TJPA - 0828484-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 21:19
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 19:34
Juntada de
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24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:39
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0828484-63.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CREUSALINA DIAS PEREIRA e outros (5) REQUERIDO(A): DJALMA DA CRUZ PEREIRA e outros SENTENÇA CREUSALINA DIAS PEREIRA e outros, já devidamente qualificados nos autos, ingressaram com ação de Alvará Judicial pleiteando autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária do BANCO DO ESTADO DO PARÁ de titularidade do de cujus DJALMA DA CRUZ PEREIRA.
Oficiado ao banco, restou demonstrada a inexistência de saldo em conta bancária de titularidade do falecido, conforme informações, extratos bancários e requisição via SISBAJUD, respectivamente, de Num. 29676874, 40093550, 40093551, 40093552, 40093553, 63475569, 63475572 - Pág. 1-3, e 87322339.
Instada a se manifestar a parte autora impugnou as informações prestadas pelo BANPARÁ ao argumento de que a instituição bancária não poderia amortizar dívidas no saldo em conta do de cujus, visto que o banco fora notificado acerca da morte do de cujus e uma vez ocorrido o falecimento do consignante, restaria extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha, acrescentando que a instituição bancária se apropriou de valores que eram devidos à requerente Creusalina Dias Pereira por ser a beneficiária da pensão policial militar do de cujus, requerendo o prosseguimento do feito para que seja expedido alvará judicial autorizando os requerentes a sacarem valores creditados na conta bancária do extinto (Num. 37123498 - Pág. 1-3).
Foi determinado que o Banpará se manifestasse acerca dos descontos realizados, vindo a instituição bancária informar que os débitos se referem às parcelas de empréstimos bancários dos quais ainda há parcelas vencidas e a vencer (Num. 75595084).
Ouvidos os requerentes, reiteraram os argumentos anteriores (Num. 65966360 - Pág. 1-2 e 78868628 - Pág. 1-3).
O Ministério Público se absteve de intervir no processo (Num. 58783636). É o relato do essencial.
Decido.
O alvará judicial permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
No caso dos autos, a instituição bancária informou a inexistência de saldo bancário de titularidade do extinto a ser levantado e por pretender a parte requerente o estorno dos valores descontados da conta bancária do de cujus, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, porquanto, não cabe, na hipótese, o reconhecimento de desconto indevido com a consequente devolução dos valores por meio de mero alvará judicial.
A autorização judicial exarada por meio de alvará visa tão somente possibilitar a prática de um ato (ou supri-la), quando o direito daquele que o requer independe de decisão judicial acerca de matéria controvertida, em outras palavras, o alvará possibilita o exercício de um direito não só existente, como também exigível e exercitável de imediato, nada mais que isso.
Frise-se, não cabe, pela via eleita, declaração da existência ou inexistência de direitos ou de relações jurídicas; nulidade ou invalidade de atos; condenações; ou mesmo suprimento de declarações de vontade.
Por se tratar de jurisdição voluntária, a instituição financeira não é parte no processo.
Logo, é inadequada a via eleita pelos autores que carecem de interesse processual, devendo o pedido de alvará ser extinto sem o julgamento do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, CERTIFIQUEM-SE e, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
21/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0828484-63.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: CREUSALINA DIAS PEREIRA e outros ADVOGADO(A)(S): JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA - OAB PA20936 MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB PA013209 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao resultado da requisição eletrônica de informações que demonstrou a inexistência de saldo disponível para saque (ID 87322339).
Icoaraci, 21 de março de 2023.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci - 
                                            
