TJPA - 0800045-90.2020.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
22/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSIRLEY MIRANDA NOBRE em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSIRLEY MIRANDA NOBRE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0800045-90.2020.8.14.0070 RECLAMANTE: JOSIRLEY MIRANDA NOBRE RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo preliminares a ser apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Inicialmente, a relação jurídica objeto da discussão travada indiscutivelmente insere-se no âmbito das relações de consumo. É fato incontroverso o atraso e posterior cancelamento por impedimentos operacionais, com reagendamento do voo, o que culminou no atraso de 06 horas na chegada da parte autora ao destino.
Alega a parte ré que o cancelamento se deu por conta da necessidade reestruturação da malha aérea e a impossibilidade da empresa realizar seus voos programados por força maior.
Pede a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Pequenos atrasos certamente são toleráveis, contudo, o que decorre dos autos ultrapassa um limite razoável, porque, pela alegada necessidade reestruturação da malha aérea, a parte autora enfrentou espera com atraso de 06 horas para chegada no destino.
Ainda que não comprovado que o autor teria perdido algum compromisso ou tenha sofrido dano material em razão do atraso, a parte ré não diligenciou para que o referido atraso minimizasse o dano sofrido pelo autor em razão do atraso, como o fornecimento de vouchers para alimentação e melhores acomodações para a espera.
O dano moral decorre da existência de falha na prestação do serviço refletida no imoderado atraso sem que houvesse a tentativa de minorar o tempo de espera considerável até o devido embarque e chegada no destino. É o entendimento jurisprudencial: "Transporte Aéreo Atraso de voo responsabilidade objetiva do transportador, sendo o contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não prova que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização" (RSTJ, 128:271).
No entanto, o pedido de danos morais procede em parte, pois o valor pleiteado é excessivo.
No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que a indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente a reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos.
Contudo, o quantum arbitrado, apreciadas as circunstâncias do caso concreto (extensão do dano e capacidade econômica das partes), não pode se tornar numa fonte de enriquecimento/empobrecimento indevido.
Então, ante a omissão legislativa acerca de critérios objetivos, cabe ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a teoria do desestímulo, gravidade, a extensão do dano e a capacidade financeira das partes.
Assim, considerando os fatos descritos na petição inicial, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como necessária e suficiente para compensar a vítima e também prestigiar o caráter pedagógico da indenização judicialmente fixada.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização pelos danos morais experimentados, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos segundo a Tabela do INPC a contar da fixação (S. 362, STJ), e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
09/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 16:48
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
14/07/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSIRLEY MIRANDA NOBRE em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSIRLEY MIRANDA NOBRE em 16/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
20/10/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 15:08
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 16:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
15/01/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004273-18.2012.8.14.0040
Joacy Pereira da Silva
Alimpio Barbosa
Advogado: Eliene Helena de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2012 13:40
Processo nº 0802031-61.2021.8.14.0000
Divino Paulo de Jesus
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0815298-45.2023.8.14.0028
Marinez Araujo Coimbra
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Laudelino Horacio da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2023 16:28
Processo nº 0815096-96.2023.8.14.0051
Orsiolli &Amp; Cia LTDA - ME
Instituto Social Mais Saude
Advogado: Yuri Caetano de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 14:54
Processo nº 0064537-96.2009.8.14.0301
Maria Jose Alves Conceicao
Estado do para
Advogado: Maria do Carmo da Cruz Pereira do Nascim...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2010 11:26