TJPA - 0802777-04.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 04:27
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 09/02/2025 12:08.
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07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:55
Juntada de Alvará de Soltura
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07/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:45
Concedida a Liberdade provisória de WELHO CARVALHO SILVA - CPF: *52.***.*30-38 (REU).
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07/02/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:46
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada conduzida por KELLER VIEIRA LINO JUNIOR em/para 07/02/2025 09:00, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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04/02/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
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03/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:57
Juntada de Ofício
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15/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 19:25
Juntada de Ofício
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13/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:26
Juntada de Ofício
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07/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:57
Juntada de Ofício
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07/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
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07/01/2025 09:31
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 07/02/2025 09:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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05/12/2024 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:08
Mantida a prisão preventida
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26/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 02:06
Decorrido prazo de WELHO CARVALHO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:59
Decorrido prazo de WELHO CARVALHO SILVA em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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26/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0802777-04.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA POLO PASSIVO: WELHO CARVALHO SILVA Endereço: Rua Durval Ribeiro, 16, casa vermelha, Casa de Tábua, CASA DE TÁBUA (SANTA MARIA DAS BARREIRAS) - PA - CEP: 68567-000 RÉU PRESO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de WELHO CARVALHO SILVA, devidamente qualificado, visando a incursão deste nas penas do 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro c/c art. 12, caput da Lei nº. 10.826/03.
Narra a denúncia, em breve síntese, que: “Consta dos autos de inquérito policial em epígrafe que na noite do dia 02 de julho de 2023, por volta das 19h25min., no Bar do Eraldo (Índio), situado na Rua do Clube do Peão, Setor Bela Vista, Casa de Tábua, Santa Maria das Barreiras/PA, uma guarnição policial civil foi acionada para atender uma ocorrência de homicídio, e ao se deslocarem até o local dos fatos, constataram a vítima JOSÉ MAGALHÃES DE SOUZA, conhecido por “Zé ou Zezinho Garimpeiro”, caído no chão da área do estabelecimento, alvejado por disparos de arma de fogo, sangrando e sem vida.
Segundo apurou-se, o denunciado chegou em uma motocicleta Honda Titan de cor preta, acompanhado de seu amigo Antônio Carlos, desceram da moto e o denunciado efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo na vítima, conforme auto de exame cadavérico (fls. 07/09, id 96714339).
Consta ainda que Índio, proprietário do Bar onde ocorreu os fatos, confessou perante a guarnição policial ter contratado o denunciado para matar a vítima, tendo em vista que foi ameaçado pelo mesmo, no entanto, perante a autoridade policial mudou sua versão dos fatos, afirmando que após tomar conhecimento através de sua esposa, de que a vítima teria lhe jurado de morte, pediu ao denunciado que apenas conversasse com a vítima.
Diante das informações, a polícia civil e militar realizaram buscas pelo denunciado e Antônio Carlos, o qual foi avistado saindo de sua residência no dia 03/07/2023, por volta das 10h30min., e após sua autorização, foi realizada busca no interior de sua residência, sendo localizados: 01 (um) revólver Taurus, calibre 38, especial, com numeração suprimida, municiado com 04 munições intactas (utilizado no crime), 01 (uma) algema zorro; 01 (um) cano serrado de espingarda 5.5, 02 (duas) molas, 01 (uma) touca ninja, 01 (um) cachimbo, 01 (um) isqueiro, 01 (um) celular LG, modelo LM-K420BMW, IMEI 35.***.***/8597-66, 01 carteira com RG, CPF, Título de Eleitor e cartões bancários.
A testemunha Maria de Lourdes Vitor de Souza (id 96711837, fls. 08) esposa de Eraldo, informou que certo dia, após ingerir bebidas alcoólicas a vítima proferiu as seguintes textuais: “você está desse jeito, porque está com esse velho.
Velho sem vergonha! Vagabundo! Eu vou é matar ele”.
Informou ainda que disse à vítima que não fizesse nada ao seu esposo, pois este nada teria feito com sua pessoa, voltando a afirmar “eu vou é matar ele!” (textuais), tendo informado a situação ao seu marido posteriormente.
Por sua vez, a esposa do denunciado LUCIMARA PEREIRA DE CARVALHO (fls. 05, id 96714338), informou que o denunciado saiu de casa por volta das 19h00min, tendo retornado para casa antes das 20h00min., horário em que ocorreu os fatos.