21/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:54
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0828484-63.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CREUSALINA DIAS PEREIRA e outros (5) REQUERIDO(A): DJALMA DA CRUZ PEREIRA e outros DESPACHO Tendo em vista o resultado da requisição eletrônica de informações que demonstrou a inexistência de saldo disponível para saque, intime-se o (a) autor(a) para se manifestar.
Após, ao MP.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:54
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0828484-63.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CREUSALINA DIAS PEREIRA e outros (5) REQUERIDO(A): DJALMA DA CRUZ PEREIRA e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 87321232, aguarde-se em Secretaria cujo resultado da requisição de informações deverá ser oportunamente juntado aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
27/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:52
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0828484-63.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CREUSALINA DIAS PEREIRA e outros (5) DESPACHO 1.
Utilizando-se da previsão legal constante do artigo 370 do CPC e com a finalidade de decidir de maneira justa e escorreita com alicerce em prova concreta e atual de forma a velar pela segurança das relações e do ordenamento jurídico como um todo, e, como forma de imprimir celeridade processual, determino que seja efetuada requisição eletrônica de informações de valores depositados em conta de titularidade do falecido cujo resultado deverá ser oportunamente juntado aos autos. 2.
Com a juntada do resultado da diligência acima, intime-se a parte requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias. 3.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
22/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2022 04:11
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
 - 
                                            
11/12/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2022 20:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2022 19:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
02/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
24/11/2022 13:07
Publicado Despacho em 24/11/2022.
 - 
                                            
24/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
 - 
                                            
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0828484-63.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CREUSALINA DIAS PEREIRA e outros (5) REQUERIDO(A): DJALMA DA CRUZ PEREIRA e outros DESPACHO O pedido de ALVARÁ JUDICIAL é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixado pelo de cujus.
Por força do art. 2º, caput, última parte, da Lei nº. 6.858/80, este procedimento é reservado ao levantamento de saldos em conta bancária do falecido, desde que não haja outros bens a inventariar e o montante não ultrapasse o limite de 500 OTN.
No presente caso, tem-se a informação contida na certidão de óbito de que o falecido deixou bens (Num. 26945346 - Pág. 1).
Ressalto que o processamento da sucessão envolve um leque de interesses que perpassam aos direitos dos herdeiros, como por exemplo, dos credores e das Fazendas Públicas.
Descabe aos herdeiros eleger quer bens vão elencar para utilizar o procedimento mais conveniente.
Portanto, intimem-se os autores para que esclareçam a questão suscitada acima no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
22/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2022 00:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2022 00:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 14/09/2022.
 - 
                                            
15/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2022 16:05
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
25/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/08/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/08/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/08/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
22/08/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/08/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/08/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/08/2022.
 - 
                                            
19/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
 - 
                                            
18/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
17/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/06/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/06/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/06/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/06/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
 - 
                                            
07/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
 - 
                                            
03/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 10:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/05/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/05/2022 09:06
Juntada de
 - 
                                            
26/05/2022 07:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
 - 
                                            
26/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2022 21:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2022 18:54
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
15/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 20:36
Juntada de
 - 
                                            
28/10/2021 07:42
Juntada de
 - 
                                            
26/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2021 00:00
Intimação
Defiro o requerido no evento 30462360, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do documento faltante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 30 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci - 
                                            
02/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2021 01:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2021 20:10
Juntada de
 - 
                                            
09/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Defiro o pedido de gratuidade de justiça por força do art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se a parte autora, para que no prazo legal, emende a inicial apresentando os seguintes documentos: 1 - Declaração expedida pelo INSS, atestando a existência ou inexistência de dependentes habilitados para a percepção do benefício. 2 - Declaração firmada pelo próprio requerente de existência ou inexistência de outros herdeiros.
Em caso de existência de demais herdeiros, declaração de sua expressa anuência ao deferimento do pedido em favor de quem está requerendo, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade para fins de conferência da assinatura. 3 – Declaração firmada pelo próprio requerente de inexistência de outros bens a inventariar. 4 - Certidão de óbito digitalizada do falecido. 5 - Certidão de casamento digitalizada do(a) requerente com o falecido, ou do contrato de convivência ou da declaração judicial de união estável, se houver.
Oficie-se à instituição bancária para que informe sobre a existência de valores disponíveis para saque em nome do(a) falecido(a), conforme solicitado na inicial (Num. 26944330 - Pág. 4) Ressalta-se que o não cumprimento das determinações acima elencadas ensejará o arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, bem como, que os originais dos documentos digitalizados devem ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, em obediência ao disposto no art. 425, VI e § 1º, CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Depois, certifique-se e venham os autos conclusos.
Icoaraci (PA), 7 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci - 
                                            
08/07/2021 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2021 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2021 07:48
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2021 18:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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