TJPA - 0816848-06.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANPARA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:29
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:45
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0816848-06.2023.8.14.0051.
Ação comum - repactuação de dívidas (lei de superendividamento) c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Demandante: IZABEL CRISTINA PINTO CARDOSO.
Demandado(a): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
Sentença Vistos etc.
IZABEL CRISTINA PINTO CARDOSO ajuizou ação comum contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., alegando situação de superendividamento.
Relatou ser servidora pública há mais de vinte anos e que contraiu empréstimos que comprometem mais de 80% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 454,28 mensais.
Informou possuir três contratos com o BANPARÁ, totalizando cerca de R$ 396.068,95, com descontos mensais de R$ 3.786,60.
Afirmou ter contraído as dívidas de boa-fé, sem aquisição de bens de luxo, visando à manutenção da solvência.
Defendeu que a situação atual compromete seu mínimo existencial e afronta a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III), requerendo a aplicação da Lei n.º 14.181/2021.
Alegou que os créditos foram concedidos de forma irresponsável, sem análise da capacidade de pagamento, em violação ao CDC.
Requereu limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos (R$ 1.277,36), suspensão da exigibilidade das dívidas e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários.
Juntou documentos.
Decisão do TJPA, proferida no agravo de instrumento de n.º 0800118-39.2024.8.14.0000, deferindo tutela para tramitação sob o pálio da justiça gratuita (Id. 106937998).
O Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida.
Na oportunidade, definiu a tramitação sob o rito comum e determinou a citação da parte demandada (Id. 106950973).
A parte demandada apresentou contestação alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, sustentando que os descontos respeitam o limite de 40% previsto na Lei estadual n.º 9.659/2022 e que não há demonstração de probabilidade do direito nem de perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
Afirmou que os contratos foram firmados voluntariamente, com prévio conhecimento das condições, não havendo vício de consentimento nem irregularidade.
Defendeu que a liminar deve ser revogada por ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1.º, do CPC) e que os descontos são lícitos, não configurando dano moral, por estarem amparados em contrato e na lei, afastando a aplicação do art. 927 do CC.
Alegou que a limitação da Lei n.º 10.820/2003 aplica-se apenas a consignações em folha e não a débitos em conta, conforme o Tema Repetitivo n.º 1085 do STJ.
Requereu o reconhecimento dessa distinção, a improcedência da ação e a condenação da parte autora em custas e honorários. (Id. 107064933).
A parte demandante apresentou réplica rebatendo as alegações da peça contestatória (Id. 110654214).
O Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que tinham interesse em produzir (Id. 113178155).
Decisão do TJPA, proferida no agravo de instrumento de n.º 0800825-07.2024.8.14.0000, deferindo tutela para limitar os descontos efetuados pela parte demandada até o limite de 30% da remuneração da autora (Id. 113518671).
A parte demandante peticionou informando não ter mais provas para produzir (Id. 115049592).
Decisão do TJPA, proferida no agravo de instrumento de n.º 0800118-39.2024.8.14.0000, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora (Id. 115471530). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao conhecimento da causa versada na lide (art. 355, I, do CPC).
A ação envolve relação contratual entre as partes.
O Código Civil dispõe sobre os contratos a partir de seu artigo. 421.
Vários são os princípios que regem os contratos no Direito Civil.
A doutrina elenca como princípios clássicos a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") e a relatividade dos efeitos contratuais.
Modernamente incluíram-se os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer.
Entendimento contrário provocaria insegurança nos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio na relação jurídica.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a presente demanda versa sobre relação de consumo.
Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
No mérito, verifica-se que restou incontroversa a relação contratual entre as partes, conforme documentos apresentados nos autos e confissão das partes na petição inicial e contestação, estando evidenciada a contratação dos empréstimos objeto da demanda.
Quanto ao pedido de instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas com base na disciplina do superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), é necessário observar que, conforme expressamente previsto no § 1.º do art. 104-A, a instauração do processo de repactuação constitui faculdade do juiz, e apenas se impõe quando presentes os requisitos legais, dentre eles, a configuração do superendividamento por dívidas de consumo assumidas de boa-fé e que comprometam o mínimo existencial.