Em seu interrogatório (fls. 02, id 96714338) o denunciado confessou a autoria do crime, afirmando que ao ver a discussão de Eraldo com a vítima efetuou os disparos de arma de fogo.
Auto de Exame Cadavérico (fls. 07/09, id 96714339), atestando a causa da morte como TCE GRAVE, múltiplas perfurações por arma de fogo na face.
Neste contexto, em assim agindo, não se olvida que o denunciado, agindo com animus necandi efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo na face da vítima.” Denúncia oferecida em 21/08/2023 ID 99118330 e recebida em 22/08/2023 ID 99206033.
Devidamente citado ID nº 100573714, o acusado ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogado particular ID 100389096.
Audiência de instrução realizada nos dias 07/12/2023 ID 105815092, 25/01/2024 ID 105815092, 16/04/2024 ID 113510932 e em 06/05/2024 ID 114817820, onde foram ouvidas as testemunhas STELLIO THADEU FIGUEIREDO SANTOS, CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES, EDUARDO REIS DA SILVA FILHO, MARIA DE LOURDES VITOR DE SOUZA E ERALDO BRANCHES RODRIGUES, bem como foi efetuado o interrogatório do réu WELHO CARVALHO SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais ID 115240755 pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em memoriais escritos ID 116534754, manifestou-se pela impronúncia e subsidiariamente pelo afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV. É o breve relatório.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3 - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
A acusação imputa ao acusado o crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro c/c art. 12, caput, da Lei nº. 10.826/03, os quais asseveram que: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Feitas as considerações preambulares, passo imediatamente à análise do caso. 3. 1 DA MATERIALIDADE In casu, a materialidade do delito é certa, o que se constata pelos seguintes elementos de convicção: I) Auto de Exame Cadavérico ID 96714339 atestando a causa da morte como TCE GRAVE, múltiplas perfurações por arma de fogo na face; II) Depoimentos colhidos em juízo, sob o pálio dos princípios da ampla defesa e contraditório.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos. 3.2 DA AUTORIA Os indícios de autoria delitiva também restaram demonstrados.
Urge salientar que as declarações e depoimentos angariados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revestiram de legitimidade suficiente para ensejar a condenação.
Senão vejamos.
A testemunha de acusação, o IPC Eduardo Reis da Silva Filho, devidamente compromissada, informou que chegou ao local depois dos fatos e que o dono do bar já estava com a polícia militar.
Que o dono do bar afirmou que tinha sido o réu o autor dos disparos.
Que o denunciado chegou até lá de moto.
Que o mesmo efetuou os disparos e saiu.
Que após isso foram em busca do endereço do réu e que por volta de 7h ou 8h da manhã tiveram conhecimento do endereço do réu.
Que foram até lá e encontraram o denunciado e apreenderam 1 (uma) arma com munição intacta, 1 (uma) touca ninja e as roupas do denunciado estavam em malas.
A testemunha Sargento PM Cleomagno de Sousa Gomes, relatou em seu interrogatório que: O dono do bar indicou o réu como autor dos disparos.
Que eles passaram a noite a procurado do endereço do réu que logo pela manhã obtiveram êxito em localizar a residência do mesmo.
Que na frente da casa haviam algumas crianças brincando e que perguntados de quem eram filhos as crianças responderam que eram filhos do Welho.
Que neste instante o réu saiu de dentro de um dos quartos da casa e já foi tomando as providências no sentido de conduzi-lo para a delegacia.
Que com o réu foi encontrada uma arma calibre 38, que não se recorda quantas munições.
Que o revólver estava municiado.
Que o réu de início negou o crime, porém na delegacia ele confessou ao delegado que era o autor do crime.
Que o réu disse foi a mando de Eraldo e que não recebeu nada.
Que a conversa do réu era confusa, mas que ele confessou o crime.
A testemunha Soldado PM Stellio Thadeu Figueiredo Santos testemunha de acusação, em seu depoimento afirmou que: A pessoa que tinha mandado o réu resolver a desavença dele havia alegado que Welho havia assassinado a vítima.
Que por o réu ser suspeito a Polícia estava realizando diligências próximo a residência dele quando o réu foi visto tentando sair da residência.
Que foi feita uma abordagem e o réu falou que não tinha nada a ver com participação e autorizou a entrada da polícia.
Que ficou na viatura e o resto da guarnição entrou e foi encontrado um revólver um cano cerrado de 5.5, uma tucanini, um revólver com munições intactas, as malas que ele estava se evadindo e outros pertences que não se recorda.
