TJPA - 0803704-94.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2024 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:06
Juntada de despacho
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de exceção de preexecutividade na qual, em síntese, a parte excipiente alega nulidade na execução, ao argumento de que o título que a lastreia não é exigível, faltando-lhe tal requisito.
Sustenta que não houve descumprimento do acordo, posto que o prazo para pagamento do crédito renovou-se, ante a inconsistência de dados bancários indicados pelo exequente.
Relatei.
Decido.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça restringe a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02).
Assim, não é cabível exceção de preexecutividade para discutir a prorrogação do prazo de pagamento.
A exceção de preexecutividade é incidente utilizado para tratar sobre matérias de ordem pública, sendo a referida discussão matéria de defesa e questão reservada aos Embargos, motivo pelo qual, incabível a exceção para tal fim.
Este é o entendimento da segunda turma do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Preexecutividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) A exceção de preexecutividade é medida que visa desconstituir ônus sobre determinado bem sem a necessidade de garantia do juízo, bem como requer a apresentação de prova pré-constituída.
Nessa esteira de raciocínio, se o executado pretende defender-se, fazendo uma alegação que necessite de dilação probatória para ser demonstrada, deve buscar a via dos embargos à execução, exatamente porque tem contra si uma presunção de que é devedor de uma obrigação – materializada no título executivo.
In casu, os fatos trazidos pela executada em sua defesa necessitam dessa dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes, hipótese que não se coaduna com a via da exceção de preexecutividade.
Forte nessas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada e determino o prosseguimento da Execução.
Para tanto, considerando que o executado já foi intimado e não efetuou o pagamento do saldo devedor no prazo legal, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, apresente memória de cálculo do valor atualizado da dívida para fins de bloqueio SISBAJUD.
Intimem-se.
Belém, 22 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
07/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:35
Decorrido prazo de JONATAS DE SOUZA BELTRAO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino - OAB/PA nº 19.735 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das razões do Recurso de Apelação interposto em favor do sentenciado JONATAS DE SOUZA BELTRAO, nos autos do Processo nº 0803704-94.2023.8.14.0008, capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
23/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/01/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:34
Decorrido prazo de PAMELA ESMERALDA DOS SANTOS LEITE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:31
Decorrido prazo de JONATAS DE SOUZA BELTRAO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 09:09
Juntada de Ofício
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14/11/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:34
Juntada de Informações
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14/11/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 05:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo PJE nº. 0803704-94.2023.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: JONATAS DE SOUZA BELTRÃO Advogado: BRUNO ALEX SILVA DE ARAUJO, OAB/PA 19.735 Acusado: DEIVISON ROSRIGUES DA COSTA Defensoria Pública: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA Aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 2023, às 10h46, aberta a audiência, remotamente, presentes o MM.
Juiz, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como acusado Jonatas Beltrão (videoconferência do CTM Abaetetuba) e seu patrono (link de acesso remoto enviado para [email protected]).
Ausente o réu Deivison da Costa (Considerado revel pelo Juízo, ante a certidão de Id 103849013).
Presente a vítima: PAMELA ESMERALDA DOS SANTOS LEITE.
Presentes as testemunhas do MP: IPC KLEBOSN JOAQUIM MARINHO DA SILVA (virtual) e PM MAYLON NASCIMENTO COHEM (virtual).
Ausente o PM MICHEL DOS ANJOS HONÓRIO (DESISTÊNCIA em audiência pelo MP).
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- PAMELA ESMERALDA DOS SANTOS LEITE; 2- KLEBOSN JOAQUIM MARINHO DA SILVA; e 3- MAYLON NASCIMENTO COHEM.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado JONATAS DE SOUZA BELTRÃO entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu confessou os fatos.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (em alegações finais – GRAVADO), em síntese, ratificou os termos da denúncia para requere a condenação dos acusados incursos no art. 157, §2º, II do CPB, tendo em vista que restou provada a materialidade, consubstanciada pelo próprio auto de flagrante, com a apreensão do objeto do delito.
Quanto à autoria, o réu não nega ter cometido o delito, razão pela qual requer a atenuante em relação à confissão do acusado.
Outrossim, em que pese a possibilidade da tentativa, restou provada a posse mansa e pacífica da res furtiva, caracterizando o desapossamento do bem da vítima, restando, pois, consumado delito de roubo, em sua modalidade majorada mediante ter sido cometido em concurso de agentes.
São os termos.
DADA A PALAVRA À DEFENSORIA PÚBLICA (GRAVADO), em síntese, em suas alegações derradeiras, a defesa do Réu Deivison, embora revel nos autos, em sede policial colaborou com a apuração e a verdade real dos fatos, razão pela qual em que estar ausente requer o reconhecimento quanto à confissão espontânea em caso de condenação, o que pede registro pelo amor ao debate.
No mérito, alega que o réu teria participado de crime menos gravoso, acreditando na desclassifica do delito imputado para o exercício arbitrário das próprias razões, devidamente demonstrado pelo relato da própria vítima, que narrou que a conduta do acusado teria sido apenas de condução da bicicleta.