No presente caso, embora a parte autora alegue comprometimento de mais de 80% de sua renda com descontos, não há nos autos comprovação robusta da real extensão de sua situação econômica.
Os documentos acostados (Ids. 102758971 e 102758972) referem-se apenas a contracheques e extratos bancários isolados, referentes ao mês de agosto de 2023, o que é insuficiente para comprovar a alegada condição de superendividamento, especialmente por ausência de um panorama completo e atualizado da dívida total, suas origens, prazos e destinação dos valores contratados.
Além disso, observa-se que a dívida da autora é composta por duas naturezas distintas: empréstimos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente.
A principal diferença entre os empréstimos consignados em folha de pagamento e os descontos em conta corrente reside na forma de vinculação da obrigação ao rendimento do consumidor.
O empréstimo consignado, disciplinado pela Lei n.º 10.820/2003, tem como característica essencial a retenção direta das parcelas do empréstimo na folha de pagamento ou proventos do tomador, mediante autorização prévia e expressa, observando-se, ainda, o limite legal de comprometimento de renda — a chamada margem consignável.
Trata-se, portanto, de uma obrigação cuja cobrança se dá de maneira automática, diretamente sobre os vencimentos líquidos do contratante, o que confere ao credor maior segurança quanto ao adimplemento.
Por outro lado, os descontos em conta corrente decorrem de contratos bancários comuns, firmados com autorização para débito automático em conta, ainda que esta seja utilizada para o recebimento de salário.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.085, é lícito o desconto de parcelas de empréstimos comuns diretamente em conta, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salários, desde que autorizado pelo consumidor.
Por conseguinte, não se aplica, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003 às operações que não sejam consignadas em folha de pagamento.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora, embora tenha declarado que contraiu os débitos de boa-fé e para manter sua solvência, não esclareceu de forma clara e objetiva as razões extraordinárias que a teriam conduzido à atual situação.
Não apresentou, por exemplo, plano de pagamento, descrição das dívidas vencidas e vincendas, tampouco dados que permitam aferir se os contratos envolvem produtos ou serviços de luxo, o que impossibilita a aferição da boa-fé objetiva exigida pela legislação específica (art. 54-A, § 1.º e § 3.º, do CDC).
Ressalto que, quando intimada para que especificasse as provas que tinha interesse em produzir, a parte autora nada requereu.
Por fim, conforme deliberação constante no Id. 106950973, o feito tramitou sob o rito comum, sem insurgência das partes quanto ao procedimento adotado, inexistindo, assim, óbice de ordem processual a ensejar qualquer nulidade ou alteração do rito neste momento.
Nesse sentido, em situações assemelhadas: "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECRETO N. 11.150/22.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 9.
Se não verificado o superendividamento, nos termos das normas supracitadas, escorreita a r. sentença proferida, que indeferiu o pedido da autora de repactuação das dívidas. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0735314-25.2022.8.07 .0001 1782894, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. (...) 3.
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).
Ação de renegociação contratual por superendividamento (Lei 11.181/2021)– Improcedência – Contratos de empréstimos consignados – Considera-se em superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A do CDC)- Valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11 .150/2022) - Dívidas decorrentes de operações de empréstimo consignado regido por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial – Art. 4º, I, h, do Decreto 11.150/2022 – Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial – Improcedência mantida – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005919620238260079 Botucatu, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)." Grifei.
Diante do exposto, inexistindo comprovação suficiente de superendividamento nos moldes legais, e considerando-se o caráter facultativo da instauração do processo de repactuação pelo juízo, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, suspensa a exigibilidade, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, após as providências necessárias ou se nada requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
28/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 03:38
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PINTO CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 09:28
Decorrido prazo de BANPARA em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 13:00
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PINTO CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 04:22
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO CÍVEL N.º 0816848-06.2023.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável do(a) autor(a), evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
06/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 05:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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