Que quem indicou a autoria foi o Sr.
Eraldo dono do bar.
Que a guarnição da PM foi acionada.
Que no dia anterior quando foram acionados e chegaram ao local do crime de homicídio o Sr.
Eraldo que é o dono do bar conhecido como Índio foi indagado o porque de estar tão nervoso passando mal.
Que ele não queria falar, mas depois valou que ele tinha mandado Welho resolver uma situação de um problema que ele (dono do bar) tinha tido com a vítima e que ele não sabia que o Welho ia chegar e matar o cara dentro do próprio bar dele.
Que a vítima tinha ameaçado o dono do bar.
Que a vítima foi no bar do cidadão (Eraldo) e o cidadão acionou Welho para ir resolver a situação, mas que ele não sabia que o réu iria disparar contra a vítima.
Que viu o corpo da vítima.
Que o corpo estava ao lado da mesa de sinuca.
Que a vítima já estava sem vida.
Que a Polícia Civil conseguiu localizar o endereço do réu.
Que no dia seguinte pela manhã a Polícia Civil conseguiu localizar o endereço do réu e pediram o apoio da Polícia Militar para realizar diligência para ver se localizavam ele com alguma arma ou alguma coisa que pudesse levar a ser ligado ao crime.
Que isso aconteceu algumas horas depois do crime.
Que passaram a noite fazendo buscas e pela manhã conseguiram localizar.
A testemunha Maria de Lourdes Vitor de Souza relatou em seu depoimento que: Não presenciou o crime.
Que é esposa de Eraldo que presenciou esse crime.
Que o bar está aberto.
Que a vítima sempre jurava seu marido.
Que perguntava seu marido o porque de a vítima estar lhe jurando e ele dizia que não sabia que não conhecia ele.
Que a vítima chegava no bar e pediu uma dose de pinga.
Que colocava a dose e a vítima ficava falando que iria matar seu esposo.
Que ficava sem saber e não entendia porque ele (vítima) tinha essa raiva dele (seu esposo).
Que no bar ela atendeu a vítima umas 3 vezes.
Que ele proferia as ameaças de morte ao seu esposo.
Que a vítima teve oportunidade de ir lá e matar o seu esposo que ficava deitado na cama no quarto ao lado do balcão.
Que ficou faltando um valor para pagamento.
Que depois disso ele voltou no bar.
Que ele jurava seu marido.
Que não era conversa de bêbado pois ele chegava lá e pedia apenas uma pinga.
Que ele (vítima) mexia com bar e com garimpo.
Que a vítima tirou graça com um casal.
Que a mulher era enrolada dele. (...).
Que Que não sabe sobre o seu esposo ter mandado matar a vítima ou bater na vítima.
Que seu marido confessou que foi Welho que atirou na vítima.
Que ele (Eraldo) não falou que foi ele quem mandou matar a vítima.
Que não sabe se Welho é pistoleiro.
Que seu marido conhecia Welho.
Que não sabe se foi seu marido quem mandou Welho matar a vítima.
A testemunha Eraldo Branches Rodrigues relatou em seu depoimento que: Quem efetuou o disparo foi o Welho.
Que Welho estava sentado do lado da mesa.
Que a vítima chegou e ele (Eraldo) foi atendê-lo.
Que a vítima olhou para ele sacudiu o dedo para sua cara.
Que colou a pinga e perguntou o que significa isso, já que estão só os dois me diga porquê você me jura. (…) Que nunca tinha bebido no bar dele.
Que ele chegava em seu bar e dizia que ia matar esse velho.
Que ele (vítima) não falava nada.
Que ele (vítima) era bem mais novo que o depoente.
Que nunca entendeu o passado da vítima.
Que perguntou para sua esposa se ela já tinha tido alguma coisa com a vítima e ela negou.
Que poucos minutos após a vítima chegar em seu bar o Welho chegou também.
Que Welho chegou e sentou no bar pelo lado de fora.
Que não sabe se a vítima e Welho tinham rixa.
Que ele (vítima) quis sem mover e Welho disparou.
Que ele não chegou a falar nada.
Que a vítima foi ao bar beber uma pinga.
Que quando ele já ia saindo o Welho atirou na vítima.
Por fim, o acusado, o nacional Welho Carvalho Silva, em seu interrogatório declarou que: Que tinha chegado da fazenda e passou em frente ao bar do senhor Eraldo.
Que o dono do bar lhe chamou e passou seu telefone para ele.
