TJPA - 0862279-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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04/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0862279-26.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JULIANA PEREIRA DE AVIZ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:50
Juntada de despacho
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21/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0862279-26.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JULIANA PEREIRA DE AVIZ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 22 de janeiro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
22/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 10:05
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:32
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862279-26.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA PEREIRA DE AVIZ IMPETRADO: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP Endereço: Avenida João Paulo II, 602, entre Humaitá e Vileta, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-495 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Impetrante : JULIANA PEREIRA DE AVIZ.
Impetrado : Sr.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA PEREIRA DE AVIZ contra ato de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
Narra a impetrante que se submeteu ao Concurso Público para o provimento do cargo de Policial Penal do ESTADO DO PARÁ, regido pelo edital n.º 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021.
Esclarece que o concurso possui 02 fases, sendo a primeira fase dividida em 05 (cinco) etapas: 1) Exame de Habilidades e de Conhecimentos; 2) Avaliação Psicológica; 3) Exame Médico; 4) Prova de Aptidão Física; e, 5) Investigação Social para Verificação de Antecedentes Pessoais.
A segunda fase, por seu turno, corresponde ao Curso de Formação Profissional.
Relata que após realizar as quatro etapas da primeira fase do certame, logrou êxito na classificação do concurso, estando dentro do número das vagas ofertadas.
No entanto, foi reprovada na 5ª etapa da primeira fase (Investigação Social para Verificação de Antecedentes Pessoais), sob a justificativa de que não teria juntado certidão de quitação eleitoral.
Informa que no recurso administrativo, juntou o referido documento, sanando o vício, porém, foi mantida a decisão de inaptidão.
Argumenta que a referida decisão é manifestamente ilegal e fere diretamente os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, alegando, ainda, que deve haver adequação entre meios e fins, vedando-se a imposição de sanções em medida excessiva e que não atendam à finalidade pública.
Nesse contexto, requereu a concessão de medida liminar nos seguintes termos: “a suspensão do ato ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO, por contrariar as legislações estaduais, o enunciado de n.º 266 da súmula do STJ e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no art. 37 da CF/88, na medida em que não se permitiu a regularização do vício formal sanável, bem como a suspensão da regra prevista no edital, de impossibilidade de complementar a documentação em sede de recurso administrativo, por desvio de finalidade da previsão contida no art. 29 da LC n.º 8.937/2019, com a consequente reinclusão da impetrante ao certame, permitindo-lhe participar do curso de formação profissional e as demais etapas, garantindo-lhe os mesmos direitos a que faria jus caso seu ingresso prescindisse da tutela jurisdicional, por ser medida de lídima justiça, com o arbitramento do prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da liminar e com a aplicação de multa diária em face do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 300 e ss. do CPC”.
E no mérito, a confirmação da liminar com a anulação do ato ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO e a reintegração da impetrante ao certame.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar.
O ESTADO DO PARÁ prestou informações, alegando, em suma, a legalidade do ato de reprovação do impetrante, pois obedeceu ao edital do certame.
Manifestação Ministerial opinando pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a impetrante pretende ser reintegrada ao concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, do qual fora reprovada na 5ª etapa (Investigação Social), em vista de não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Pois bem.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, ante o conjunto probatório dos autos.
Explico.
Analisando a prova pré-constituída dos autos, verifica-se que a impetrante foi reprovada na 5ª etapa do certame, não podendo se matricular no Curso de Formação respectivo, porque não estaria quite com a Justiça Eleitoral, pois somente anexou a certidão de quitação por ocasião do recurso administrativo por ela interposto.
A impetrante, por sua vez, entende que a exigência de quitação eleitoral para poder se matricular no Curso de Formação é arbitrária, pois além de não estar prevista em legislação estadual anterior, contraria a Súmula nº. 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tais documentos devem ser entregues no ato da posse do candidato.
Por seu turno, o edital do concurso em tela, no item “15 DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS”, prevê a obrigatoriedade do candidato apresentar certidão de quitação eleitoral naquela etapa do certame: 15.6 Os candidatos preencherão, para fins de registro, uma Ficha de Informações Confidenciais – FIC, disponível no Anexo IV do presente Edital, que deverá ser entregue em datas e locais a serem definidos em edital específico de convocação para esta etapa, juntamente com os originais dos seguintes documentos das cidades da Jurisdição onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos: [...] b) certidão de quitação eleitoral; 15.9 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: I- deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no subitem 15.6 do presente edital, nos prazos estabelecidos no edital do concurso; (GRIFOS NOSSOS).
De outro lado, conforme o Edital de Convocação, os candidatos aprovados à 5ª etapa deveriam apresentar os documentos exigidos na regra supracitada, nos dias 07 e 08 de abril de 2022.
Todavia, consta também nos autos, a interposição de Recurso Administrativo pela impetrante, em que ela anexou a certidão de quitação eleitoral, atestando sua quitação com a Justiça Eleitoral.
