TJPA - 0805702-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:53
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:14
Homologada a Desistência do Recurso
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19/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 04:57
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805702-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.
DIREITO À DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DE AVISO/NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 27 de fevereiro a 06 de março de 2022.
Julgamento presidido pela Exmo.
Sr.
Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRK AMBIENTAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 9341505, por meio da qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0800965-93.2020.8.14.0125) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
Inconformado, o agravante pontua que as alegações apresentadas pelo Ministério Público careciam de verossimilhança e contrariam a legislação de saneamento básico.
Acrescentou que sempre respondeu todos os ofícios expedidos pelo Parquet, apresentando as informações técnicas de cumprimento das normas sanitárias, mas que o MP jamais movimentou qualquer corpo técnico para apurar as denúncias, limitando-se às reclamações esporádicas de alguns populares.
Asseverou que eventos pontuais de interrupção do fornecimento ou má qualidade da água poderiam ocorrer por inúmeros fatores, como obras de melhorias e/ou manutenções da rede pública, períodos de estiagem, interrupções do fornecimento de energia elétrica, ou mesmo fortes chuvas que poderiam aumentar o nível de turbidez dos mananciais, exigindo que a concessionária desligasse, momentaneamente, o sistema para não comprometer a qualidade da água fornecida.
Todavia, o inquérito civil se baseia principalmente em reclamações anteriores ao ano de 2017, informações completamente defasadas após todas as obras de melhorias realizadas pela empresa, independentemente da propositura da presente ação.
Ressalvou que o único documento técnico apresentado pelo MP se referia a uma vistoria técnica, conduzida por Engenheiro, que analisou o sistema de distribuição do Município em julho de 2017.
Reforçou, ainda, que o Departamento de Vigilância em Saúde já realizava, periodicamente, a análise da água do Município, bem como recebia rotineiramente as análises realizadas pela BRK e laboratórios terceirizados, em conformidade com as diretrizes impostas pelo Ministério da Saúde.
Salientou que a decisão está em confronto com a jurisprudência das Cortes Superiores, citando decisão do STJ na qual foi reconhecida a legalidade da interrupção do abastecimento por inadimplemento do usuário, para realização de manutenção e para expansão da rede e medidas emergenciais, de acordo com a legislação.
Defendeu a excludente da responsabilidade civil em razão de caso fortuito e força maior.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar o decisum ad quem.
Foram apresentadas contrarrazões ao id. 9756993. É o suficiente relatório.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial da ação civil pública foi instruída com documentos aptos a comprovar a verossimilhança das alegações.
A falta de água ocorre sem qualquer aviso prévio ou estimativa de duração, o que não se enquadra nas referidas interrupções programadas, caracterizando a descontinuidade do serviço público essencial.
Consoante demonstrado pela Promotoria de Justiça de São Geraldo do Araguaia, essas interrupções, que o Agravante diz serem urgentes e necessárias à manutenção, padecem da falta de comunicação prévia ou de justificativa sobre o motivo da interrupção.
A título exemplificativo, temos a reclamação formalizada pela Sr.ª Marina Rodrigues Rocha, moradora da Rua Lauro Sodré, Bairro Alto Bec, informando que “a falta de água ocorre desde o início do ano de 2020 e que todas as vezes que reclamou junto à BRK Ambiental, obteve a resposta que o reservatório estava baixo e que o equipamento não consegue jogar água para distribuição na rua em que reside.
A denunciante relatou que muitos moradores de seu bairro estão sofrendo com a falta de água e que assim permanece por 8 (oito) dias consecutivos, sendo que a empresa só comunica a interrupção 3 (três) dias depois do início da falta de água”.
Essas provas, aliadas às amostras apresentadas na exordial, comprovam que a água apresenta cor e odor forte, circunstâncias que autorizam a conclusão da sua inadequação quanto à potabilidade.
No tocante à alegação de que a decisão está em confronto com a jurisprudência das Cortes Superiores, citando decisão do STJ que reconhecia a legalidade da interrupção do abastecimento, essa decisão não se amolda ao caso concreto.
Deveras, o precedente citado pela Recorrente, REsp n.º 828.176 /RS, se refere à possibilidade de interrupção do fornecimento de água nos termos do preceituado na legislação: RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI 8.987/95, ART, 6º, §3º, II.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. . 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente.
Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. 2. É possível a suspensão de serviços públicos essenciais nas hipóteses em que há necessidade de se preservar a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços à coletividade. 3.
Recurso especial provido. (...) É o relatório. 2.
Assiste razão à recorrente.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, prevê duas hipóteses em que é legítima a interrupção de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." (grifou-se) Da exegese do citado preceito, verifica-se a possibilidade de interrupção do fornecimento de água nos casos em que há necessidade de se preservar a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços à coletividade.
A continuidade dos serviços públicos essenciais, assegurada pelo art. 22 do CDC, é limitada pelas disposições contidas na Lei 8.987/95, não havendo falar em ilicitude na interrupção do fornecimento de água, nos casos de inadimplência do usuário.
A propósito: "ADMINISTRATIVO. ÁGUA.
FORNECIMENTO.
CORTE.
ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.987/95.
LEGALIDADE. 1. É lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de água ao usuário que deixa de pagar as contas de consumo.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido." (REsp 816.233/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 23.3.2006) "ADMINISTRATIVO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE. 1.
A 1.ª Seção, no julgamento do REsp n.º 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). 2.
Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95. (...) 9.
Recurso especial improvido, por força da necessidade de submissão à jurisprudência uniformizadora." (REsp 691.516/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU de DJ 24.10.2005).
Nesse mesmo sentido são as seguintes decisões singulares: REsp 822.548/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU de 11.4.2006; REsp 747.689/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU de 19.12.2005. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, com inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvando-se, todavia, que o recorrido é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2006.
MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (STJ.
Decisão monocrática 828176.
Processo nº 2006/0062004-4; Relator (a): Denise Arruda.
Data do julgamento: 20060531.
Data de publicação: 20060531) De fato, a lei expressamente admite a interrupção do fornecimento do serviço, sem caracterizar descontinuidade, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou, ainda, por inadimplemento do usuário, consoante art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
Contudo, essa interrupção deve ser precedida de aviso/notificação do usuário.
Ressalta-se, ainda, em que pese o agravante ter alegado que algumas interrupções ocorreram para realização de obras de melhorias na rede de água, não logrou êxito em comprovar o caráter emergencial dessas medidas, sendo que a reiterada descontinuidade e irregularidades no fornecimento são hábeis a ensejar o dano moral coletivo, nos termos da jurisprudência do C.STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANDA.
DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2.
Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3.
A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4.
Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo.
A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. 6.
A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado.
O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade.
Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487.046/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012 8.
No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1820000/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Com efeito, a probabilidade do direito decorre dos elementos constantes nos autos.
Ao se tornar concessionária de serviço público de abastecimento de água, a agravante não só estabeleceu relações com o poder público concedente, mas também com os usuários do serviço, demonstrando a necessidade de assegurar o direito à dignidade humana e a saúde, salvaguardando efetivando direitos fundamentais, expressamente previstos na Carta Constitucional que possuem aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º).
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL".
FALHA NA INSTALAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
ACESSO A JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
No que diz respeito à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteando melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é considerado também individual homogêneo.
Ademais, as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição).
Isso pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. 2.
O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário é do Município do Rio de Janeiro.
Com efeito, o acolhimento das referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1870390/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021) Por sua vez, notório que não se exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), cumprindo ao Poder Público tornar efetiva a prestação da saúde, com a promoção medidas reais que tenham por escopo viabilizar e dar concreção ao que prescreve a Constituição Federal (art. 196), não bastando a mera proclamação formal do direito – mister seja ele respeitado e garantido na íntegra, mediante prestação positiva por parte do Estado (lato sensu).
Outrossim, resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que milita em favor do autor/ ora agravado, pois resguarda o direito à saúde e saneamento básico, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que a todos os cidadãos devem ser assegurados os mínimos existenciais no plano jurídico.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 06/03/2023 -
07/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:09
Conclusos ao relator
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29/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805702-92.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS ADVOGADOS: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF, OAB/SP nº 197.237 e FELIPE SCHMIDT ZALAF, OAB/SP nº 177.270 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.
