TJPA - 0903513-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCO ALFREDO CORREA SALAME em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCO ALFREDO CORREA SALAME em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO :0903513-51.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCO ALFREDO CORREA SALAME REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO O Requerente ingressou com a presente ação em face do Requerido.
A parte autora manifestou-se em petição (ID nº 103894318) requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV, do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos registros e arquivar.
Fazer as anotações e tomar as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09 de novembro de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
09/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:58
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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