Que posteriormente ele lhe ligou e falou que tinha um serviço de construção.
Que no dia da cavalgada 02/07 ele (Eraldo) ligou.
Que tinha falado para Eraldo assim olha esse serviço para mim, que até hoje eu não recebi.
Que o pagamento está atrasado.
Que Eraldo lhe ligou novamente e disse para ele ir.
Que ele era sistemático.
Que pediu para ele ir só.
Que achou estranho ele pedir para ele ir só.
Que não foi só.
Que ligou para Antonio Carlos que lhe levou.
Que quando chegaram lá já estava ruim de bebida e que tinha bebido 3 caixinhas de cerveja.
Que não estava mais bom.
Que quando chegou lá o Índio (Eraldo) estava com um copo de Natu noblis cheio.
Que a esposa dele estava saindo para a igreja.
Que se sentou do lado dele.
Que Antonio Carlos ficou conversando com um rapaz que estava no bar, estava de saída.
Que foi para a mesa onde o Índio estava.
Que perguntou para o Índio se ele ia para a casa de seu genro com ele.
Que ele pediu para esperar um pouco que amanhã eles conversariam.
Que ele mandou ele beber.
Que ele bebeu e se sentiu mal.
Que falou para ele que ia para casa.
Que na segunda ele retornava.
Que o revólver que eles prenderam realmente era seu.
Que ele pediu para guardar pois ele estava bebendo.
Que entrou para ele.
Que ele levantou para guardar.
Que se despediu de sua esposa e foi lá para dentro.
Que quando ele chegou atrás do balcão o Senhor Zé chegou na moto.
Que eles começaram a discutir.
Que estava sentado ao lado da mesa e o outro rapaz foi embora, o outro foi na companhia do Antonio Carlos.
Que ia levantar para pedir o revólver para ir embora.
Que já que eles estavam discutindo.
Que ele gritou lá de fora o que está acontecendo aí?! Que só lembra do disparo, do Sr.
Zé caído na beirada da mesa de sinuca.
Que pegou o revólver e disse moço você viu o que você fez? Tinha que ter me avisado e foi para casa.
Que no outro dia umas 8hs um conhecido dele ligou para ele dizendo que a Polícia Militar estava lhe procurando.
Que foi o Sr.
Eraldo quem atirou na vítima.
Que foram uns 3 a 4 tiros.
Que depois dos tirou pegou a arma de Eraldo e foi para casa.
Que Eraldo lhe acusa dos fatos provavelmente porque a arma era sua.
Que Eraldo pegou a vítima de surpresa e atirou nele.
Que o senhor Eraldo e a vítima era vizinhos de frente.
Que os dois tocavam um bar.
Que os fatos aconteceram em razão de por desavença dos dois.
Que tem um revólver 38 por questão de segurança.
Que há um tempo atrás sofreu uma ameaça e comprou esse 38 para se defender. (…).
Demais disso, deve-se atentar que a decisão de pronúncia é mero juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao magistrado a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios.
Com efeito, não cabe ao juiz adentrar no mérito da causa, restringindo-se em se convencer acerca da existência do crime e dos indícios de autoria para, pronunciado o réu, dar prosseguimento ao feito.
Assim, em que pesem as alegações da Defesa, no caso concreto, o acervo probatório reúne elementos aptos a demonstrarem indícios suficientes de autoria.
Presentes, portanto, a indicação da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, impõe-se encaminhar o caso para a apreciação dos jurados, detentores da competência para julgar os delitos dolosos contra a vida, por força do mandamento constitucional. 4- DAS QUALIFICADORAS, CAUSAS DE AUMENTO E CONCURSO MATERIAL No que diz respeito às qualificadoras, como sabido, estas somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, cabendo ao juiz, todavia, observar, ainda que de forma sucinta, o cabimento, ou não, delas, não as admitindo automaticamente, apenas pelo fato de constarem na denúncia.
Na espécie, no que diz respeito às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tenho que elas, de pronto, merecem uma análise especial do Tribunal Popular, órgão competente para definir a sua configuração ou não, isso porque, do cotejo das provas coligidas nos autos, infere-se que o autor do crime supostamente teria praticado o delito por ter sido contratado por terceiro que por sua vez se sentiu ameaçado pela vítima, bem como o crime foi cometido utilizando-se de meio que dificultou a defesa da vítima, no período noturno, motivo que, em tese, atrai a incidência das qualificadoras em testilha.
