TJPA - 0119469-59.2015.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:16
Decorrido prazo de GISELE NASCIMENTO MAINARD em 09/05/2025 23:59.
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GISELE NASCIMENTO MAINARD em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:31
Decorrido prazo de GISELE NASCIMENTO MAINARD em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:52
Decorrido prazo de FRANK DOUGLAS COSTA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2024 03:44
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0119469-59.2015.8.14.0063 Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente com o que fora determinado na decisão de ID 122276567, certificando ao final: “Intime-se a advogada Dra.
GISELE NASCIMENTO MAINARD - OAB/PA 30.415 para que apresente as razões derradeiras do Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão do art. 403, §3º, do CPP.
Por fim, após certificar, junte-se os antecedentes do Acusado e remetam-se os autos conclusos para sentença”.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:12
Decorrido prazo de FRANK DOUGLAS COSTA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0119469-59.2015.8.14.0063 Vistos, etc.
Intime-se a advogada Dra.
GISELE NASCIMENTO MAINARD - OAB/PA 30.415 para que apresente as razões derradeiras do Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão do art. 403, §3º, do CPP.
Por fim, após certificar, junte-se os antecedentes do Acusado e remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
08/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 09:16
Audiência Instrução realizada para 16/04/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
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30/04/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANK DOUGLAS COSTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 07:09
Juntada de Petição de ofício
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14/04/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:55
Decorrido prazo de Policial Militar Antonio Eder Palheta Moraes em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 12:00
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:27
Audiência Instrução designada para 16/04/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
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25/11/2023 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:09
Decorrido prazo de FRANK DOUGLAS COSTA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0119469-59.2015.8.14.0063 Vistos, etc. 1.
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se os presentes autos de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face de FRANK DOUGLAS COSTA DA SILVA, em razão da suposta prática delitiva alinhavada no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Consta na denúncia que “na pretérita data de 12 de julho do ano de 2015, no periodo da madrugada, em via pública, localizada na Rua Principal, Bairro: Centro, no Município de Santa Rosa, o denunciado FRANK DOUGLAS COSTA DA SILVA, em companhia de dois comparsas (ainda não identificados) fazendo uso de arma de fogo, roubou a motocicleta da vítima EDILSON PAIXÃO”.
Regularmente citado, o Denunciado ofereceu sua resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A defesa não apresentou nulidades nem argumentos que justificassem a não ratificação do recebimento da peça acusatória, vigendo na fase atual o princípio do in dubio pro societate, restando cediço que algumas questões serão esclarecidas durante o curso do processo, motivo pelo qual é necessário o prosseguimento do feito.
Fronte ao arrazoado, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com base no art. 399 e 400 do CPP, para que o Acusado responda pela imputação prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. 2.
DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 16/07/2024, às 12h00min, ocasião em que ouvir-se-ão as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, e interrogar-se-á o Réu, bem como serão observados os demais atos previstos no art. 400.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra-aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Demais, todas as partes e advogados que irão participar da audiência deverão indicar o seu endereço eletrônico e contato telefônico, de forma a possibilitar a realização da audiência destacada, como também o endereço eletrônico e contato telefônico das testemunhas arroladas.
Nesta oportunidade, o Acusado deverá indicar se aceita ser intimado por celular, informando o número respectivo bem como se ele possui WhatsApp, em caso positivo.
Advirta-se o(a) Acusado(a) que se ele manifestar interesse na realização de intimação por contato telefônico, NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR, DEVERÁ ATUALIZAR O NÚMERO EM JUÍZO, pois, caso assim não proceda, serão consideradas válidas as intimações enviadas/realizadas pelo número informado.
Em até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, o link para acesso a sala de audiências virtual será disponibilizado no PJE, dentro dos autos eletrônicos.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link que será disponibilizado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Quando o Ministério Público, Defesa, Denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
Em caso de dificuldade de acesso a recursos de internet, a parte deverá se dirigir, acompanhada por seu advogado, ao Fórum, local em que será auxiliada por servidor deste Tribunal, em sala específica, para que participe através de videoconferência.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Destaque-se que todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do Microsoft TEAMS.
Nos termos da Resolução 465/2022 do CNJ, os advogados, defensores e membros do Ministério Público deverão utilizar terno ou beca, podendo requerer, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, ao Magistrado que presida a audiência, a dispensa de utilização dos citados tipos de vestimentas.
Além disso, insta salientar, que todos as partes também deverão utilizar vestimentas adequadas, e que todos os participantes do ato devem se certificar de que a câmera possui condições satisfatórias e que se encontram em local adequado, condizente com a liturgia de uma audiência judicial.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante do Fórum de Vigia/PA ou de Colares/PA devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
As partes devem estar cientes de que são responsáveis pela escolhado local de onde se farão presente ao ato de instrução, posto que as partes que optarem pela audiência virtual e não comparecerem ao ato no dia e hora designados, apesar de devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, sujeitar-se-ão as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), nos seguintes termos: a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto: b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
Intime(m)-se a(s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha Cientifique-se o Ministério Público. 3.
ATOS A SEREM OBSERVADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Determino que o Oficial de Justiça observe as seguintes medidas: a) Quando da intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) Acusado(a) se ele(a) aceita ser intimado(a) por celular, e em caso positivo, deve ser informado o número respectivo, bem como se ele possui WhatsApp.
