000 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/04/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022).
Assim, em relação à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, não conheço do recurso.
Outrossim, em face dos demais argumentos, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Nesse contexto, vislumbro que se trata de idêntica questão jurídica, já analisada, em sede de cognição sumária, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 0815836-47.2022.814.0000, em que, a contrario sensu, deferi o pedido de tutela de urgência recursal; e pela qual, adoto as mesmas razões de decidir, senão vejamos: “Compulsando os autos, vislumbro que as partes celebraram contratos potencialmente configuradores de pirâmide financeira, de aspectos fraudulentos, com a utilização de valores oriundos de empréstimos consignados para supostos investimentos e posterior repasse de lucros, com promessas, inclusive, de montante superior às parcelas, a partir de bônus adicionais; bem como que realizaram o negócio jurídico sob fortes indícios de vazamento de dados bancários dos agravantes, que atrairiam, em tese, a responsabilidade das instituições financeiras; pelo que, assim, repiso, em sede exame de cognição sumária, entendo restarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, especialmente, diante dos termos do art. 14 do CDC.
De outro modo, igualmente, presente o perigo de dano em face dos reiterados descontos mensais nos contracheques dos agravantes.
Nesse sentido, considerando, em tese, a responsabilidade solidária das instituições financeiras, bem como a existência de interesse no feito pelos prejuízos a virem ser suportados diante da suspensão dos descontos em face dos empréstimos consignado; anoto que devam figurar na lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.” Ademais, em face da insurgência acerca da multa aplicada, em sede de cognição sumária, considerando a ausência de dano imediato, tendo em vista que somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (REsp n. 1200856/RS); anoto que será apreciada somente no mérito do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO EXCEPCIONAL, nos termos da fundamentação.
Outrossim, determino a intimação dos agravados, para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 20:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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