Por sua vez, após o crime de homicídio por meio das diligências realizadas em conjunto pelas polícias militar e civil para a localização do réu o mesmo foi preso em flagrante em sua residência sendo que foi encontrada na residência do réu uma arma de fogo com numeração suprimida, munição, sendo-lhe também imputado o crime previsto no art. 12 caput da Lei 10.826/03.
Destarte, ponho a apreciação do Tribunal do Júri as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 69 do CPB e artigo 12, caput da Lei nº. 10.826/03. 5 – DISPOSITIVO/CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, em consonância com as provas coligidas nos autos, estou suficientemente convencido da materialidade delitiva e dos indícios da autoria do fato em relação ao crime previsto no art. 121 do CPB, razão pela qual PRONUNCIO, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, o acusado WELHO CARVALHO SILVA, alhures qualificado, para que este seja julgado perante o Tribunal de Júri desta Comarca de Chaves como incurso nas penas do art. 121, §2º, II E IV, c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c art. 12 da Lei 10.826/03. 5.1 DIPOSIÇÕES FINAL MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO Em decorrência de ainda estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do sentenciado, consubstanciados pelos pressupostos da prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento concreto à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, pois o réu em liberdade, poderá cometer outros crimes, mantenho a prisão preventiva e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito -
10/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 06:38
Decorrido prazo de CÍCERO SOARES MAUTA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:03
Recebido aditamento à denúncia contra ERALDO BRANCHES RODRIGUES - CPF: *46.***.*09-04 (REU)
-
06/05/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 11:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal e Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia 0802777-04.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELHO CARVALHO SILVA, ERALDO BRANCHES RODRIGUES [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), EDUARDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: *21.***.*72-16 (TESTEMUNHA), MARIA DE LOURDES VITOR DE SOUZA - CPF: *02.***.*21-56 (TESTEMUNHA), ERALDO BRANCHES RODRIGUES - CPF: *46.***.*09-04 (TESTEMUNHA), RENATO SOBRAL (TESTEMUNHA), CÍCERO SOARES MAUTA (TESTEMUNHA), DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS (AUTORIDADE)] TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo n°:0802777-04.2023.8.14.0017 Réu: WELHO CARVALHO SILVA Advogado: KARYNE VITÓRIA CRUZ – OAB 30747 Réu: ERALDO BRANCHES RODRIGUES Defensora Pública: FERNANDA DE SALES SCHETTINI Aos dezesseis (16) dias do mês de Abril (04) do ano de dois mil e vinte e quatro(2024), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência, às 10h00min, presentes o MM.
Juiz de Direito Titular.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO, comigo auxiliar de gabinete, que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se presentes o réu WELHO CARVALHO SILVA, bem como devidamente acompanhado pela sua advogada KARYNE VITÓRIA CRUZ – OAB 30747, o réu ERALDO BRANCHES RODRIGUES, devidamente acompanhado pela Defensora Pública FERNANDA DE SALES SCHETTINI e a testemunhas Eduardo Reis da Silva Filho e Maria de Lourdes Vitor de Souza.
AUSENTES: Cícero Soares Mauta Iniciada a audiência consta-se que a mesma foi prejudicada devido à ausência justificada do Ministério Público, sendo assim, a audiência foi redesignada para o dia 06 de Maio (05) de 2024, as 11h00min.
DECISÃO: Tendo em vista a ausência justificado do ministério público, segue a audiência REDESIGNADA PARA O DIA 06 DE MAIO (05) DE 2024 AS 11h00min.
Abre-se prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público se manifestar.
DILIGENCIAS: 1.
Audiência redesignada para o dia 06 DE MAIO (05) DE 2024 AS 11h00min; 2.Os presentes foram intimados em audiência 3.
Intimar somente as partes ausentes. 4.
Ciente a Defesa e a Defensoria Pública 5.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz, encerrar o termo Dr.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO -
18/04/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 11:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
17/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 10:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
15/04/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:49
Juntada de mandado
-
15/04/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:27
Juntada de mandado
-
12/04/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
07/04/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0802777-04.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 POLO PASSIVO: Nome: WELHO CARVALHO SILVA Endereço: Rua Durval Ribeiro, 16, casa vermelha, Casa de Tábua, CASA DE TÁBUA (SANTA MARIA DAS BARREIRAS) - PA - CEP: 68567-000 Nome: ERALDO BRANCHES RODRIGUES Endereço: RUA DO CLUBE DO PEÃO, S/N, V, BELA VISTA, CASA DE TÁBUA (SANTA MARIA DAS BARREIRAS) - PA - CEP: 68567-000 DECISÃO-MANDADO Analisando a defesa preliminar apresentada pelo denunciado, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, bem como que as preliminares apontadas pela defesa se confundem com o mérito, razão pela qual rejeito-as e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/04/2024, às 10h:00min, intimando ou requisitando-se o Réu.