DIREITO À DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por BRK AMBIENTAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0800965-93.2020.8.14.0125) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, ora agravado.
Historiando os fatos, relata que o Parquet instaurou inquérito civil em 2015 com o fim de apurar denúncias de má qualidade da água fornecida pela BRK Ambiental no Município de São Geraldo do Araguaia; que, segundo a inicial, ao longo dos anos teriam sido verificados episódios constantes envolvendo interrupção de abastecimento, bem como má qualidade da água distribuída.
Por sua vez, o MM.
Juiz deferiu a liminar pleiteada.
Vejamos, in verbis: “Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR que a BRK AMBIENTAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS: 1.
REALIZE ESTUDOS, a partir do mês de junho/2021, em laboratório credenciado de exames físico/ químicos, de forma periódica, na água oferecida à população, nos reservatórios e redes de distribuição que são fornecidos, cujos parâmetros são estabelecidos pela Portaria de Consolidação n. 05/2017 – MS, nos seguintes termos: MENSALMENTE 122 (cento e vinte e duas) coletas para análise de cor, 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) coletas para análise de turbidez, residual de cloro e presença/ausência de coliformes, 89 (oitenta e nove) coletas para análise de bactérias heterotróficas; ANUALMENTE – 12 (doze) coletas para análises dos parâmetros de produtos secundários provenientes de desinfecção; SEMESTRALMENTE – 03 (três) coletas para análise dos demais parâmetros estabelecidos pela referida portaria, devendo apresentar a este Juízo os referidos laudos, em 30 dias após a realização, e na impossibilidade justificar nos autos. 2.
ABSTER-SE de cobrar dos consumidores tarifas pelo fornecimento da água, enquanto o líquido não estiver dentro do padrão de potabilidade, com comprovado nos autos, uma vez que é público e notório visualmente escurecida e fétida a água fornecida, permanecendo a cobrança dos custos da distribuição.
Arbitro multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A multa, se de fato ocorrer a omissão, será destinada à reestruturação e arborização da Praça Edson de Jesus.
Cite-se o requerido, na pessoa de seus representantes legal, para apresentar defesa preliminar, no prazo da lei e cumprir a liminar concedida.” Em suas razões recursais, alega, em suma, que não há qualquer documento no inquérito que justifique o ajuizamento da ação de origem, e muito menos o deferimento liminar sem a adequada instrução probatória; que a ação civil pública é baseada em reclamações e fotos de eventos pontuais sem qualquer evidência técnica ou corroboração de qualquer órgão fiscalizador.
Ressalta que a água fornecida pela BRK Ambiental está em conformidade aos padrões de potabilidade definidos pelo Ministério da Saúde, bem como todos os resultados são devidamente reportados aos órgãos fiscalizadores.
Aduz que a presente demanda usurpa a competência da autoridade técnica competente e delimita novos padrões de análise não previstos pelo Ministério da Saúde.
Caso as amostras da BRK Ambiental estivessem em desacordo, por óbvio, já teria recebido as devidas cominações administrativas do órgão competente.
Pontua que, para que a concessionária possa cumprir o cronograma do Contrato de Concessão para modernização e extensão da rede pública e dos serviços, são necessárias interrupções programadas no abastecimento de água, sendo que tais interrupções estão legalmente autorizadas; que as interrupções pontuais do fornecimento de água ocorridas no passar dos anos foram realizadas em conformidade com o artigo 40 da Lei 11.445 de 200715, Lei Federal que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico.
Enfatiza, ainda, que no mesmo sentido, o artigo 6º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.987 de 199516, autoriza expressamente a interrupção do serviço público essencial em situação de emergência ou após aviso prévio para obras de manutenção e melhorias da rede pública.
Assevera que, nos casos em que ocorrem interrupções do abastecimento em razão de casos emergenciais, não há a necessidade da prévia comunicação, aliás, seria impossível em razão de sua imprevisibilidade.
Expõe, assim, que resta evidente que a BRK Ambiental sempre agiu no estrito cumprimento legal, comunicando os usuários quando da necessidade de interrupção programada do abastecimento de água para obras de melhorias e manutenções do sistema público; que em relação às interrupções emergenciais (e, via de consequência, não programadas), não há como a BRK Ambiental realizar o aviso prévio já que se tratam de fatos imprevisíveis o qual exigiram imediata intervenção na rede pública de abastecimento.
