TJPA - 0903828-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:22
Decorrido prazo de NICOLA OLIVEIRA OLIVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:19
Juntada de Alvará
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10/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
rocesso nº 0903828-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NICOLA OLIVEIRA OLIVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que o Reclamado compareceu em juízo oferecendo o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito judicial constante dos autos.
Assim sendo, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de cinco dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte executada.
Após manifestação, retornem conclusos para apreciação de eventual pedido formulado.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0903828-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NICOLA OLIVEIRA OLIVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente.
Assim, determino: 1) Proceda-se a conversão no sistema PJE da classe processual para Cumprimento de Sentença; 2) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no importe apontado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), proceda-se a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição da impugnação ou dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 4) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 6) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 7) Não sendo encontrados valores ou veículos suficientes à execução, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens à ser cumprido no endereço da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 8) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução nos autos, já que se tratando de cumprimento de sentença não se designará a audiência prevista a ação de execução (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º) 9) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se e intime-se o exequente das eventuais penhoras havidas, se de valores, para se manifestar expressamente se concorda com a quantia encontrada, se de veículos ou demais bens, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. 11) Sendo totalmente infrutíferas ou insuficientes ao valor executado as tentativas de penhora acima elencadas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 10:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 03:00
Decorrido prazo de NICOLA OLIVEIRA OLIVA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:15
Audiência Una realizada para 30/04/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0903828-79.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: NICOLA OLIVEIRA OLIVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 30/04/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNlNDE5NWYtZWFmZC00ODgxLWEzNDUtMjVjYzkyZTMyMzFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: NICOLA OLIVEIRA OLIVA Endereço: Travessa Pirajá, 245, apartamento 801, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Belém, 14 de novembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:03
Audiência Una designada para 30/04/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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