Considerando a Resolução 21/2022 a referida audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no entanto poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, com acesso através do aplicativo Microsoft teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMyNTFhYTEtYzJkNi00OWI4LTgyOTktNGQzMDg4MTM1ZDA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2fb3b5e-9e4c-409f-9c82-d0c079ca517e%22%7d Ressalto que o advogado que desejar realizar as audiências por meio virtual poderá cadastrar ou requerer "juízo 100% digital".
As partes devem informar e-mail e contato telefônico.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto para qualificação no início da audiência.
As partes que não dispuserem de acesso aos meios eletrônicos poderão comparecer ao FÓRUM- Sala de Audiências da Vara Criminal e de Execuções Fiscais.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades poderão ser esclarecidas, com antecedência, com a secretaria judiciaria por meio do Balcão Virtual ou, por meio de contato telefônico pelo telefone: (91) 98328-2981.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Requisite-se a apresentação dos Policiais.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a intimação das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, 19 de março de 2024.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal e Execuções Fiscais da Comarca de Conceição do Araguaia -
20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:38
Recebido aditamento à denúncia contra ERALDO BRANCHES RODRIGUES - CPF: *46.***.*09-04 (TESTEMUNHA)
-
06/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 06:19
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DA SILVA FILHO em 22/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 08:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 09:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
24/01/2024 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 13:31
Mandado devolvido cancelado
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 09:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
20/12/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:35
Decorrido prazo de WELHO CARVALHO SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 05:29
Decorrido prazo de CÍCERO SOARES MAUTA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:09
Decorrido prazo de RENATO SOBRAL em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia 0802777-04.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELHO CARVALHO SILVA [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), EDUARDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: *21.***.*72-16 (TESTEMUNHA), MARIA DE LOURDES VITOR DE SOUZA - CPF: *02.***.*21-56 (TESTEMUNHA), ERALDO BRANCHES RODRIGUES - CPF: *46.***.*09-04 (TESTEMUNHA), RENATO SOBRAL (TESTEMUNHA), CÍCERO SOARES MAUTA (TESTEMUNHA)] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete (07) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência, às 10h30min, onde se achava presente o MM.
Juiz MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO, comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se presentes o Representante do Ministério Público, Dr.
ALFREDO MARTINS DE AMORIM; o réu WELHO CARVALHO SILVA, bem como devidamente acompanhado por sua advogada, Dra.
KARYNE VITORIA CRUZ; as testemunhas de acusação IPC EDUARDO REIS DA SILVA FILHO, PM CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES e PM STELLIO THADEU F.
SANTOS e a testemunha de defesa RENATO SOBRAL.
Ausentes as testemunhas do MP: MARIA DE LOURDES VITOR DE SOUZA, não localizada, conforme certidão ID 105689814.
ERALDO BRANCHES RODRIGUES, não localizado, conforme certidão ID 105689813.
Ausente a testemunha arrolada pela defesa: 1.
CICERO SOARES MAUTA, intimado, mas não compareceu.
Iniciada a audiência, passou-se a oitiva das testemunhas de acusação, gravada por meio de recurso audiovisual, conforme dispõe o artigo 405, § 1o, do Código de Processo Penal: STELLIO THADEU FIGUEIREDO SANTOS, brasileiro, policial militar, nascido aos 27.09.1994, filho de Ana Amélia Figueiredo Santos e Antônio José do Nascimento Santos.
Testemunha alertada e compromissada nos termos da lei.
CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES, brasileiro, policial militar, nascido aos 15.05.1974, filho de Cicinato Gomes de Carvalho e Luzi Ribeiro de Sousa Gomes.
Testemunha alertada e compromissada nos termos da lei.
EDUARDO REIS DA SILVA FILHO, brasileiro, investigador de polícia, nascido aos 01.11.1994, filho de Lúcia dos Reis e Eduardo Moreira da Silva.
Testemunha alertada e compromissada nos termos da lei.
Em seguida, após ser constatada a ausência das testemunhas MARIA DE LOURDES VITOR DE SOUZA e ERALDO BRANCHES RODRIGUES, o Ministério Público manifestou-se insistindo em suas oitivas.
