TJPA - 0900973-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BENTO PAES DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BENTO PAES DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 20:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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08/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BENTO PAES DOS SANTOS JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:03
Decorrido prazo de BENTO PAES DOS SANTOS JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO : [Liquidação / Cumprimento / Execução] AUTOR(A) : BENTO PAES DOS SANTOS JUNIOR RÉ(U) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para pagar as custas processuais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP -
03/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:48
Juntada de Mandado
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03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ POLICIAIS CIVIS EXEQUENTE : BENTO PAES DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a visualização de condições financeiras da parte exequente, com destaque a renda mensal líquida (ID 103561198), que não se enquadra nas características socioeconômicas de hipossuficiência.
Porém, defiro o pagamento parcelado das custas iniciais, até o máximo de 04 (quatro) parcelas, observando-se o valor mínimo de cada parcela previsto no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fixando, para o adimplemento da 1ª parcela, o prazo não superior a 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão – o descumprimento desta obrigação ensejará a extinção da ação.
Após o cumprimento regular do recolhimento das custas iniciais, já com o pagamento da 1ª parcela – o que deverá ser certificado pela UPJ –, a ação deve prosseguir, independentemente de nova conclusão – advirto a parte exequente que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Cumpridas as diligências do parágrafo anterior, certifique-se e proceda-se a intimação do executado, para cumprimento das obrigações de pagar ou, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Se concordar com os valores, retorne imediatamente conclusos para homologação; se discordar, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
14/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENTO PAES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *51.***.*85-20 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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