Esclarece que desobrigar os usuários de arcarem com a sua parcela de responsabilidade pelo serviço público prestado causa um desbalanceamento econômico no contrato de Concessão, sendo que restará à BRK Ambiental buscar o devido reequilíbrio, e assim o fazendo, o efeito prático será o aumento da tarifa geral.
Suscita que a pretensão autoral traz grande insegurança jurídica à empresa, pois esta poderá ser impedida de cobrar as receitas devidas pela contraprestação dos serviços oferecidos.
Por fim, alega que a intervenção do Judiciário sobre a matéria tratada implica em (i) ofensa à ordem administrativa e (ii) indevida interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo (manifestado no âmbito de competência dos órgãos reguladores e fiscalizadores), além de (iii) limitação injustificada do exercício das competências atribuídas à concessionária e ao Poder Público.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada e revogada a tutela de urgência.
Em decisão interlocutória indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID 5553851).
O agravante interpôs embargos de declaração (ID. 5609043) suscitando a omissão em relação a disparidade dos testes laboratoriais impostos em decisão liminar e dos testes realizados pela BRK Ambiental em conformidade com o Ministério da Saúde.
Requer a reforma da r. decisão e seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.
O Ministério Público apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID. 6069211).
O agravado não apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID. 6076713).
Ausência de parecer consoante o disposto na Recomendação nº. 34, art. 4º do CNMP (ID. 8584298). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o agravante opôs Embargos de Declaração contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso.
Desse modo, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Egrégio Tribunal.
Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante não foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida pelos motivos que seguem.
De início, impende destacar que a concessão de tutela provisória, dar-se-á mediante cognição sumária, de modo que ao concedê-la ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção inerentes à controvérsia jurídica.
O art. 300 do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
No caso dos autos, observa-se que a petição inicial da ação civil pública foi instruída com documentos aptos a comprovar a verossimilhança das alegações.
E não se diga que houve violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o inquérito civil constitui instrumento destinado à obtenção de provas para o ajuizamento de eventual ação covil pública e, como tal, possui caráter inquisitivo, não se submetendo ao contraditório e à ampla defesa, sendo possibilitado à parte o contraditório diferido ou postergado, ou seja, contraditar as provas em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERVENÇÃO DA ANEEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO CIVIL.
CUNHO INFORMATIVO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PARQUET.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nas lides referentes a questões tarifárias, não há que se falar na legitimidade passiva da ANEEL, não sendo o caso, portanto, de declaração de competência da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito. 2.
O Tribunal de origem consignou que o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público tinha cunho informativo e servia de base para o pedido inicial da ação civil pública; portanto, não se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3.
O Tribunal de origem entendeu que a presente ação não induzia a litispendência em relação às demandas por ele citadas.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, a qual estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica. 5.
Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1382799/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na tutela de direitos individuais homogêneos objetivando resguardar direito ao acesso à educação superior de alunos que mantêm contrato com Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ? FIES, na circunstância fático-jurídica que descreve (fl. 27).
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no TP 3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no TP 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020.
IV - Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não ocorre nos autos.
V - Na hipótese, não se evidencia, nessa seara preambular, o alegado fumus boni iuris, considerando o entendimento do Tribunal a quo no sentido da legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação civil originária, à consideração da existência de inquérito civil, e do exercício de sua função ministerial, identificada a mesma conduta da ré em outros casos.
A hipótese dos autos não parece destoar do entendimento jurisprudencial em casos análogos.
VI - Frise-se, ademais, que o parecer da Procuradoria-Geral da República emitido nos autos, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no que conhecido, pelo desprovimento, corrobora o entendimento acima de que não se afigura presente na hipótese a probabilidade de provimento do recurso especial.
VII - Não está evidenciada, portanto, a presença cumulativa dos dois requisitos essenciais, o que autorizaria a concessão de efeito suspensivo.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1969396/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) Com efeito, a probabilidade do direito decorre dos elementos constantes nos autos.