Ainda, requereu o deferimento da extração de dados dos celulares apreendidos, bem como do item 2 da cota ministerial de ID 99118330.
Passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DECISÃO: Inicialmente, tendo em vista a não localização das testemunhas MARIA DE LOURDES VITOR DE SOUZA e ERALDO BRANCHES RODRIGUES, que foram arroladas pelo Ministério Público, que insiste em suas oitivas, designo para audiência em continuação o dia 25.01.2024, às 9h, saindo todos os presentes desta intimados.
Considerando a Resolução 21/2022 a referida audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no entanto poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, com acesso através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYxZTFmMTAtMTU4My00MDRmLTlmOGItZGU1NTRlYjc5NjJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2fb3b5e-9e4c-409f-9c82-d0c079ca517e%22%7d O Ministério Público, para melhor formação da instrução processual, insiste na extração de dados dos aparelhos apreendidos, conforme o ID 96081629, bem como na devolução dos autos à Delegacia de Polícia para fins de diligências para localização ou qualificação indireta de Antônio Carlos.
Quanto ao requerimento de devolução dos autos à Delegacia de Polícia para fins de realizar diligências para localização ou qualificação indireta de Antônio Carlos, proprietário da arma de fogo e que acompanhou o acusado na execução da vítima do Ministério Público, defiro o pedido, concedendo o prazo de 30 dias para a Autoridade Policial em Casa de Tábua possa realizar tal empreendimento.
Acerca do requerimento de exposto no bojo do procedimento administrativo do inquérito policial, o Ministério Público requer a análise de tal ponto, eis que necessário para o deslinde de eventuais fatos que possam ligar o réu a terceiros acerca de explicar eventuais motivações e enlaces, para o fim de melhor esclarecer as circunstâncias da pratica do crime pelo qual o réu foi acusado.
Pois bem. É sabido que nosso estatuto processual penal determina a possibilidade de realização de diversas provas, as quais não se encontram tarifadas no bojo da nossa legislação processual penal geral, mas há outras legislações que possam informar a prática de atos procedimentais para deflagração de provas, conforme o desejado pelo legislador.
No caso, foi apreendido, na oportunidade do inquérito policial, aparelhos celulares, os quais, até o presente momento, não teve nenhuma diligência ou devolução a quem é de direito, permanecendo-se o interesse probatório por parte do Estado em realizar as diligências cabíveis na espécie para formação de eventual culpa.
Nesta oportunidade, requer a Autoridade Ministerial a extração de dados estáticos, o que é possível, conforme o Marco Civil da Internet, dada possibilidade do art. 22 de tal legislação.
Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público para que a Autoridade Policial realize a extração de dados estáticos dos aparelhos celulares apreendidos, mediante relatório apresentado de tal circunstância de como ocorreram as diligências, no prazo de 30 dias.
Providências: 1.
Saem intimados o autuado, bem como sua defesa da presente decisão, nos termos expostos. 2.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para declinar os endereços atualizados das testemunhas MARIA DE LOURDES VITOR DE SOUZA e ERALDO BRANCHES RODRIGUES, no prazo de 10 dias. 3.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. 4.
Ciente o Ministério Público. 5.
Oficie-se à autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão.
Expedientes necessários.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados em mídia sendo degravados os principais trechos.
Dispensadas as assinaturas, participação remota via Microsoft Teams.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a audiência e a gravação.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Auxiliando a Vara Criminal e de Execuções Fiscais da Comarca -
11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2023 23:47
Juntada de Outros documentos
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10/12/2023 19:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:30 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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06/12/2023 19:30
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:08
Juntada de Ofício
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:08
Decorrido prazo de WELHO CARVALHO SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:22
Juntada de Ofício
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10/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:48
Juntada de Ofício
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10/11/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:30 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 00:00
Intimação
[Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] 0802777-04.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: WELHO CARVALHO SILVA Endereço: Rua Durval Ribeiro, 16, casa vermelha, Casa de Tábua, CASA DE TÁBUA (SANTA MARIA DAS BARREIRAS) - PA - CEP: 68567-000 DECISÃO-MANDADO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por WELHO CARVALHO SILVA (ID 100389096) na peça de resposta à acusação.
Em síntese, alega a defesa que o réu é trabalhador, pedreiro de profissão, é pai provedor do sustento de 4 filhos menores que é o único provedor dessas crianças uma vez que a mãe das crianças é dona de casa, que tem residência fixa.
