TJPA - 0876559-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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08/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0876559-65.2023.8.14.0301 REQUERENTE: RENATA DOS SANTOS GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) enviado(s) à Coordenadoria de Precatórios..
Belém - PA, 11 de agosto de 2025 GUARACI DOS PASSOS PORTUGAL JUNIOR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 09:45
Expedição de Precatório.
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27/03/2025 22:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876559-65.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA DOS SANTOS GUIMARAES Nome: RENATA DOS SANTOS GUIMARAES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 242, apartamento 01, centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, a embargante suscita três pontos centrais: a) erro material da via de pagamento do principal; b) omissão quanto a multa; c) esclarecimento sobre termo inicial da correção monetária.
Quanto ao primeiro e segundo ponto, assiste razão à embargante, pois que o valor principal (R$ 56.199,38) exige pagamento via precatório, e não RPV, bem como olvidou-se quanto a multa de 5% aplicada em favor da exequente, de modo que a sentença deve ser retificada nestes pontos.
No que tange o terceiro ponto, melhor sorte não lhe assiste, pois foi intimada para se manifestar oportunamente sobre os cálculos (Id N. 99463498), tendo se limitado a concordar com os cálculos, de sorte que se operou a preclusão para discuti-los, inclusive sobre prazo de correção.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração oposto, para reconhecer o erro material e omissão da sentença de Id Nº 103411862, que deverá ser integrada para que , ONDE SE LÊ: “Não havendo razões, para modificação dos valores apontados nos cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, conforme planilha juntada no ID 99463497, hei por bem homologar os cálculos em definitivo, nos seguintes parâmetros: [1] RPV em favor de Renata dos Santos Guimaraes no valor de R$56.199,38 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) crédito principal;” LEIA-SE: “Não havendo razões, para modificação dos valores apontados nos cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, conforme planilha juntada no ID 99463497, hei por bem homologar os cálculos em definitivo, nos seguintes parâmetros: [1] PRECATÓRIO em favor de Renata dos Santos Guimaraes no valor de R$59.009,35 (cinquenta e nove mil nove reais e trinta e cinco centavos) crédito principal;” INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA, DE TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS.
Ressalte-se que a sentença homologatória foi prolatada em setembro/2020 (Id N. 99463456), e transitou em julgado em agosto/2022 (Id N. 99463491), razão pela qual não se submete a suspensão determinada aquando da admissão do IRDR Nº 7, sendo que a sentença de Id N. 103411862 apenas se propôs a atualizar os valores já homologados anteriormente pelo Tribunal.
Expedidas as ordens de pagamento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas legais, ficando deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) REQUERENTE : RENATA DOS SANTOS GUIMARAES REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Recebo o processo por declínio de competência, conforme decisão ID 99463502, e com fundamento no art. 64, §4°, do Código de Processo Civil, mantenho os efeitos das decisões e atos anteriores, notadamente a Decisão de ID 99463487 e, ao cálculo ID 99463496.
Não havendo razões, para modificação dos valores apontados nos cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, conforme planilha juntada no ID 99463497, hei por bem homologar os cálculos em definitivo, nos seguintes parâmetros: [1] RPV em favor de Renata dos Santos Guimaraes no valor de R$56.199,38 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) crédito principal; [2] RPV em favor de Marcia Regina Limas Lang (OAB/PR n° 42.324) no valor de R$ 2.809,97 (dois mil, oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos) – honorários sucumbenciais; [3] RPV em favor de Regina Celi Manfrin (OAB/PR n° 44.809) no valor de R$ 2.809,97 (dois mil, oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos) – honorários sucumbenciais.
Os pagamentos das RPV´s devem ser realizados no prazo de até 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito, assim, intime-se as Partes para apresentar os dados bancários, incidindo a correção monetária dos valores das requisições incidirá no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os comandos contidos na sentença.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), também nos termos da sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, data conforme registrada no sistema João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
14/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
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31/10/2023 14:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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