TJPA - 0902923-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 11:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/05/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 18:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2024 14:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 10:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/04/2024 15:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/03/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 12:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2024 12:19 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 12:24 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2024 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 10:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2024 10:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 02:05 Publicado Decisão em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0902923-74.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
 
 DA PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITO as preliminares, posto que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente a indicar minimamente o que alega e que a busca dos meios administrativos para solução do conflito não são condição sine qua non para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 2.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO No que se refere a impugnação à procuração, considero válida a procuração acostada aos autos, por não existir indícios mínimos da suposta fraude alegada pela requerida.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. 3.
 
 DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITO a prejudicial de decadência, na medida em que, em se tratando de matéria consumerista, aplicam-se os prazos prescricionais e decadenciais previstos no CDC.
 
 Assim, considerando que o caso em questão não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, nos moldes do art. 26, caput, do CDC, a pretensão da parte requerente passa a ter seu prazo decadencial contabilizado apenas a partir da evidência do defeito, nos termos do § 3° do mesmo artigo.
 
 Contudo, no que tange à prejudicial de prescrição, observo que sua implantação no contracheque da parte autora se deu em 31/05/2018, conforme extrato do INSS acostado ao Id. 100784270.
 
 Assim, considerando que a contratação em questão trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo inicial da prescrição inicia-se a partir do desconto de cada parcela, verifico que as prestações anteriores 07/11/2018 deverão ser consideradas prescrita, podendo-se avaliar os pedidos de eventual restituição de valores que cinjam-se aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, em consonância com o artigo 27 do CDC.
 
 Isto posto, ACOLHO EM PARTE a alegação de prescrição, com relação às prestações anteriores a cinco antes à propositura da ação judicial. 4.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 4.1.
 
 São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 11909668, com data de inclusão em 31/05/2018 (Id. 103710716); b) que existe um desconto mensal de R$$ 46,85 nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora questionado; c) que não foram realizadas compras com o cartão de crédito consignado nº 11909668. 4.2.
 
 São fatos controvertidos: a) se houve saque/depósito de valores em favor do autor relativo ao contrato de RMC nº 11909668; b) se a parte autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; c) se a parte autora sofreu danos morais. 4.3.
 
 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se, não reconhecida a nulidade do contrato, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor do autor relativos ao contrato de nº contrato de nº 11909668; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a parte autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos. 5.
 
 DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 4.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
 
 Em relação aos danos morais, item 4.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 6.
 
 DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
 
 Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
 
 Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
 
 Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 Belém, 01 de março de 2024.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            01/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 13:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/02/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 11:16 Entrega de Documento 
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                                            26/02/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 01:40 Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 6 de fevereiro de 2024.
 
 ELAINE CAMPOS MOURA
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                                            06/02/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2023 03:04 Decorrido prazo de JULIA MARTINS DA CONCEICAO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 12:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 13:44 Juntada de Carta precatória 
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                                            24/11/2023 12:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2023 03:08 Publicado Decisão em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902923-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARTINS DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Analisando os autos, em cognição sumária, restam evidenciados os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora referentes a empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito no importe médio de R$ 46,85 ( quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), como se verifica no documento Id. 103710717.
 
 Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
 
 As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação, bem como, para esclarecer acerca do saldo devedor da autora.
 
 Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
 
 Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade da contratação, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO dos descontos do valor de R$ 46,85 ( quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de EMPRÉSTIMO RMC contrato sob n.º 11909668,, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
 
 Fica o requerido intimado para promover a juntada aos autos por ocasião da contestação do contrato questionado na exordial e a planilha de evolução da dívida com a demonstração do saldo devedor.
 
 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e prioridade de tramitação (IDOSO).
 
 Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
 
 CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
 
 Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110710280507300000097636305 002.
 
 PROCURAÇÃO Procuração 23110710280551300000097636306 003.
 
 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23110710280604500000097636307 004.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23110710280650200000097636308 005.
 
 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23110710280688300000097636309 006.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23110710280728500000097636310 007.
 
 HISCON Documento de Comprovação 23110710280767500000097636311 008.
 
 HISCRE Documento de Comprovação 23110710280804000000097636312
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                                            07/11/2023 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 19:52 Concedida a gratuidade da justiça a JULIA MARTINS DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*00-91 (AUTOR). 
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                                            07/11/2023 10:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/11/2023 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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