TJPA - 0890324-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 09:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0890324-06.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ROBERTA MACHADO DE MORAES AYRES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, Ed.
Villa Real, apto. 2204, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA VISTOS, ETC. 1) Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995; 2) Fundamentação e Dispositivo: Antes mesmo de ser feita a admissibilidade preliminar da inicial e, consequentemente, anteriormente também à citação da parte demandada, a parte demandante, na petição do ID 102821704, informou que a devedora já teria realizado o adimplemento da dívida que está sendo cobrada na presente ação, tendo requerido nesse petitório que o processo fosse extinto com resolução do mérito.
Apesar de informar o adimplemento, a parte demandante não juntou nenhuma minuta de transação e nem comprovante de pagamento do valor da dívida ora executada, o que leva este juízo a entender que a mesma renunciou ao seu pedido.
Ante exposto, com fulcro no artigo 487, III, letra “c”, c/c os artigos 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC, homologo o pedido de RENÚNCIA para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo executivo com resolução do mérito.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
09/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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