Ademais, o acusado em apreço sequer tomou posse da res furtiva, bem como a vítima teve seu pertence devolvido em tempo relativamente curto, não havendo que se falar em posse mansa e pacífica do bem objeto de delito, razão pela qual, em caso de condenação requer o reconhecimento da tentativa, e a consequente redução legal, nos termos do art. 14, CPB.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA (ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS GRAVADA), em síntese, antes de suas alegações finais, ponderou ser o caso de revogação da prisão tendo em vista que o réu colaborou para elucidação da verdade real dos fatos, além de que mantem residência fixa e trabalho lícito, bem como aponta ser primário, já que não registra outros antecedentes criminais.
A defesa pugnou pela caracterização do crime de furto, tendo em vista que a vítima não relatou violência, bem como não usado qualquer tipo de arma (branca, nem fogo), merecendo aplicação de medidas restritivas de direito.
Outrossim, em caso de condenação, requer o reconhecimento da tentativa, já que, em que pese a manifestação ministerial, o réu sequer teve a posse mansa e pacífica do bem apreendido nos autos.
São os termos, em que pede espera deferimento.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra DEIVISON RODRIGUES DA COSTA, brasileiro, natural de Barcarena/PA, nascido em 08/03/1998, 25 anos, RG: 8776168, filho de Lucivane Soares Rodrigues e Dino Alves Da Costa, residente e domiciliando em rua central, rua Primeiro de Janeiro, bairro Betânia, bairro Central, Barcarena/PA, CEP: 68445000, e; JONATAS DE SOUZA BELTRÃO, brasileiro, natural de Barcarena/PA, nascido em 26/02/1996, 27 anos, RG: 6198575, filho de Iracema Maria de Souza Beltrão, residente e domiciliando em Rua Central, nº 642, rua Cantidio Nunes, Bairro Central, Barcarena/Pa, CEP: 68445000, contato celular: (91) 98263-5015;, como incurso nas penas do art. 157 do Código Penal.
Consta do Inquérito Policial que no dia 21/09/2023, por volta das 07:15h, na rua José Pinheiro Rodrigues, próximo ao campo Rodrigão, neste município, Deivison Rodrigues da Costa e Jonatas de Souza Beltrão, em concurso de pessoas, subtraíram, mediante violência, bem móvel.
O processo seguiu seu curso natural.
Encerrada a instrução processual, em alegações finais o MP pugnou pela procedência da denúncia e condenação do réu pelo caput do art. 157, § 2ºinciso II do CP.
Em alegações finais (apertada síntese), a Defesa do réu Deivison requer a desclassificação para delito de exercício arbitrário das próprias razões, e subsidiariamente, reconhecimento da tentativa do crime de roubo, assim como a confissão em delegacia.
Quanto ao réu Jonatas, a defesa pugnou pela desclassificação ao delito de furto, e subsidiariamente pela tentativa do crime de roubo, com a redução legal pela confissão.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO – art. 157 CP.
O crime de roubo está previsto no art. 157 do CP, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A materialidade do crime está configurada diante do boletim de ocorrência e depoimentos, assim como a autoria, corroborada pela confissão, senão vejamos: PAMELA ESMERALDA DOS SANTOS LEITE, vítima, narrou que estava indo para escola, na rua de casa. próximo ao ginásio, dois rapazes abordaram.
Um se aproximou e pediu o celular, mas reagiu e gritou, pois havia gente passando.
Ele puxou o celular, ficando a depoente segurando a camisa dele.
O réu derrubou a depoente no chão e fugiu, tendo um terceiro ido atrás.
Pouco tempo depois o rapaz voltou com o celular da vítima. algum tempo depois o rapaz que trouxe o celular informou que a viatura os prendeu.
A vítima foi ao local e reconheceu eles como sendo os autores do fato.
Foi a delegacia e fez o procedimento.
O rapaz que aparece no vídeo foi quem pegou o celular.
Entre o roubo e a prisão, foram coisa de uns 10 minutos ou mais, pouca coisa.
Eles estavam desarmados.
Não conhecia nenhum dos dois.
KLEBESON JOAQUIM MARINHO DA SILVA, testemunha, policial civil, narrou que acredita que foi no plantão que estava assumindo, ele havia sido transferido.
MYLON NASCIMENTO COHEN, testemunha, policial militar, narrou que recorda da ocorrência.
Estava em ronda, no final do expediente.
Avistaram uma aglomeração, populares tinham contido o réu. a vítima chegou e reconheceu e pegou o celular.
A vítima disse que não tinha arma de fogo.
Fizeram a revista e não tinha arma de fogo.
Eram dois autores. eles estavam de bicicleta com roupa de firma.
JONATAS DE SOUZA BELTRÃO, interrogatório, narrou que são verdadeiros os fatos narrados.
Que Deivison desceu da bicicleta e foi subtraído o celular da vítima. não havia combinado com Deivison que iriam subtraído o celular.
