TJPA - 0801528-15.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 02:44
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:56
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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12/05/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0801528-15.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ALMERIO MARTINS E SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA ALMÉRIO MARTINS E SILVA, ajuizou AÇÃO COMP PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a Exordial, a Autora é titular da Conta Contrato nº 999210, propôs ação perante a 2ª Vara do Juizado Especial Civil de Belém-PA, em face da empresa requerida para contestar uma fatura abusiva referente ao mês de agosto/2017 no valor de R$ 1.208,50 com vencimento em 24/08/2017.
Fora deferida tutela antecipada suspendendo a cobrança de referida fatura e a proibição da inclusão do nome do requerente no rol dos órgãos de proteção de credito.
Narra que, na data de 25/11/2017, foi celebrado acordo entre autor e a empresa requerente, acordo este que foi homologado em juízo, acordo este pelo qual o Autor comprometeu-se a realizar o pagamento de R$4.534,00 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais), somatória das faturas dos meses 8/2017, 9/2017, 10/2017, 11/2017.
Ressalta que consta neste valor já incluso a cobrança do ajuste de consumo-, em 60 parcelas de R$ 75,54 (setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Também alega que, ao receber a fatura do mês subsequente (abril), constatou a cobrança do valor de R$ 2.021,35 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).
Sustenta que, apesar da celebração do acordo homologado em juízo e o cumprimento por parte do AUTOR a empresa requerente sem motivo algum suspendeu o fornecimento de energia elétrica a residência do requerente na data de 05/01/2018 (sexta-feira) as 9:00 horas.
Sustenta a inexistência de débito referente ao mês novembro de 2017.
Requer a tutela de evidência como medida para que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente conta contrato 999210, com o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requer a procedência da ação com a ratificação do pedido de tutela de urgência, tornando a medida provisória definitiva.
Requer a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 3461989, deferindo a antecipação de tutela para determinar que a parte ré CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora n° 999210, no prazo de 06(seis) horas, a contar da intimação.
Foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação da Ré.
Despacho designando audiência de conciliação para o dia 04/10/2018 às 09h30.
Termo de Audiência de Conciliação juntado no ID 6792402, no qual foi consignada a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes, haja vista a ausência injustificada da parte autora.
Contestação juntada no ID 7052164.
A Ré alega que a Conta Contrato de nº. 999210 se encontra ligada, sendo o pleito requerido atendido.
Alega que houve perda do objeto da ação, requerendo a improcedência dos pedidos do Autor.
Despacho de ID 8578857, intimando a Autora para apresentar Réplica.
Certificada a ausência de manifestação da parte autora.
Despacho de intimação para especificação de provas juntado no ID 10960062.
Petição da Ré no ID 11095689, requerendo seja designada audiência de instrução.
Despacho de ID 14438312,deferindo o depoimento pessoal da parte autora e intimando-a para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Despacho de ID 21298356, intimando a Autora para ratificar interesse no depoimento pessoal da Autora.
Petição da Autora, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Despacho de ID 22535891, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos.
E o relatório.
D E C I D O.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Analisando os autos, verifico que a Ré não impugnou precisamente os fatos articulados na Inicial do Autor, limitando-se a informar genericamente que a Conta Contrato de titularidade do Autor encontra-se ligada e a sustentar a inexistência de danos morais.
Constato que a Ré juntou na peça contestatória print da Conta Contrato no qual há informação de que a instalação não está suspensa, mas, da leitura deste documento, não é possível aferir a data em que houve o restabelecimento da energia.
A Ré também não juntou provou eventual inadimplência da Autora.
A parte autora, por sua vez, não se manifestou da contestação e do print juntado pela Ré, em que pese regularmente intimada por seu advogado.
Ressalto que, a despeito da argumentação lançada pela Ré, não houve pedido de condenação de danos morais na Exordial.
Sendo assim, entendo que a demanda deve ser julgada procedente apenas para confirmar a tutela antecipada concedida no ID 3461989, mormente porque o documento juntado na contestação não é capaz de demonstrar se em 05/01/2018, data em que o Autor alega ter ocorrido o desligamento ilegal, a energia estava ligada na residência da Autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTOR para somente confirmar a tutela antecipada deferida no ID 3461989, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora n° 999210.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém, 31 de janeiro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
02/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 04:31
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801528-15.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ALMERIO MARTINS E SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO
Vistos.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença, devendo obedecer a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:05
Conclusos para despacho
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17/12/2020 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:49
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 16/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 01:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:44
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:55
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:55
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:55
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 02/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 00:08
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 00:05
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2018 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2018 09:43
Audiência conciliação realizada para 04/10/2018 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/09/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 18:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:36
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 28/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2018 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 13:07
Audiência conciliação designada para 04/10/2018 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/08/2018 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 09:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 12:01
Mandado devolvido cancelado
-
08/06/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 01:49
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 29/01/2018 23:59:59.
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09/05/2018 01:09
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 01:19
Decorrido prazo de ALMERIO MARTINS E SILVA em 08/02/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 13:35
Conclusos para despacho
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27/04/2018 13:35
Juntada de Certidão
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09/01/2018 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2018 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2018 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/01/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2018 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2018 13:33
Conclusos para decisão
-
06/01/2018 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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