TJPA - 0859140-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 13:39
Processo Reativado
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09/07/2025 21:26
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859140-32.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CINTIA MAGALHAES BATALHA Endereço: Avenida Centenario, 2000, Condomínio Agua Cristal, - Camurim 5, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 28.326,58 (R$ 17.655,06 restituição + R$ 10.671,52 dano moral), conforme planilhas abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 28.326,58, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 31.159,23.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:28
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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31/01/2024 09:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:05
Decorrido prazo de CINTIA MAGALHAES BATALHA em 24/01/2024 23:59.
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27/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:53
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859140-32.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CINTIA MAGALHAES BATALHA Endereço: Avenida Centenario, 2000, Condomínio Agua Cristal, - Camurim 5, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pedido de suspensão do processo A parte ré requereu a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva a qual versaria sobre a mesma matéria objeto da lide.
Todavia, a presente ação, na qual se pede a restituição de valor pago por serviço não prestado (art. 884 do Código Civil), não tem a mesma causa de pedir e pedido da demanda coletiva, não havendo que se falar, portanto, em questão prejudicial externa apta a suspender este feito.
Revelia A parte ré foi citada (ID 54708497 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), tanto que apresentou contestação (ID 104244239), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/12/2023.
Sendo assim, decreto a sua revelia, visto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia decorre do não comparecimento a audiência (arts. 9º e 20 da Lei nº 9.099/1995), independentemente da apresentação de contestação.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que que a autora adquiriu do réu pacote de viagem denominado Turquia, compreendendo as cidades de Istambul e Capadócia, em 2022 e 2023, para seis pessoas (pedido de número 7264513), pelo valor de R$ 13.190,40, dividido em seis parcelas de R$ 2.198,40, cuja cobrança foi iniciada em abril de 2021.
Também presumo como verdadeiro o fato de que a autora sugeriu três datas para a viagem, com 45 dias de antecedência, devendo o réu informar a data na qual o deslocamento efetivamente ocorreria, dentre as datas sugeridas.
Presumo como verdadeiro, por fim, o fato de que o prazo de 45 dias se escoou, mas o reclamado não indicou datas para a viagem, tendo a autora solicitado a devolução do valor pago, o que não ocorreu.
Tais fatos, além de presumidos em decorrência da revelia, são reforçados pelos documentos juntados com a inicial e pela própria contestação do demandado, na qual este admitiu que não restituiu à autora os valores pagos pela contratação do serviço não prestado.
A recusa do réu em devolver o montante recebido da autora constitui prática abusiva (art. 51, IV, § 1º, II e III, da Lei 8.078/1990), na medida em que propicia enriquecimento sem causa da demandada (art. 884 do Código Civil), que recebeu valor por um serviço que não prestou, assim como não remarcou a viagem e nem restituiu a quantia recebida.
Assim, deve o réu restituir à autora o valor de R$ 13.190,40, correspondente ao montante pago pela reclamante.
Por fim, observo que as circunstâncias acima também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica do réu e, especialmente, a não interrupção dos descontos das parcelas cobradas da autora, mesmo após ter o demandado inadimplido a obrigação contraída, compelindo a demandante a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a (1) restituir à autora a quantia de R$ 13.190,40, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071310102932000000091354505 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 23071310102950900000091354506 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23071310103006700000091354507 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23071310103036000000091354508 4 - CONFIRMAÇÃO DO PACOTE Documento de Comprovação 23071310103087100000091354509 5 - DETALHES DO PEDIDO Documento de Comprovação 23071310103133400000091354510 6 - CONFIRMAÇÃO DO CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23071310103185800000091354511 7 - E-MAILS E RECLAMAÇÕES Documento de Comprovação 23071310103241900000091354512 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071310133544000000091354523 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23071310133559300000091354524 Citação Citação 23080813350006200000092846721 Intimação Intimação 23080813350039800000092846722 AR Identificação de AR 23082608032795200000093832367 AR Identificação de AR 23082608032801700000093832368 AR Identificação de AR 23090408102310700000094279847 AR Identificação de AR 23090408102317400000094279848 Petição Petição 23092011032722600000095144739 08591403220238140301 Petição 23092011032742700000095160170 Doc1 Documento de Comprovação 23092011032790600000095160171 Petição Petição 23111411193589200000098073953 KIT DE REPRESENTAÇÃO - HURB Petição 23111411193609400000098073955 HURB - CARTA DE REPRESENTAÇÃO Petição 23111411193703100000098073956 Contestação Contestação 23111416512540100000098114950 KIT DE REPRESENTAÇÃO NOVEMBRO Procuração 23111416512599400000098114951 petição inicial 1 Documento de Comprovação 23111416512727500000098114952 petição inicial 2 Documento de Comprovação 23111416512788000000098114954 Audiência Una - Processo 0859140-32.2023.8.14.0301-20231116 120935-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23111614432247000000098186153 Despacho Despacho 23111614432304400000098186152 Despacho Despacho 23111614432304400000098186152 -
23/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0859140-32.2023.8.14.0301 Parte autora: CINTIA MAGALHAES BATALHA Identidade: 2665732 PC/PA CPF: *75.***.*26-34 Advogado(a): OAB/PA: Parte ré: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CNPJ: 12.***.***/0001-24 Preposto(a): Identidade: CPF: Advogado(a): OAB/PA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, presencialmente, e a ausência da parte ré, apesar de citada e intimada para a audiência (ID 99481427), tanto que apresentou contestação.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 355, II, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200859140-32.2023.8.14.0301-20231116_120935-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
17/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:43
Audiência Una realizada para 16/11/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/08/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 10:11
Audiência Una designada para 16/11/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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