Também deverá advertir que se forem arroladas testemunhas, elas deverão se fazer presentes com ele ou apresentar requerimento para intimação delas, no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento. b) O oficial de Justiça também deverá advertir o(a) Acusado(a) de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, bem como, NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR, se tiver informado que aceita ser intimada por este meio, DEVERÁ ATUALIZAR O NÚMERO EM JUÍZO, advertindo que, caso assim não proceda, serão consideradas válidas as intimações enviadas/realizadas pelo número informado. c) Outrossim, o oficial de Justiça deverá observar ao(à) Denunciado(a) que se forem arroladas testemunhas em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo, mesmo na hipótese de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA. 4.
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL No que concerne ao requerimento de desentranhamento do inquérito policial, o artigo 12 do Código de Processo Penal prevê que o inquérito policial deve acompanhar a denúncia sempre que servir de base para ela.
Sublinhe-se que o não desentranhamento do inquérito policial destes autos em nada prejudica a defesa do Réu, logo que as provas reproduzíveis serão novamente produzidas em juízo, nos termos do artigo 155 do CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência: CORREIÇÃO PARCIAL.
DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVIABILIDADE.
De acordo com o art. 12 do CPP.
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
E referido dispositivo legal não abre brecha para interpretação distinta.
Ademais, conforme art. 155 do mesmo Diploma legal, repisando o princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado poderá formar sua convicção a partir de elementos informativos da fase policial, desde que confirmados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de fundamento para desentranhamento do inquérito policial, que deverá permanecer nos autos.
Precedentes.
BUSCA E APREENSÃO.
Defesa que busca expedição de mandado de busca e apreensão a ser realizado na casa da vítima.
No entanto, a decisão da origem atestou claramente as razões de decidir, destacando que eventual apreensão de armas (branca e fogo) em nada alteraria os fatos descritos na denúncia.
Além disso, os argumentos defensivos não esclarecem a real necessidade da medida, sendo que tal medida se necessária, por fato praticado por outra pessoa, deve ser objeto de ação própria, e não no presente feito.
Ou seja, não há que se falar em cerceamento de defesa.
CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - COR: *00.***.*76-28 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 08/04/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2021) CORREIÇÃO PARCIAL.
DESENTRANHAMENTO E PROIBIÇÃO DE MENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso em epígrafe, o juízo de origem, ao receber a denúncia oferecida em desfavor do acusado, determinou o desentranhamento do inquérito policial, a fim de constar como apenso aos autos originários, proibindo a utilização e menção dos elementos informativos nele colhidos, salvo as consideradas provas irrepetíveis. 2.
A atual redação do dispositivo questionado, trazida pela Lei nº 11.690/2008, dispõe que é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação, fazendo ressalva às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Entretanto, o dispositivo referido não proíbe a utilização das provas colhidas na fase investigativa como elemento de convicção, somente dispondo que o que não se admite é a prova exclusivamente policial lastrear o decreto condenatório. 3.
A natureza informativa e administrativa do inquérito policial não obsta a sua manutenção nos autos, sequer a sua utilização ao longo da instrução processual penal, configurando, assim, a decisão hostilizada um evidente error in procedendo, ao causar inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais.
CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. (Correição Parcial Criminal, Nº *00.***.*14-82, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 24-04-2020) Destarte, INDEFIRO o pedido retro.
Procedam-se às intimações necessárias.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
08/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANK DOUGLAS COSTA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 01:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 12:51
Processo migrado do sistema Libra
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21/10/2021 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/09/2021 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/08/2021 15:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/08/2021 12:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/01/2021 14:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/04/2020 21:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/04/2020 21:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/01/2020 17:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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19/12/2019 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/12/2019 13:23
RESENHA
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06/12/2019 13:22
CONCLUSOS
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06/12/2019 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/11/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2019 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/10/2019 13:46
CONCLUSOS
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31/10/2019 09:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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30/10/2019 18:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/10/2019 18:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/10/2019 18:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/10/2019 17:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/10/2019 17:00
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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30/10/2019 17:00
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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30/10/2019 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0306-64
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30/10/2019 11:56
Remessa - DRA. TATIANA FERREIRA GRANHEN. PROMOTORA DE JUSTIÇA.
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30/10/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/10/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2019 13:22
VISTAS AO PROMOTOR
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19/08/2019 14:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/08/2019 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2019 15:09
Mero expediente - Mero expediente
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05/08/2019 15:09
CONCLUSOS
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02/08/2019 17:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/07/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2019 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/07/2019 13:59
A SECRETARIA - A SECRETARIA PENAL
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23/07/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2019 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/07/2019 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/07/2019 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8875-60
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18/07/2019 10:29
Remessa - DEVOLUÇÃO DE AUTOS DA DEPOL DE VIGIA
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18/07/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/07/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/12/2016 08:39
À CASA PENAL
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29/11/2016 12:08
À CASA PENAL
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26/10/2016 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2016 16:32
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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04/12/2015 12:41
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
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30/11/2015 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/11/2015 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/11/2015 13:52
Mero expediente - Mero expediente
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20/11/2015 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/11/2015 14:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/11/2015 14:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/11/2015 14:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/11/2015 10:44
Remessa - DR. EVANDRO DE AGUIAR RIBEIRO - PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DE VIGIA DE NAZARE.
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20/11/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/11/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/09/2015 12:04
VISTAS AO PROMOTOR
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29/09/2015 12:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01194695920158140063: - Nr inquerito alterado de 85/2015.000342-6 para 8520150003426. - Observação alterada. - Justificativa: INQUERITO POR PORTARIA Nº 85/2015.000342-6 ART. 157 (ROUBO MAJORA
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29/09/2015 12:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/09/2015 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
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29/09/2015 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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