TJPA - 0800187-03.2023.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:30
Juntada de Alvará
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12/09/2024 14:40
Processo Reativado
-
10/09/2024 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:38
Juntada de Informações
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29/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON COELHO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/12/2023 03:01
Decorrido prazo de WEVERTHON DOUGLAS CAMPOS DO NASCIMENTO *53.***.*20-04 em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800187-03.2023.8.14.0034 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO CLEITON COELHO DA SILVA REQUERIDO: Nome: WEVERTHON DOUGLAS CAMPOS DO NASCIMENTO *53.***.*20-04 Endereço: IVO BRASIL GRAEN, 25, CRISTO REDENTOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-480 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
Apesar da possibilidade de se dispensar o relatório é necessário ao menos a síntese dos fatos para melhor compressão da causa.
O autor aduz que procurou o requerido para avaliação e conserto de folga na direção de seu veículo, que o requerido diagnosticou o problema e passou o orçamento (R$ 900,00) o qual foi aceito pelo autor.
Após o conserto, o problema reapareceu e o requerido não o reconheceu, aceitando que o autor procurasse outro profissional, tendo o autor levado o veículo a outra oficina que indicou qual era o problema e realizou o conserto.
Requer o autor a devolução dos valores pagos ao requerido e indenização das despesas de viagem. 3.
As partes em audiência não chegaram a um acordo e o feito foi instruído com as testemunhas apresentadas. 4.
Quanto ao mérito o autor pugnou a procedência do pedido e o requerido a improcedência. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
O requerido ao ser ouvido afirma que realizou o serviço a que foi contratado e que não havia nenhum problema posterior, salientando que o mesmo se recusou a fazer a alinhamento do veículo, pois no local o alinhamento é manual e não computadorizado.
Salienta que o defeito levantado seria questão de alinhamento.
Que no terceiro retorno o problema apresentado era outro, no qual o requerido não tinha avaliado (pivô de direção). 9.
A questão dos autos se resume a saber o serviço prestado foi adequado? A quem cabe a demonstração que o foi correto? Nos termos do CDC cabe ao requerido demonstrar que o serviço foi corretamente realizado e não apenas afirmar houve o conserto solicitado, neste sentido: RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prestação de serviços.
Oficina mecânica.
Veículo da autora que foi levado à ré, por duas vezes, para realização de conserto no motor.
Persistência do problema.
Comprovação de que não houve a devida reparação realizada por mecânico diverso.
Falha na prestação de serviço.
Relação de consumo, com inversão do ônus da prova.
Não demonstrada pela ré excludente de responsabilidade.
Devolução da quantia paga que é devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00074578520148260360 SP 0007457-85.2014.8.26.0360, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/05/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2019) CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARO EM VEÍCULO - OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO Verificada a responsabilidade da oficina mecânica pela falha na prestação do serviço ao consumidor, causando a este danos materiais, deve o estabelecimento indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.
HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO A majoração dos honorários advocatícios se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil, mas principalmente pela insubsistência dos argumentos recursais, que motivaram o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. (TJ-SC - APL: 03051029220168240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0305102-92.2016.8.24.0011, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 16/03/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURADORA E OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DEMORA DEMASIADA DOS REPAROS NO VEÍCULO - CONSERTO NÃO REALIZADO DEVIDAMENTE - OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. (TJ-MG - AC: 10625150037525001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) 10.
Cabendo ao requerido a demonstração efetiva que realizou corretamente o serviço a que foi contratado, a falta de tal demonstração acarreta sua responsabilidade sobre os prejuízos causados. 11.
A falha na prestação de serviço do requerido, ao qual cabia demonstrar que adequadamente realizou o conserto a que foi contratado, não o fazendo assumi o ônus de indenizar o autor pelos prejuízos que este teve.
Mas quais são os prejuízos? O custo do novo conserto, não é indenizável os custos de combustível do deslocamento do autor, pois a escolha da oficina foi do próprio autor e sequer houve a demonstração de tais despesas.
Sobre o tema já se manifestou o TJMG: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO NA OFICINA MECÂNICA PARA REPAROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - A responsabilidade civil da oficina mecânica é objetiva, regulada pelo art. 14, do CDC, e, para se eximir desta, ela deve comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não se configurou, ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, I e II, do mencionado dispositivo legal.
Apresentando o veículo os mesmos defeitos consertados pela oficina mecânica, presente está o dever de indenizar o cliente no tocante aos gastos com o novo conserto do bem, quando negada a garantia. (TJ-MG - AC: 10572100028289001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2017) 12.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O pedido constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condenando a o requerido WEVERTHON DOUGLAS CAMPOS DO NASCIMENTO ao pagamento do valor de R$ 582,30 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC deste a data do pagamento e juros simples de 1% ao mês a partir da citação. 13.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 14.
Caso o requerido ao cumprir a sentença faça o pagamento através de deposito judicial, este deve ser realizado junto ao Banco do Estado do Para – BANPARA, em conta vinculada ao presente feito. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 7 de novembro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
07/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:46
Decorrido prazo de WEVERTON MATOS DE MATOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:47
Audiência Una realizada para 17/08/2023 10:45 Vara Única de Nova Timboteua.
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17/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:27
Decorrido prazo de WEVERTHON DOUGLAS CAMPOS DO NASCIMENTO *53.***.*20-04 em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 10:53
Mandado devolvido cancelado
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25/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:48
Audiência Una designada para 17/08/2023 10:45 Vara Única de Nova Timboteua.
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03/07/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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