TJPA - 0032734-90.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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07/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2024 08:19
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA LACERDA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032734-90.2012.8.14.0301 APELANTE/ APELADO: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S DISTRIBUIDORA S/A APELANTE/ APELADO: INDIANÁPOLIS COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA – ME APELANTE/ APELADO: JOSÉ MARIA LACERDA JÚNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A. (ID 1333456, fls. 256- 270); INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA – ME (ID 1333460, fls. 312-323) e por JOSE MARIA LACERDA JUNIOR (ID 1333517, fls. 345-349) contra sentença de mérito (ID 1333453, fls. 232-236) integralizada pela sentença de Embargos de Declaração (ID 1333515, fls. 338-340) ambas proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0032734-90.2012.8.14.0301) ajuizada por JOSÉ MARIA LACERDA JÚNIOR, julgou procedente a pretensão do autor nos termos do art. 487 inc.
I do CPC/2015, para condenar em danos materiais a rés Indianapolis Comércio e Serviços de Motocicletas Ltda e BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S/A, no valor apontado nas fls. 14, item 4.1 dos autos, devidamente atualizado com juros simples de 1% ao mês + correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir de 21/09/2012, data efetiva de juntada do último AR nos autos, fls. 127-verso dos autos, de forma solidária, cabendo para cada uma das rés o pagamento da metade do valor do dano material atualizado.
Quanto aos danos morais, julgou parcialmente procedentes nos termos do art. 487 inc.
I do CPC, para condenar as rés Indianapolis Comércio e Serviços de Motocicletas Ltda e BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S/A em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA-IBGE, de forma solidária, cabendo para cada uma das rés o pagamento da metade do valor do dano moral atualizado.
Condenou, ainda, as rés, solidariamente, na metade do valor, em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, bem como o autor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de sucumbência proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, isentando-o, contudo, dos honorários e custas processuais por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Contra a sentença acima citada foram opostos Embargos de Declaração pela ré INDIANÁPOLIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS (ID 1333454) e pela BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A (ID 1333455), sendo proferida sentença, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o exposto, RECEBO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para sanar a omissão da sentença nos seguintes termos: Determino ao autor que proceda à devolução da motocicleta descrita no exordial em favor da ré BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A, em local a ser previamente combinado entre as partes, devendo assinar o respectivo documento de transferência, bem como devendo entregá-lo com todas as taxas e impostos devidamente quitados até a data da efetiva entrega, sob pena de sofrer compensação com eventual saldo a receber em sede de execução.
BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A. (ID 1333456, fls. 256- 270) interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em cujas razões suscita a prejudicial de mérito da decadência do direito do autor, tendo em vista que a moto foi adquirida em 2010, e a primeira reclamação feita ao PROCON foi em 28/04/2011, ou seja, quase um ano depois de adquirida, sendo a presente ação distribuída em 25/07/2012, nos termos do art. 26, II, do CDC.
No mérito, alega que não tem como tirar qualquer conclusão com as ordens de serviços juntadas pelo recorrido, lendo em vista que todas estão ilegíveis.
Defende também que todas as provas juntadas aos autos só corroboram com a tese de que a ora apelante não deu causa a qualquer dano sofrido pelo recorrido/ator, pois a falha na prestação de serviço foi unicamente de quem realizou os tais serviços, como também a ausência de comparecimento a perícia foi unicamente de quem deixou de comparecer, ou seja, não há como imputar à BCI culpa, por danos ocasionados por terceiros, ou seja, pela própria Indianapolis.
Sustenta ser incabível indenização por dano moral, na espécie, diante da inexistência de abalo sofrido à honra do autor ou que o mesmo tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, argumentando que, na verdade, o fato ocorrido está incluso nos percalços da vida, tratando-se de mero dissabor e aborrecimento.
Pleiteia a redução do quantum indenizatório a título de danos morais face a violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.
Alega a necessidade de reforma da sentença, no intuito de reconhecer que o Apelado autor não zelou pela motocicleta objeto do processo, haja vista não ter sido concedido a inversão do ônus da prova e este não comprovar a realização das revisões periódicas da garantia, tampouco apresentar laudo pericial demonstrando a existência de vício de qualidade originário de fabricação, já que este provavelmente são originários de má utilização.
Por fim, argumenta acerca da impossibilidade de restituição do valor pago nos termos do art. 18 do CDC, haja vista que o Consumidor só teria direito àquela, após o prévio decurso do prazo legal, sendo este utilizado para conserto, como, no caso concreto, o bem não foi colocado à disposição da ora recorrida, não tem como ela juntar provas a seu favor, sendo necessário prova pericial.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA – ME (ID 1333460, fls. 312-323) interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em cujas razões argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto que funcionou apenas como revendedora, razão pela qual, em caso de eventual defeito apresentado pelo produto, o consumidor deve, portanto, voltar-se contra quem oferece a referida garantia de fábrica, no caso, o fabricante, BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S/A, conforme determina o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo apenas sua responsabilidade por tal fato se, e apenas se, o fabricante do produto ou o prestador do serviço não fossem encontrado.