Afirmou que é réu primário.
Além disso, alegou que é pai e trabalhador é indispensável para o lar de sua família, a qual está passando necessidades financeiras enquanto ele está custodiado em estabelecimento prisional.
Na ausência do réu, sua companheira está mal conseguindo alimentar os filhos.
Requereu a revogação da prisão preventiva.
Quanto à defesa utiliza seu direito de reservar teses de mérito para apresentá-las em momento que considera melhor oportuno, em sede de alegações finais.
O representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido ID 103543975.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Muito embora a defesa tenha fundamentado argumentos para revogação da prisão preventiva, não vejo, por ora, como poderia ser atendido o requerimento.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que, em uma análise preliminar, foi demonstrada a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo que o primeiro se consubstancia na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, ao passo que o segundo reflete uma situação jurídica variável, calcada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com relação a prova da materialidade, está cabalmente demonstrada nos autos, provas suficientes para demonstrar que houve a conduta delituosa, no que tange aos indícios de autoria, em sede de cognição não exauriente, a oitiva das testemunhas trouxeram elementos de provas suficientes a ensejar que supostamente o requerente teria participado do crime.
Além disso, presente o pressuposto para a decretação da segregação cautelar, previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, qual seja, a pena cominada ao crime imputado ao representado ultrapassa 4 (quatro) anos.
Verifico ainda que subsiste o motivo que enseja a adoção da medida extrema, qual seja, a decretação da prisão cautelar para garantir a ordem pública, no que concerne ao crime supostamente cometido, bem como pela gravidade em concreto do crime, o modo como foi praticado, na medida em o requerente teria ceifado a vida da vítima, o que demonstra que o mesmo procura resolver seus problemas através da violência extrema, bem como que não se importa com o bem jurídico tutelado, tampouco com as convenções sociais representando assim perigo a ordem pública, crimes como este são muito comuns nessa região, o que cobra do órgãos do poder judiciário uma postura mais firme no sentido de garantir a segurança e a paz social.
Ademais, não há nenhuma mudança na situação fática ou jurídica a ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, embora a prisão cautelar seja medida excepcional, este Juízo entende restarem evidências tais que corroboram situação jurídica a recomendar a manutenção da prisão do requerente, além da insuficiência de outras cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante da necessidade de atuação mais firme do Estado, não reputo, como justificável, neste momento, sua liberdade processual.
Destaco que o fato de o requerente ser primário e possuir bons antecedentes bem como residência fixa e possuir ocupação lícita, não são requisitos que, por si só, autorizam a sua soltura.
Não é outro o entendimento da doutrina, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (STJ - RHC 134.898/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei). *A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. (STJ - HC 493.132/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019).* O requerente alega que é pai de 4 (quatro) filhos e diz ser o provedor do seu lar.
Para comprovar o alegado e juntou aos autos certidão de nascimento de 3 (três) deles.
Ocorre que o nome do requerente não consta como pai das crianças, carecendo portanto a prova do que fora alegado.
Nesta esteira, entendo que no presente momento, ainda persistem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado.
Analisando a defesa preliminar apresentada pelo denunciado, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, razão pela qual MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/12/2023, às 10h:30min , intimando ou requisitando-se o Réu.
Considerando a Resolução 21/2022 a referida audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no entanto poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, com acesso através do aplicativo Microsoft teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcyY2MzMmMtYzk5NC00MWM3LTkwZGEtOTViMjFkNDA1MDQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22998471e3-d96b-4d2d-ac6f-7fb0e4e79d2d%22%7d Ressalto que o advogado que desejar realizar as audiências por meio virtual poderá cadastrar ou requerer "juízo 100% digital".
As partes devem informar e-mail e contato telefônico.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto para qualificação no inicio da audiência.
As partes que não dispuserem de acesso aos meios eletrônicos poderão comparecer ao FORUM- Sala de Audiências da 2ª Vara Cível e Criminal.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades poderão ser esclarecidas, com antecedência, com a secretaria judiciaria por meio do Balcão Virtual ou, por meio de contato telefônico pelo telefone: (91) 98328-2981.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Requisite-se a apresentação dos Policiais.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a intimação das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA,8 de novembro de 2023.
DR.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
09/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:11
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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16/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:47
Recebida a denúncia contra WELHO CARVALHO SILVA - CPF: *52.***.*30-38 (REU)
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22/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de denúncia
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07/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 12:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 13:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2023 20:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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