Foi rápido e saíram e logo os populares cercaram.
Confrontado que a vítima teria dito que foi o depoente que pegou o celular, acredita que ela tenha se enganado.
Sobre o depoimento de Deivison na polícia de que teriam combinado um dia antes, diz que na verdade o fato era que o celular era do primo dele e a menina não queria devolver por isso ele foi pegar.
O celular subtraído era do primo do Deivison, ele falou um dia antes com o depoente.
Confessa que desceu da bicicleta e tomou o celular dela.
Quando os populares cercaram, logo devolveu.
O réu Deivison Rodrigues da Costa, revel, não apresentou sua versão dos fatos, mas confessou em delegacia.
No que se refere ao crime tentado, é pacífico na jurisprudência que a consumação se dá com o emprego de violência ou grave ameaça, com a subtração a coisa, como se deu no presente caso, em que pese ter sido recuperado momentos depois, quando os réus foram contidos por populares.
Dito isso, não há que se falar crime tentado.
No que se refere à desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, baseado exclusivamente na versão dos réus, não há elementos probatórios nesse sentido, isso porque a vítima nada disse sobre isso e ela nem ao menos conhece os réus.
Afasto, ainda, a tese defensiva de diminuição de menor importância em relação ao réu Deivison, isso porque pilotar a bicicleta para fuga, além da própria participação em concurso, como forma de gerar superioridade numérica, essencial para configurar a grave ameaça, essencial do crime, não pode ser tido como de menor importância, ao contrário, é de fundamental importância.
Por último, no que se refere a desclassificação para o crime de furto, também não merece prosperar, pois a violência ou grave ameaça não se dá somente com uso de arma de fogo ou faca.
Soma-se a isso, o fato da vítima ter relatado que a subtração se deu de forma forçada, com luta corporal culminou com o momento em que o réu lhe derrubou no chão. 3.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar os réus DEIVISON RODRIGUES DA COSTA e JONATAS DE SOUZA BELTRÃO, qualificados nos autos, como incurso nas penas do Art. 157, §2º, II do CP.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
CULPABILIDADE: O Jonatas, agiu com dolo que ultrapassa a normalidade, isso porque, segundo ele teria agido a mando de Daivision, para supostamente vingar ou fazer justiça para o primo deste, mesmo sem o conhecer, tendo sido o réu, inclusive, quem efetivamente desceu da bicicleta subtraiu o aparelho celular.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: nada a tenho a valorar.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em: • DEIVISON RODRIGUES DA COSTA: 04 anos de reclusão. • JONATAS DE SOUZA BELTRÃO: 04 anos e 08 meses de reclusão.
Não há agravantes, contudo, verifico a atenuante da confissão em relação ao réu Jonatas, razão pela qual passa a pena provisória para: • DEIVISON RODRIGUES DA COSTA: 04 anos de reclusão. • JONATAS DE SOUZA BELTRÃO: 04 anos de reclusão.
Não há causa de diminuição, contudo verifico uma causa de aumento de pena (art. 157, § 2º inciso II – concurso de pessoas), razão pela qual aumento no mínimo de 1/3, tornando-a definitiva em: • DEIVISON RODRIGUES DA COSTA: 05 anos e 04 meses de reclusão. • JONATAS DE SOUZA BELTRÃO: 05 anos e 04 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o regime SEMIABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP, além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), por expressa vedação legal (pena superior a 02 anos).
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Concedo ao réu Jonatas de Souza Beltrão o direito de apelar em liberdade.
Cadastre-se no BNMP.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
10/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:52
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JONATAS DE SOUZA BELTRAO - CPF: *33.***.*06-12 (REU) (Nº. 0803704-94.2023.8.14.0008.05.0003-19).
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10/11/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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10/11/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 13:23
Mandado devolvido cancelado
-
06/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
06/11/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 12:27
Mandado devolvido cancelado
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:46
Juntada de Informações
-
06/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2023 11:40
Juntada de Informações
-
17/10/2023 11:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:39
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 09:39
Recebida a denúncia contra DEIVISON RODRIGUES DA COSTA (FLAGRANTEADO) e JONATAS DE SOUZA BELTRAO - CPF: *33.***.*06-12 (FLAGRANTEADO)
-
14/10/2023 01:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/09/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:59
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DEIVISON RODRIGUES DA COSTA (FLAGRANTEADO) (Nº. 0803704-94.2023.8.14.0008.05.0001-15).
-
22/09/2023 11:55
Expedição de Mandado de Prisão para JONATAS DE SOUZA BELTRAO - CPF: *33.***.*06-12 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0803704-94.2023.8.14.0008) - com validade até 22/09/2033.
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:23
Concedida a Liberdade provisória de DEIVISON RODRIGUES DA COSTA (FLAGRANTEADO).
-
22/09/2023 11:14
Audiência Custódia realizada para 22/09/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/09/2023 08:23
Audiência Custódia designada para 22/09/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/09/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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