No mérito, alega que não há de se falar na aplicação do art. 18, § 1º, I, do CDC, pois última vez em que o veículo esteve na revendedora, foi reparado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e que o Recorrido/autor não o retirou, mesmo tomando conhecimento que estava pronto para uso, por vontade própria, portanto, incabível a indenização a qualquer título.
Enfatiza, no tocante ao dano moral, que a simples ocorrência de vicio de fabricação em produtos não é fato, por si só, idôneo à sua caracterização, configurando mero aborrecimento.
E, subsidiariamente, pugna pela redução de seu quantum estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser desproporcional ao caso em concreto que aponta um suposto vício oculto de um veículo que não foi fabricada pela Apelante e que teve seu custo de aquisição no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais).
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
JOSE MARIA LACERDA JUNIOR (ID 1333517, fls. 345-349) interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em cujas razões argumenta que a motocicleta foi entregue para reparos a Primeira Apelada em 18.12.10, a qual jamais devolveu o veículo, conforme consta dos autos (fls. 30) e como deixado claro nas contrarrazões aos embargos (fls. 299/301), não podendo o Apelante ser condenado a devolver um bem que já devolveu a anos quanto mais a ser-lhe imposto o pagamento de taxas e tributos relativos ao veículo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença integrativa proferida em sede de Embargos de declaração, a fim de declarar que o bem em litígio já foi devolvido e encontra-se em poder da Primeira Apelada, bem como para isentar o Apelante do pagamento de todo ônus tributários referentes ao automóvel após a data de 12 de dezembro de 2010.
Contrarrazões apresentadas por INDIANÁPOLIS COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA – ME no ID 1333518.
Contrarrazões apresentadas por BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S.A. no ID 1333519 Contrarrazões apresentadas por JOSE MARIA LACERDA JUNIOR no ID 1333520.
Distribuídos os autos, coube a relatoria do feito à então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Recursos recebidos em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput) – ID 1350481.
Parecer do MP no ID 21291896 no sentido de desacolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, deixa de intervir, nos termos do artigo 178 do CPC e da Recomendação 034/2016, c/c artigos 4º e 20 da Resolução n. 261, de 11 de abril de 2023, do CNMP.
Relatado.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço de todos os recursos interpostos, pois tempestivos, adequados e devidamente preparados, salvo o Apelo do autor que é beneficiário da justiça gratuita.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR – VÍCIO OCULTO DE BEM DURÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO CDC - PRAZO DE 90 DIAS – ACOLHIDA Da leitura atenta dos fatos narrados com a exordial (ID 1333438 - Pág. 3-4, fls. 6-7), verifica-se que o autor comprou da empresa ré Indianápolis, a motocicleta marca Wuyang, cor vermelha, modelo 001035-WY, no dia 17/12/2010, recebendo-a no início de janeiro de 2011, tendo na primeira semana de uso já apresentado vícios de falha mecânica e falta de força no motor, o que o levou a procurar a assistência técnica da empresa comerciante, no dia 11/01/2011, gerando a Ordem de Serviço - OS n. 3785 (ID 1333438 - Pág. 34, fls. 37), devolvendo o veículo no dia 12/01/2011.
Todavia, devido a permanência dos defeitos, retornou à assistência, no dia 20/01/2011, conforme se demonstra pela OS n. 3847 (ID 1333438 - Pág. 32-33, fls. 35-36).
Mesmo após devolvido o bem, os problemas persistiram e houve uma terceira tentativa, encaminhando a moto à assistência técnica, em 10/03/2011; nessa oportunidade, alega que “a empresa mostrou uma conduta totalmente negligente, pois, por mais de 30 dias, deixou de apresentar informações ao usuário quanto a situação de seu veículo, omitindo-se quanto a solução do problema que perdurava”.
Acrescentou que diante desta postura, buscou a tutela de seus direitos na esfera administrativa, fazendo uma reclamação administrativa junto ao PROCON/PA, em 29/4/2011, como se pode depreender do documento no ID 1333438 - Pág. 16-17, fls. 19-20.
Até esse momento dos fatos, pode-se concluir que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias aplicável ao caso por tratar-se de bem durável (motocicleta), nos termos do art. 26, II, CDC, ainda não teve sua contagem iniciada, pois, primeiro, houve pedido de assistência técnica junto a vendedora e depois reclamação administrativa junto ao Procon/PA, logo, somente após o encerramento da reclamação administrativa é que o prazo de 90 dias voltaria a correr para fins de ajuizamento da ação no Poder Judiciário, como dispõe o §2º, I e III do art. 26 do CDC.
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. – grifo nosso.
Ocorre que pelo documento constante no ID 1333439 - Pág. 32 -33, fls. 78-79, denominado ata de audiência, datado de 20/11/ 2011, a reclamação foi encerrada, pondo fim ao processo administrativo e, portanto, retomando a contagem de 90 dias do prazo decadencial que, por sua vez, já havia se escoado quando do efetivo ajuizamento da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0032734-90.2012.8.14.0301) em 25/07/2012 – vide ID 1333438 - Pág. 1, fl. 4.
