TJPA - 0828817-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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31/07/2025 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/07/2025 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828817-15.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: FRANCISCO GUEDES DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. c) Procedido ao bloqueio e sem prejuízo de seu desdobramento, intime-se o ente público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo sobre eventual adimplemento do débito atualizado. d) Transcorrido o quinquídio sem manifestação sobre o pagamento e cumprido o sequestro, expeça-se alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). c) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
15/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:58
Processo Reativado
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04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 11:29
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2021 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
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08/10/2021 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA CONCEICAO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 16:26
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA CONCEICAO em 20/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA CONCEICAO em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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