TJPA - 0813169-24.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2024 08:38
Baixa Definitiva
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA SUELY TRAVASSOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ODINEIA NOGUEIRA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA RAPHAELA CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CELI RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MIRANDA DUARTE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por AMANDA RAPHAELA CARDOSO DO NASCIMENTO, CELI RIBEIRO DA SILVA, ROSANGELA MIRANDA DUARTE, MARIA SUELY TRAVASSOS e ODINEIA NOGUEIRA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Em síntese, a sentença de ID. 16927303, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo do autor.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.” Inconformados, os Apelantes interpuseram recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicial, por entender que não é necessário mostrar os documentos requeridos em emenda a inicial.
O apelado apresentou contrarrazões a Apelação em ID. 16927311, refutando todos os argumentos trazidos em recurso.
Os autos foram recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de ID. 16968357.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial alegou que a matéria dispensa a intervenção ministerial, motivo pelo qual não apresentou parecer ministerial.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos. 1.015 a 1.017, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e passo a análise.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que os apelantes ingressaram com a presente ação, por entender ser ilegal a cobrança de tarifas de TUST e TUSD, incidentes sobre o ICMS, haja vista que torna o valor final cobrado muito maior do que o valor efetivamente consumido.
Ocorre que os autores, ora apelantes, no momento da distribuição da ação, não anexaram aos autos os documentos necessários para comprovar o alegado, motivo pelo qual o juízo a quo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes de renda, informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem como retifique o polo passivo da ação.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial (ID. 16927302).
Pois bem.
De acordo com o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá trazer as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, além de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim sendo, quando a petição inicial não preencher os requisitos dos artigos supracitados, o juízo determinará a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser complementado, sob pena de indeferimento da ação. conforme disposto no art. 321, do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Logo, além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, os apelantes não possuem interesse processual em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC, além de, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para emenda, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal.
Ainda, importa destacar que, em regra, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não as provar.
Serve, ainda, como um guia para o juiz, na forma de regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com aplicação do art. 373, do CPC.
O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373 do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los, o que não ocorreu no prazo determinado.
Desta feita, os apelantes, ao não instruírem seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhes facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, se opera o instituto da preclusão, devendo ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Ante o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:36
Conhecido o recurso de AMANDA RAPHAELA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*34-54 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MIRANDA DUARTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA SUELY TRAVASSOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ODINEIA NOGUEIRA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de AMANDA RAPHAELA CARDOSO DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CELI RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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