Ao se tornar concessionária de serviço público de abastecimento de água, a agravante não só estabeleceu relações com o poder público concedente, mas também com os usuários do serviço, demonstrando a necessidade de assegurar o direito à dignidade humana e a saúde, salvaguardando efetivando direitos fundamentais, expressamente previstos na Carta Constitucional que possuem aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º).
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL".
FALHA NA INSTALAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
ACESSO A JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
No que diz respeito à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteando melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é considerado também individual homogêneo.
Ademais, as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição).
Isso pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. 2.
O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário é do Município do Rio de Janeiro.
Com efeito, o acolhimento das referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1870390/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANDA.
DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2.
Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3.
A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4.
Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo.
A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. 6.
A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado.
O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade.
Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487.046/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012 8.
No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1820000/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Por sua vez, notório que não se exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), cumprindo ao Poder Público tornar efetiva a prestação da saúde, com a promoção medidas reais que tenham por escopo viabilizar e dar concreção ao que prescreve a Constituição Federal (art. 196), não bastando a mera proclamação formal do direito – mister seja ele respeitado e garantido na íntegra, mediante prestação positiva por parte do Estado (lato sensu).
Outrossim, resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que milita em favor do autor/ ora agravado, pois resguarda o direito à saúde e saneamento básico, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que a todos os cidadãos devem ser assegurados os mínimos existenciais no plano jurídico.
Por fim, relevante destacar que em sede de agravo de instrumento cabe a análise do acerto ou não da decisão recorrida limitando-se a apreciação dos fundamentos enfrentados pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido o mérito da demanda será enfrentado ao longo do processamento da ação originária, submetida ao contraditória e à instrução processual.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de Cortes Superiores.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 10:30
Juntada de
-
26/01/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805702-92.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS ADVOGADOS: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF, OAB/SP nº 197.237 e FELIPE SCHMIDT ZALAF, OAB/SP nº 177.270 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por BRK AMBIENTAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0800965-93.2020.8.14.0125) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, ora agravado.
Historiando os fatos, relata que o Parquet instaurou inquérito civil em 2015 com o fim de apurar denúncias de má qualidade da água fornecida pela BRK Ambiental no Município de São Geraldo do Araguaia; que, segundo a inicial, ao longo dos anos teriam sido verificados episódios constantes envolvendo interrupção de abastecimento, bem como má qualidade da água distribuída.
Por sua vez, o MM.
Juiz deferiu a liminar pleiteada.
Vejamos, in verbis: “Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR que a BRK AMBIENTAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS: 1.
REALIZE ESTUDOS, a partir do mês de junho/2021, em laboratório credenciado de exames físico/ químicos, de forma periódica, na água oferecida à população, nos reservatórios e redes de distribuição que são fornecidos, cujos parâmetros são estabelecidos pela Portaria de Consolidação n. 05/2017 – MS, nos seguintes termos: MENSALMENTE 122 (cento e vinte e duas) coletas para análise de cor, 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) coletas para análise de turbidez, residual de cloro e presença/ausência de coliformes, 89 (oitenta e nove) coletas para análise de bactérias heterotróficas; ANUALMENTE – 12 (doze) coletas para análises dos parâmetros de produtos secundários provenientes de desinfecção; SEMESTRALMENTE – 03 (três) coletas para análise dos demais parâmetros estabelecidos pela referida portaria, devendo apresentar a este Juízo os referidos laudos, em 30 dias após a realização, e na impossibilidade justificar nos autos. 2.
ABSTER-SE de cobrar dos consumidores tarifas pelo fornecimento da água, enquanto o líquido não estiver dentro do padrão de potabilidade, com comprovado nos autos, uma vez que é público e notório visualmente escurecida e fétida a água fornecida, permanecendo a cobrança dos custos da distribuição.
Arbitro multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A multa, se de fato ocorrer a omissão, será destinada à reestruturação e arborização da Praça Edson de Jesus.
Cite-se o requerido, na pessoa de seus representantes legal, para apresentar defesa preliminar, no prazo da lei e cumprir a liminar concedida.” Em suas razões recursais, alega, em suma, que não há qualquer documento no inquérito que justifique o ajuizamento da ação de origem, e muito menos o deferimento liminar sem a adequada instrução probatória; que a ação civil pública é baseada em reclamações e fotos de eventos pontuais sem qualquer evidência técnica ou corroboração de qualquer órgão fiscalizador.
