TJPA - 0820642-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
26/08/2025 10:05
Decorrido prazo de RENATO CALDAS DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 08:57
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2025 09:40 para 8ª Vara Criminal de Belém.
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28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/07/2025 23:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:42
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
04/07/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
24/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a juntada aos autos do laudo pericial constante no documento de ID nº 146296296, o qual versa sobre matéria relevante para o deslinde da presente ação penal, determino a intimação das partes para que, querendo, manifestem-se acerca do referido laudo técnico-pericial, no prazo sucessivo e individual de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Laudo Pericial
-
23/04/2025 13:50
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:54
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:49
Juntada de Ofício
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID nº 140930220, que dá conta da apresentação em Secretaria, pelo advogado RENAN LEÃO MARINHO, de mídia física (pen drive) contendo os áudios referenciados no documento de ID 127873465, e considerando que tal prova permanece acautelada nesta unidade judiciária, delibero no sentido de que: Seja oficiado ao CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES, requisitando-se a análise técnica do conteúdo da mencionada mídia, com a finalidade de verificar a integridade, autenticidade e conteúdo dos áudios nela contidos, especialmente no que tange à possível materialidade dos delitos de calúnia, injúria e difamação narrados na exordial.
Providencie-se o encaminhamento físico da respectiva mídia ao órgão pericial, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:40
Expedição de Carta rogatória.
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07/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor do ofício expedido pelo Núcleo de Perícia Audiovisual do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, constante no documento de ID nº 139690457, no qual se informa da necessidade de apresentação da mídia audiovisual no seu formato original para viabilização da análise técnica pericial, determino o seguinte: Intime-se a Defesa Técnica da querelada, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à juntada aos autos da referida mídia audiovisual em seu formato original, conforme as diretrizes e exigências técnicas expressamente delineadas no ofício supramencionado.
Advirta-se a Defesa de que o não atendimento à presente determinação poderá implicar na impossibilidade de realização da perícia audiovisual solicitada, com eventual preclusão da prova.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Belém, data da assinatura digital.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
30/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 11:16
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:12
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 17:31
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a defesa da querelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar em secretaria mídia física contendo os áudios referidos em ID 127873465.
Após, encaminhe-se ao CPC Renato Chaves para perícia.
Belém, na data da assinatura.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício -
06/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
25/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:30
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO CALDAS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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01/01/2025 23:31
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:04
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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21/12/2024 13:39
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme requerido pela parte querelante no petitório de ID 133613177, cumpre retificar o despacho de ID 133549092, haja vista a identificação de erro material no que concerne à origem dos quesitos 11 e 12 mencionados como indeferidos.
Verifica-se que os quesitos mencionados foram, de fato, formulados pela parte querelada, e não pela parte querelante, como constou no despacho anterior.
Assim sendo, com fulcro nos princípios da boa-fé processual, segurança jurídica e economia processual, retifico o despacho de ID 133549092 para que passe a constar o seguinte texto: "Indefiro os quesitos 11 e 12 apresentados pela querelada por não atenderem aos critérios de pertinência e finalidade probatória." Mantendo os demais termos do despacho impugnado.
Intimem-se as partes para ciência.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
19/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos quesitos formulados pelas partes no bojo do presente feito, que versa sobre crimes de calúnia, injúria e difamação.
O Ministério Público apresentou manifestação acerca da viabilidade dos quesitos apresentados por ambas as partes, conforme exposto no documento de Id. 133289773.
O Ministério Público opinou pela inviabilidade dos quesitos 11 e 12 apresentados pelo querelante, argumentando que os referidos quesitos não atendem à lógica procedimental e à finalidade do ato probatório pretendido.
Tal análise demonstra consonância com os critérios estabelecidos no art. 157 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e com os princípios que regem a produção de provas, especialmente o da pertinência e relevância.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para indeferir os quesitos 11 e 12 formulados pelo querelante.
Quanto aos demais quesitos por ele apresentados, verifico que estão adequados ao esclarecimento dos fatos controvertidos e, portanto, deferidos.
Outrossim, o Ministério Público opinou favoravelmente aos quesitos formulados pela querelada, entendendo que atendem aos critérios de pertinência, clareza e adequação ao objeto da prova pericial.
Analisando os autos, verifico que os quesitos apresentados respeitam os requisitos legais previstos no art. 159 do Código de Processo Penal e são relevantes à elucidação dos fatos.