Disto, conclui-se que a impetrante, anteriormente ao início do Curso de Formação, comprovou que se encontrava regular junto à Justiça Eleitoral, atendendo, por consequência, a condição exigida no Edital do concurso.
Comprovou a impetrante, destarte, reunir os requisitos legais para sua continuação no concurso em tela, e por isso, seu direito líquido e certo de se matricular no Curso de Formação respectivo, ainda que mediante a comprovação a posteriori (em sede de recurso administrativo) da sua quitação eleitoral, o que por sua vez, ocorrera antes do início do Curso de Formação.
Diante disso, o ato de eliminação da impetrante por não estar quite com a Justiça Eleitoral não se reveste razoabilidade, pois tal irregularidade foi sanada antes mesmo do início do Curso de Formação, não subsistindo motivos para indeferir a matrícula do impetrante no curso.
Ademais, se considerarmos o raciocínio da Súmula nº. 266 do STJ, segundo a qual: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, a irregularidade temporária com a Justiça Eleitoral não é fato impeditivo e/ou condicionante para inscrição/matrícula do candidato no Curso de Formação.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive da egrégia Corte do TJPA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CNH NO ATO DA INSCRIÇÃO – CANDIDATO COM HABILITAÇÃO EM FASE DE EXPEDIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-MS - MS: 14156934420148120000 MS 1415693-44.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 08/02/2015, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/02/2015).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE PROTESTO DO MUNICÍPIO ONDE O IMPETRANTE RESIDIU NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS – MUNICÍPIO DE BELÉM, CONFORME DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL DO CONCURSO.
CANDIDATO QUE, TODAVIA, RESIDIRA NOS ÚLTIMOS OITO MESES NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DENTRO DO PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRADA A BOA-FÉ DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (5542588, 5542588, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-21, Publicado em 2021-06-30).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
DIPLOMA CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR AO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
SUPRIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE EGREGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, verifico que fora acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que restou demostrada a probabilidade do direito do impetrante, ora agravado, pois os documentos acostados aos autos mostram a conclusão do curso de geografia em momento anterior ao certificado de conclusão da pós-graduação. 2.
Desta maneira, por mais que o diploma tenha sido confeccionado em momento posterior, o certificado de conclusão do curso se mostra como documento hábil para comprovar a escolaridade descrita no edital. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Relatora.
Belém (PA), 12 de novembro de 2019.
DESEMBARGADORAEZILDAPASTANAMUTRAN RELATORA (2434070, 2434070, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
POSSE.
REQUISITO LICENCIATURA.
DIPLOMA AUSENTE.
FALTA SANÁVEL.
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
SUPRIMENTO.
NÃO VIOLAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1- Juízo de primeiro grau denega a segurança, entendendo pela impossibilidade de aceitação de Certidão de conclusão de curso superior, para fins de habilitação no concurso público; 2- Exigência do edital de apresentação do diploma na posse do candidato.
A apresentação, na fase de habilitação, de certidão de conclusão do curso, por instituição credenciada pelo MEC não mostra ofensa aos termos do edital; 3- O ato que recusa habilitação e posse à candidata, pela falta do diploma, quando apresentados histórico e certidão de conclusão do curso, reveste-se de formalismo exacerbado, já que prepondera o rigor da forma sobre a materialidade, em ofensa ao fim colimado no certame; 4- Recurso de apelação conhecido e provido.
Segurança concedida. (2018.03262672-22, 194.870, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-28).
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL NO ATO DA INSCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º DO CÓDIGO ELEITORAL QUE EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO NA ÚLTIMA ELEIÇÃO - SÚMULA Nº 266 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.
Cível - RN - 905071-7 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 04.12.2012). (TJ-PR - REEX: 9050717 PR 905071-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 04/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1024 23/01/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CNH NO ATO DA INSCRIÇÃO – CANDIDATO COM HABILITAÇÃO EM FASE DE EXPEDIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-MS - MS: 14156934420148120000 MS 1415693-44.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 08/02/2015, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/02/2015).
Importante ressaltar que o próprio edital de abertura do concurso, em seu item 15.6.4, trouxe a possibilidade da Comissão de Investigação Social, a qualquer tempo, solicitar documentos dos candidatos, do que se depreende ser possível a juntada posterior de documentos, a fim de confirmar determinada situação alusiva aos candidatos: 15.6.4 A Comissão de Investigação Social poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos necessários à comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato. (Grifei).
Assim, tendo a impetrante demonstrado a sua regularidade ante a Justiça Eleitoral antes mesmo do início do Curso de Formação respectivo, entendo como arbitrário o ato administrativo que a eliminou do concurso em tela, pois evidente que reunia os requisitos exigidos no edital para se matricular no referido Curso e prosseguir no concurso.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar a participação da impetrante no Curso de Formação do concurso em tela, anulando o ato administrativo que a reprovou do concurso na 5ª etapa, e determinando a sua aptidão na fase de Investigação Social e a sua reintegração ao certame, JULGANDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital M3. -
07/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP em 01/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 05:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 02:22
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:00
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:40
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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