TJPA - 0801399-11.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 13:09
Juntada de Carta rogatória
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16/05/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, §4º NCPC e Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado ID: 140072472, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 07 de maio de 2025.
Vera Lúcia Nascimento Lobato Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801399-11.2021.8.14.0008 REQUERENTE: ELEN RUSE SILVA DE JESUS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
Em síntese, alega a autora que descobriu que o seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo seu nome sido negativado pela empresa ré junto ao SERASA, causando-lhe enormes prejuízos.
Afirma que verificou que a inclusão de seu nome foi realizada pela empresa Telefônica Brasil, acerca de uma dívida no valor de R$ 310,00 referente a um suposto contrato nº 0303949476.
A autora informa que não reconhece a dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida.
Declara, ainda, que não recebeu notificação informando sobre a negativação do seu nome.
Conforme certidão de id. 53243256, a requerida não apresentou contestação, mesmo tendo sido citada.
Assim, a decisão de id. 104386090 decretou a revelia do requerido.
Diante da ausência de preliminar de contestação, passo a analisar o mérito.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica existente entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância das suas regras.
Assim, diante da presença dos requisitos, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Intimado para se manifestar acerca da produção de provas, o réu requereu a juntada de documentos, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de depoimento pessoal.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, pois a hipótese trata de fatos que podem ser comprovados documentalmente.
Defiro, porém, a juntada de documentos pelo requerido, tendo em vista ser possível a produção de provas pelo réu revel, desde que este se manifeste dentro do prazo designado pelo magistrado, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL – Duplicata mercantil – Ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por dano moral – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – 1.
Protesto indevido de duplicata mercantil sem lastro.
Não comprovada a causa subjacente que ensejou a emissão do título protestado, diante da revelia da ré – 2.
Pedido de anulação da sentença para produção de provas.
Ré revel que pode produzir provas desde que compareça no processo em tempo oportuno, nos termos da Súmula nº 231, do C.
Supremo Tribunal Federal. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10181095520228260008 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 04/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) Analisando os autos e o conjunto probatório juntado, bem como as manifestações das partes, entendo não assistir razão à requerente.
A autora juntou aos autos o comprovante da negativação do seu nome, o qual demonstra que a inclusão no cadastro de inadimplentes se deu na data de 06/05/2017.
O requerido, por sua vez, comprovou nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, bem como demonstrou que o nome da autora já estava incluído no rol dos devedores, por outra empresa, tendo esta inclusão sido efetuada na data de 18/07/2016, a qual somente foi excluída em 24/07/2018.
Ou seja, na data da negativação objeto desta demanda, o nome da autora já constava no cadastro do SERASA.
Conforme o disposto na Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ademais, ainda que se reconheça que a ausência de notificação prévia sobre a negativação do nome do consumidor gera danos morais, no presente caso, é inaplicável tal entendimento, em razão da existência de prévia inscrição do nome da autora no SERASA, o que afasta qualquer alegação acerca de prejuízo moral suportado. É nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, não havendo provas nos autos que ensejem a responsabilidade do requerido, entendo afastado o dever de indenizar. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, ante a inexistência do dever de indenizar.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1o e 54, parágrafo único, da Lei no 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3o, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado no 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no Sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801399-11.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ELEN RUSE SILVA DE JESUS Endereço: Travessa Carbonos, 217, Pedreira Nova II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 13000, CENTRO, CUIABá - MT - CEP: 78094-672 DECISÃO Com base nas informações obtidas nos autos, observo que, apesar de devidamente citada, não houve apresentação de contestação, id Num. 53243256 - Pág. 1.
Desse modo, declaro sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Assim, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
21/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 17:37
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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