Desta feita: Indefiro os quesitos 11 e 12 apresentados pelo querelante por não atenderem aos critérios de pertinência e finalidade probatória.
Defiro os demais quesitos formulados pelo querelante, por estarem de acordo com os parâmetros legais.
Defiro todos os quesitos apresentados pela querelada, nos termos do parecer ministerial.
Intimem-se as partes e, após, prossiga-se com a realização da perícia conforme o rito processual.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista as petições de IDs 128463676 e 130555646, encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
12/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE PAULA REGO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:40 8ª Vara Criminal de Belém.
-
27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
26/09/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILANE FIRMINA DE CARVALHO PAIVA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:48
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LEILANE FIRMINA DE CARVALHO PAIVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:18
Decorrido prazo de RENATO CALDAS DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNA THAISE DE CARVALHO PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Como já exposto na deliberação de ID 118624343, não entendo pela declinação de competência, face à somatória dos delitos.
Determino o prosseguimento do feito.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
10/07/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:03
Intimado em audiência
-
27/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:59
Intimado em audiência
-
27/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:52
Intimado em audiência
-
27/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:48
Intimado em audiência
-
27/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:42
Intimado em audiência
-
27/06/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:13
Intimado em audiência
-
27/06/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O advogado da querelada MARCELA BARROS CUNHA LIMA pleiteia suspensão da audiência arguindo incompetência do juízo, requerendo que os crimes apresentados devem ser apreciados perante o juizado criminal como também, faz referência de que, como se apresenta procedimento perante a vara de crimes contra mulher com medida protetiva, somente pode dar prosseguimento ao presente feito após o encerramento da instrução e julgamento da ação em que aquela vara especial tramita, como também alega que a querelada por questões psicológicas, oriundas da lide com o querelante não tem a menor condição de sequer ouvir a voz do mesmo, pelo desconforto que lhe causa.
E que há medida protetiva no sentido de que não tenha ela qualquer contato com o seu ex companheiro, requer além da suspensão, que seja realizada a audiência na forma do depoimento especial com a equipe especializada para tanto.
Em face das arguições da Defesa da querelada, decide este juiz: Em primeiro lugar, quanto à declinação de competência, em razão dos tipos penais em que a solicitação de desclassificação, verifica este Magistrado que a somatória das penas, ultrapassam o que é previsto na lei 9.099/95, que define a competência dos juizados e atribui instrução e decisão ao juízo comum.
Portanto, nada há de se desclassificar ou apreciar quanto declinação de competência.
Quanto a se aguardar a decisão do processo que tramita na vara de crimes contra mulher, faço a observação de que se tem o depoimento especial com a equipe interdisciplinar, acompanhando o feito, o que permite sequência da instrução, sem maiores riscos à querelada vez que não haverá contato desta com o querelante.
Assim, face à medida protetiva, está em condição vulnerável, e com o objetivo de evitar a revitimização, redesigno a audiência para o dia 26 de setembro de 2024, às 11h.
Na data designada, solicito à Direção do Fórum o auxílio da equipe especializada (psicólogo, assistentes, etc) para o caso em questão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
26/06/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
25/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ao Ministério Público para manifestação (ID 117955919).
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
20/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:08
Decorrido prazo de MARIA ADELINA FACIOLA PESSOA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:12
Decorrido prazo de BRUNA THAISE DE CARVALHO PAIVA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A querelada MARCELA BARROS CUNHA LIMA, através de advogado, apresentou resposta à queixa-crime, sustentando, em síntese: A decadência disposta nos artigos 103 do CP e 38 do CPP, bem com a ausência de procuração com poderes específicos à propositura da queixa crime, uma vez que o referido instrumento procuratório não descreve os fatos criminosos e não havendo, assim, prazo para regularizar a procuração, tendo em vista a decadência.
De acordo com a Defesa, o suposto fato criminoso disposto na procuração juntada pelo querelante, menciona ofensas que teriam ocorrido no ano de 2022.
Desta feita, requer a extinção da punibilidade pela decadência.
Por conseguinte, faz breve relato dos fatos, sustentando que a presente queixa-crime seria uma retaliação ao fato da querelada ter solicitado medidas protetivas em desfavor do querelante.
Bem como que, a ata notorial juntada nos autos, constam palavras que foram utilizadas pela querelada para se defender das provocações de seu ex-marido.