Sobre o tema cito julgados da jurisprudência pátria em casos semelhantes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
PRAZO DECADENCIAL.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto.
Alega o recorrente que o prazo decadencial foi interrompido pela reclamação aberta no PROCON.
Aduz que, em se tratando de um produto durável, deve ser considerada a vida útil do bem, que no caso corresponde a três anos, conforme informação constante no site do fabricante. 2.
Recurso tempestivo (ID 37098617) e com preparo regular (ID 37098619).
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Estabelece o artigo 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios do produto é de 90 (noventa) dias, contados do dia em que fica evidenciado o defeito.
O início do prazo decadencial pode ser obstado pela reclamação comprovadamente apresentada pelo consumidor perante o fornecedor do produto defeituoso até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca, nos termos do parágrafo 2º do mencionado artigo. 4.
No caso, o produto foi adquirido em 05/05/2021 e a primeira reclamação foi encaminhada pelo consumidor em 14/06/2021 (ID 37098500 - Pág. 4).
Em 28/09/2021 (ID 37098500 - Pág. 15) o consumidor obteve a inequívoca resposta de que o produto não seria trocado.
A ação foi distribuída em 18/02/2022. 5.
Em que pesem as alegações do consumidor, a reclamação no PROCON obsta a decadência apenas quando não há inequívoca negativa de substituição do produto anterior à sua formalização.
Quando buscou a via administrativa o consumidor tinha plena ciência de que a empresa não pretendia promover a troca, não sendo possível nova suspensão do prazo decadencial. 6.
O critério da vida útil do bem não se aplica no presente caso por não se tratar de um vício oculto, mas um vício aparente, de fácil constatação, já que o consumidor teve ciência nos primeiros dias de uso do produto. 7.
Decorridos mais de 90 (noventa) dias entre a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação feita pelo consumidor perante o fornecedor e a propositura da ação de reparação, há que se reconhecer a decadência do direito do autor, devendo ser mantida a sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07017460320228070006 1440243, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2022) BEM MÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
ART. 26, INC II E § 3.º DO CDC.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Em caso de existência de vícios ocultos em bem durável, o prazo para reclamação, de caducidade, é de noventa dias contados do momento em que ficam evidenciados ( CDC, art. 26, inc.
II, e § 3.º).
Inaplicabilidade do art. 27 do CDC, que não se refere aos defeitos ou vícios do produto ou serviço, mas aos danos causados por fato do produto ou serviço e cujo prazo é de natureza prescricional.
Decadência reconhecida.
Recursos das rés providos, prejudicado o da autora. (TJ-SP - AC: 01958292720118260100 SP 0195829-27.2011.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/05/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2019) Apelação.
Compra e venda de veículo usado.
Ação redibitória c./c. indenização por perdas e danos.
Sentença de parcial procedência, com a condenação da ré à restituição do valor pago pelo veículo.
Vício oculto.
Relação de consumo.
Prazo decadencial de 90 (noventa) dias para pleitear a resolução do contrato, que se conta a partir do conhecimento do vício.
Autor que tomou conhecimento do alegado vício há mais de 90 (noventa) dias do ajuizamento da demanda.
Reclamação no PROCON que interrompe a prescrição.
Contagem do prazo retomada a partir da resposta negativa na esfera administrativa.
Ação ajuizada somente após 5 (cinco) meses contados da resposta negativa na esfera administrativa.
Decadência consumada.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10020181320168260229 SP 1002018-13.2016.8.26.0229, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/11/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2018) Desta feita, forçoso reconhecer a ocorrência de decadência do direito do autor em reclamar pelos vícios na motocicleta adquirida de marca Wuyang, cor vermelha, modelo 001035-WY (produto durável), conforme fundamentação acima detalhada, restando prejudicada a análise das demais razões recursais apresentadas pelas partes.
Pelo exposto, conheço dos recursos de apelações interpostos por BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S.A. (ID 1333456, fls. 256- 270); INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA – ME (ID 1333460, fls. 312-323) e por JOSE MARIA LACERDA JUNIOR (ID 1333517, fls. 345-349), porém, apenas dou provimento ao recurso do BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A. (ID 1333456, fls. 256- 270), para acolher a preliminar de decadência do direito do autor, reformando a sentença atacada e extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Restando prejudicada a análise dos demais recursos de apelação manejados.
Publique-se e intime-se.
Belém, de setembro de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
11/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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07/08/2024 22:58
Conclusos ao relator
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07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA LACERDA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA LACERDA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da última petição (ID 15954507) de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s).
P.R.I.C.
Belém, 08 de novembro de 2023.
Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 07:30
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA LACERDA JUNIOR em 20/04/2021 23:59.
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19/03/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 00:01
Decorrido prazo de INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA - ME em 10/12/2020 23:59.
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11/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A em 10/12/2020 23:59.
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11/12/2020 00:01
Decorrido prazo de INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA - ME em 10/12/2020 23:59.
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11/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A em 10/12/2020 23:59.
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10/12/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:30
Conclusos ao relator
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26/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 01:42
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:12
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 00:00
Decorrido prazo de INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA - ME em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:00
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A em 28/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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