TJPA - 0801294-51.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:52
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801294-51.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Intime-se o banco reclamado para, se desejar, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias. 2) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à instância competente para o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801294-51.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei dos Juizados Especiais.
Sustentou a parte autora que teria sido realizada a contratação do empréstimo pessoal n. 010019060495, no valor de R$779,98, iniciado em 18/04/2021, dividido 84 parcelas, de R$ 19,25.
Em sua contestação, o banco reclamado sustentou a regularidade da contratação e a validade dos descontos.
Verificou-se, ainda, que o banco reclamado apresentou o contrato impugnado (ID 105601414) e o comprovante de transferência (ID 105601417) para a conta bancária de titularidade da autora.
Com efeito, após atenta análise da documentação existente nos autos, este Juízo se convenceu da regularidade da contratação, principalmente, por verificar que o banco demonstrou que houve a transferência do numerário relativo aos respectivos contratos na conta bancária de titularidade da própria autora.
Vale frisar que em momento algum a consumidora nega ter recebido o numerário em sua conta-bancária ou dele ter feito uso, sequer se dispôs a consignar em Juízo o valor supostamente não solicitado.
Também considero oportuno destacar o seguinte trecho da contestação do banco requerido: “4.14.
Ao acessar o link, a Requerente foi direcionado para a tela de “boasvindas” e, tendo confirmado a sequência, permitiu a ativação da sua localização e permissão para acesso à câmera frontal do aparelho que estava utilizando (...) 4.20.
Vencida esta etapa, a operação foi aprovada pelo Requerido, a via da CCB da Requerente lhe foi entregue e a via do Requerido foi enviada para o banco.
Além disso, o valor foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade da Requerente. 4.21.
A contratação restou demonstrada mediante manifestação inequívoca de vontade da Requerente ao anuir com todos os termos da contratação e destacar o seu aceite por meio de identificação biométrica facial e prova de vida, forma de contratação previamente ajustada entre as partes, nos termos do §2º, do artigo 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001.” (destaquei) Infere-se, portanto, que o banco conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, inclusive, através de biometria facial da própria autora.
Ademais, sobreleva destacar que, devidamente intimada a parte autora para se manifestar quanto à contestação e documentos juntados aos autos, esta não se manifestou e, muito menos, impugnou quaisquer dos fundamentos ou documentos apresentados, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos e documentos alegados pelo réu.
Assim, muito embora se trate de demanda consumerista em que, geralmente, se inverte o ônus da prova em prol do consumidor, tal regra não autoriza que sejam desconsideradas informações relevantes para a elucidação dos fatos, tal como ocorre na hipótese, onde se vê que o banco requerido conseguiu demonstrar documentalmente a realização da contratação bem como a disponibilização do numerário na conta bancária da consumidora.
Com efeito, entendo que o banco réu conseguiu demonstrar, satisfatoriamente, a existência de fato impeditivo do direito da autora, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos formulados na inicial.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
06/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801294-51.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/02/2024 07:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801294-51.2023.8.14.0109 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Considerando a juntada tempestiva da Contestação e documentos pela parte requerida, Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar em RÉPLICA, conforme determinado na Decisão de ID nº104405914.
Garrafão do Norte, 28 de janeiro de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
28/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 13:06
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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26/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801294-51.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA Endereço: RM AGUA BRANCA, SN, AGUA BRANCA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a INICIAL por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimos em seu benefício, alegando ser de origem fraudulenta.
Embora a autora tenha informado que ‘’todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas’’ (ID Num. 104351866 - Pág. 2), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar a parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2024, a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por prazo superior a cem dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- CITE-SE a empresa reclamada para, se desejar, contestar a ação, no prazo legal. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar em réplica. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4- Intime-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
21/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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