TJPA - 0903496-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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25/04/2025 01:15
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0903496-15.2023.8.14.0301 DATA: 02.04.2025 – 09:00h MAGISTRADO: IVAN DELAQUIS PEREZ PARTE AUTORA: IZABEL MASSU OLIVEIRA PEDROSA e RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO.
Presentes as partes autoras.
Presente seu Procurador, Dr.
CASSIO SOUZA DE BRITO OAB/PA N.º 8453.
PARTE RÉ: SOCORRO SUELI SILVA MIRANDA e DANIEL SILVA.
Presentes as partes rés.
Presente sua Defensora Pública, Dra.
CELIA SYMONNE FILOCREAO GONÇALVES MAT. 5719100-7.
TESTEMUNHAS: A Defensora passa a patrocinar a parte ré, SOCORRO SUELI SILVA MIRANDA e também a parte ré, DANIEL SILVA.
A conciliação restou frutífera nos seguintes termos: A parte requerente pagará aos requeridos o valor de R$5.000,00, a título de indenização, sobre todos e quaisquer direitos referentes ao imóvel em questão, inclusive dano moral não fazendo jus os requeridos a mais nenhum valor sobre o imóvel.
O pagamento será em uma parcela somente dentro do prazo de cinco dias úteis, tendo como beneficiário, DANIEL SILVA, CPF: *04.***.*52-31 (chave PIX), Banco NUBANK.
A transferência foi realizada por intermédio da pessoa jurídica, POUSADA DO SOL LTDA, sendo que neste ato a parte ré verificou que o valor já foi transferido para sua conta.
As partes rés não ponderam se opor a qualquer ato de transferência de propriedade indicada pela parte autora, sendo que compete a esta praticar todos os atos e os ônus destes a fim de realizar a referida transferência.
As partes autoras não poderá cobrar das partes rés nenhum valor a mais relativo ao imóvel.
As partes renunciam o prazo recursal.
O presente acordo tem validade entre as partes e seus sucessores.
Homologo o presente acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Aguarde-se a juntada do comprovante de pagamento e, após, arquivem-se os autos.
O presente termo servirá como declaração de comparecimento para os devidos fins de direito.
Era o que se tinha a registrar.
Eu, Anderson Vinicius G.
R., servidor judiciário lotado no Gabinete da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: Parte Autora: Parte Autora: Procurador da Parte Autora: Parte Ré: Parte Ré: Procurador da Parte Ré: Testemunhas: -
22/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:27
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2025 11:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2025 11:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2025 11:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IVAN DELAQUIS PEREZ em/para 02/04/2025 09:00, 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/03/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de junho de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
06/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:51
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SOCORRO SUELI SILVA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903496-15.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO, IZABEL MASSU OLIVEIRA PEDROSA REU: SOCORRO SUELI SILVA MIRANDA, DANIEL SILVA Nome: SOCORRO SUELI SILVA MIRANDA Endereço: Travessa Guerra Passos, 1013, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66073-250 Nome: DANIEL SILVA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 590, Canudos, BELÉM - PA - CEP: 66070-530 Finalidade: reintegração de posse e Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1-RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO e IZABEL MASSU OLIVEIRA PEDROSA, qualificados na exordial nos autos, vêm perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de SOCORRO SUELI SILVA MIRANDA e DANIEL SILVA, também qualificada na inicial dos autos.
Articulam os Requerentes que são proprietários e possuidores de um terreno urbano localizado nesta cidade, sito na Trav.
Guerra Passos, nº 1007, entre Mundurucus e Virgílio de Mendonça, Bairro do Guamá, CEP 66073-250, medindo 06,95 metros de frente por 19,30 metros de fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, matrícula de nº 92, as fls. 92 do Livro 2-B, tendo adquirido referido imóvel em data de 27/12/2010.
Narram que o imóvel em questão faz divisa com a propriedade da primeira requerida, e mantiveram o imóvel protegido; que na data 06/10/2023 tomaram conhecimento de que havia uma pequena construção no terreno; que na data 09/10/2023 procurou a primeira Requerida, momento que foi informado, que esta e o segundo Requerido, haviam invadido o terreno com o intuito de construir um pequeno imóvel para fins comerciais.
Requerem a concessão de liminar de reintegração de posse.
Juntam ao pedido os documentos que estão acostados na inicial nos autos.
Relatados.
Passo a decidir sobre a Liminar requerida.
A parte Requerente comprova nos autos ser a legítima proprietária da área reivindicada, bem como que a data do esbulho praticado pelos Réus é inferior a ano e dia, razão pela qual não resta outra alternativa a este juízo, que não aplicar o disposto no art. 562 do CPC e deferir a Liminar pretendida, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse a favor da parte Autora. 3- Citem-se os Requeridos para Contestarem a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 17 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110817535511900000097770684 1 - PROCURAÇÃO 2023 - RUI AQUINO Procuração 23110817535549300000097770688 3 - PROCURAÇÃO 2023 - IZABEL MASSU Procuração 23110817535600300000097770690 IDENTIDADE RUI AQUINO Documento de Identificação 23110817535650600000097770693 IDENTIDADE IZABEL MASSU Documento de Identificação 23110817535691900000097770695 CERTIDÃO CASAMENTO RUI E IZABEL Documento de Comprovação 23110817535734300000097770698 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23110817535782000000097770700 DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23110817535818500000097770701 PROCEDIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL_compressed-compactado Documento de Comprovação 23110817535929700000097770705 imagem fora casa Documento de Comprovação 23110817540030900000097770707 imagem dentro casa Documento de Comprovação 23110817540060500000097770708 fora da casa - img virgem Documento de Comprovação 23110817540092400000097770711 dentro da casa - imagem virgem Documento de Comprovação 23110817540125300000097770713 IPTUS COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23110817540162300000097770714 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23111415244252900000098107408 RELATÓRIO Documento de Comprovação 23111415244291800000098107409 BOLETO Documento de Comprovação 23111415244323200000098107410 PAGAMENTO Documento de Comprovação 23111415244357200000098107411 Certidão Certidão 23111608461378800000098145814 -
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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