Ressalta que a água fornecida pela BRK Ambiental está em conformidade aos padrões de potabilidade definidos pelo Ministério da Saúde, bem como todos os resultados são devidamente reportados aos órgãos fiscalizadores.
Aduz que a presente demanda usurpa a competência da autoridade técnica competente e delimita novos padrões de análise não previstos pelo Ministério da Saúde.
Caso as amostras da BRK Ambiental estivessem em desacordo, por óbvio, já teria recebido as devidas cominações administrativas do órgão competente.
Pontua que, para que a concessionária possa cumprir o cronograma do Contrato de Concessão para modernização e extensão da rede pública e dos serviços, são necessárias interrupções programadas no abastecimento de água, sendo que tais interrupções estão legalmente autorizadas; que as interrupções pontuais do fornecimento de água ocorridas no passar dos anos foram realizadas em conformidade com o artigo 40 da Lei 11.445 de 200715, Lei Federal que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico.
Enfatiza, ainda, que no mesmo sentido, o artigo 6º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.987 de 199516, autoriza expressamente a interrupção do serviço público essencial em situação de emergência ou após aviso prévio para obras de manutenção e melhorias da rede pública.
Assevera que, nos casos em que ocorrem interrupções do abastecimento em razão de casos emergenciais, não há a necessidade da prévia comunicação, aliás, seria impossível em razão de sua imprevisibilidade.
Expõe, assim, que resta evidente que a BRK Ambiental sempre agiu no estrito cumprimento legal, comunicando os usuários quando da necessidade de interrupção programada do abastecimento de água para obras de melhorias e manutenções do sistema público; que em relação às interrupções emergenciais (e, via de consequência, não programadas), não há como a BRK Ambiental realizar o aviso prévio já que se tratam de fatos imprevisíveis o qual exigiram imediata intervenção na rede pública de abastecimento.
Esclarece que desobrigar os usuários de arcarem com a sua parcela de responsabilidade pelo serviço público prestado causa um desbalanceamento econômico no contrato de Concessão, sendo que restará à BRK Ambiental buscar o devido reequilíbrio, e assim o fazendo, o efeito prático será o aumento da tarifa geral.
Suscita que a pretensão autoral traz grande insegurança jurídica à empresa, pois esta poderá ser impedida de cobrar as receitas devidas pela contraprestação dos serviços oferecidos.
Por fim, alega que a intervenção do Judiciário sobre a matéria tratada implica em (i) ofensa à ordem administrativa e (ii) indevida interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo (manifestado no âmbito de competência dos órgãos reguladores e fiscalizadores), além de (iii) limitação injustificada do exercício das competências atribuídas à concessionária e ao Poder Público.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada e revogada a tutela de urgência. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
De início, impende destacar que a concessão de tutela provisória, dar-se-á mediante cognição sumária, de modo que ao concedê-la ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção inerentes à controvérsia jurídica.
O art. 300 e seu §3º, do novo CPC, trazem os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
O Juízo, na origem, ao conceder a tutela antecipada fundamentou-se, sobretudo, nos documentos acostados à inicial, que demonstram que a população de São Geraldo do Araguaia enfrenta, com frequência, a privação do fornecimento de água, bem como a duvidosa qualidade da água fornecida, de forma a aparentar confronto com a responsabilidade solidária em matéria ambiental, estabelecida no art. 225, §3º, da CF/88, e com o art. 3º da Lei 11.455/2007.
Vale lembrar, ainda, que ao tornar-se concessionária de serviço público de abastecimento de água, a agravante não estabeleceu relações apenas com o Poder Público concedente, mas também com os usuários do serviço, uma vez que os munícipes se utilizam da água fornecida pela recorrente, devendo ser assegurado o direito à dignidade humana e a saúde, salvaguardando efetivando direitos fundamentais, expressamente previstos na Carta Constitucional que possuem aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º).
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que este também milita em favor do agravado, pois resguarda o direito à saúde e saneamento básico, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que a todos os cidadãos devem ser assegurados os mínimos existenciais no plano jurídico.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 01 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/07/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2021 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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