Outrossim, dispõe que a peça inicial é inepta no que tange ao crime de calúnia, por não especificar qual tipo de crime foi imputado ao querelante.
Pugnando, assim, pela rejeição da queixa-crime nos termos do artigo 395, I, do CPP.No que tange aos demais delitos que lhe foram imputados, argui inocência, tendo em que vista que tratou-se de ume discussão acalorada, não havendo intenções de caluniar ou ofender a honra subjetiva do querelado; que não agiu com o “animus injuriandi”.
Além disso, argui que a querelada utilizou de legítima defesa durante a ligação que fez com o querelante, momento em que foi registrado em ata notorial.
Pois, foi um momento de desgaste e desiquilíbrio emocional.
Ao final, protesta em demonstrar o alegado por todos os meios de prova em direito adquiridos.
Arrola testemunhas.
Pleiteia a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP; a absolvição sumária e o reconhecimento da legítima Defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a questão da decadência, já foi analisada na decisão de ID nº 107038089, a qual, inclusive, ensejou o recebimento da presente queixa-crime, restando, assim, prejudicada tal arguição.
A alegação de procuração com ausência de poderes específicos não merece prosperar uma vez que, o instrumento disposto no ID 103343634, ainda que de forma suscita, menciona o fato das supostas falas criminosas, não carecendo de detalhes minuciosos para tanto.
Acerca do tema, cito julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
VÍCIO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 568 E 569 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo decadencial do art. 38, do CPP, é para o oferecimento da queixa crime, e não para o seu recebimento pelo juiz. 2. É cediço que a procuração para fins de ajuizamento de queixa-crime deverá ser outorgada com poderes especiais, bem como constar dela qual é o fato delituoso imputado ao querelado. 3.
Poderes especiais é a clara menção, na procuração, de que o mandatário está autorizado a ingressar com queixa contra determinada pessoa, com base em certos fatos devidamente citados. 4.
A melhor doutrina e a jurisprudência dominante não exigem que a procuração traga de forma detalhada os fatos delituosos descritos na inicial da queixa crime, mas apenas e tão somente, satisfaz-se com a indicação do dispositivo legal, que, em tese, enquadra-se. 5.
O saneamento do vício constante no instrumento procuratório se dá ou pela assinatura da querelante na peça inicial juntamente com os seus advogados ou pela juntada de nova procuração, que preencha os requisitos do artigo 44, do CPP, a qualquer tempo do decorrer da ação penal, ou seja, mesmo já escoado o prazo decadencial, conforme inteligência dos arts. 568 e 569, do Código de Processo Penal. 6.
Eventuais irregularidades da procuração, conforme entendimento jurisprudencial mais razoável, podem ser sanadas a qualquer momento no curso do processo, não se exigindo que a corrigenda do instrumento se opere necessariamente no prazo decadencial. 7.
As exigências do art. 44 do CPP se consubstanciam em pressupostos processuais, regularidades formais, e não se confundem com as condições da ação, estas, sim, aferidas no momento da propositura e supridas dentro do prazo decadencial. 8.
A rejeição da queixa (art. 395, II, do CPP) por vício de representação só será cabível em ultima ratio, quando já oportunizado à querelante, em qualquer tempo, o saneamento do vício e esta permanecer quedada. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJ-TO - RSE: 50022573220138270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO) Ademais, ressalto que não há que se falar em rejeição da queixa-crime, tendo em vista que a queixa foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo.
Ademais, não há como acolher, por ora, os demais argumentos da defesa.
Reconhecer, neste momento processual, a suposta inocência seria precipitado, visto que, esmiuçar os fatos, depende de prova a ser produzida durante a instrução processual, que poderá, ao final, indicar o acolhimento ou não das alegações da defesa.
Não há ainda como acolher o pleito de insignificância por se tratar de crime contra a honra, não se podendo mensurar, no presente momento, que as palavras proferidas e condutas tomadas pela parte ré, foram recebidas pela parte querelante como insignificante.
Assim, rejeito, por ora, as alegações da resposta à queixa-crime.
Portanto, analisando os autos, entende este Magistrado que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata, ainda, de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2024, às 09:00h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
23/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:11
Recebida a queixa contra MARCELA BARROS CUNHA LIMA - CPF: *87.***.*98-68 (QUERELADO)
-
15/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 104288081.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
16/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 05:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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