TJPA - 0904802-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:42
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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04/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0904802-19.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO Nome: MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, 1402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO em face de MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID 10, como F31.6 + F60.3), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filho do(a) interditando(a).
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
18/12/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0904802-19.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO - CPF: *69.***.*19-20 Interditando(a): MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO - CPF: *54.***.*62-53 Advogado/Defensor: DRA.
VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO - OAB/PA 20325 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 23/09/2024 HORA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO - CPF: *69.***.*19-20, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO – OAB/PA 20325, e o Interditando(a): MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO - CPF: *54.***.*62-53, assim como se constatou a presença das acadêmicas de Direito: CAMYLLA INGRID CRAVEIRO DA SILVA, CPF nº *82.***.*75-34; NAYLI FERNANDA PINHEIRO CAMPOS, CPF nº *52.***.*27-19 e SAMI GABRIELE LEAL PEREIRA, CPF nº *35.***.*32-94.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
26/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:07
Juntada de Termo de Compromisso
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17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0904802-19.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO REQUERIDO: MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO Nome: MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, 1402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO 1.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 23/09/2024, às 10:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador(a) de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID 10 F31.6 + F60.3), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, filho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado(a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY1ZTViNzktNmUyOS00ZjgzLThmZTgtYjYxMmQwYjRmNjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111414275580400000098101247 PROCURACAO EDUARDO Procuração 23111414275614200000098101250 DOCUMENTOS PESSOAIS EDUARDO MELLO PROCESSO CURATELA Documento de Identificação 23111414275659300000098101260 DOCUMENTOS PESSOAIS MARIA HELENA Documento de Identificação 23111414275729700000098101264 COMPROVANTE DE ENDERECO MARIA HELENA Documento de Comprovação 23111414275799300000098101269 CERTIDAO DE OBITO CONJUGE ARTEMIDORO Documento de Comprovação 23111414275853400000098101274 CERTIDAO DE OBITO FILHO ARTEMIDORO JR Documento de Comprovação 23111414275919000000098101277 LAUDO MEDICO MARIA HELENA Documento de Comprovação 23111414275968900000098102783 IRPF MARIA HELENA_compressed Documento de Comprovação 23111414280020000000098102787 ATESTADO MÉDICO EDUARDO Documento de Comprovação 23111414280082400000098102790 CERTIDÃO DE CASAMENTO EDUARDO Documento de Comprovação 23111414280145300000098102792 Decisão Decisão 23111711094620000000098159592 Petição Petição 23121114033986900000099585121 BOLETOS PARCELAMENTO DE CUSTAS EDUARDO MELLO Documento de Comprovação 23121114034039100000099585122 Comprovante de Pagamento Parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121114034087300000099585124 Certidão Certidão 23121216510089100000099679692 Despacho Despacho 24011910492170100000100895617 Petição Petição 24020811493326200000102179630 Petição Petição 24042317060815700000106896684 PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS EDUARDO Petição 24042317060834600000106896686 LAUDO MÉDICO INCAPACIDADE MARIA HELENA Documento de Comprovação 24042317060874700000106896688 TERMO DE ANUENCIA PARENTES PROXIMOS EDUARDO 1 Documento de Comprovação 24042317060932300000106925282 TERMO DE ANUENCIA PARENTES PROXIMOS EDUARDO 2 Documento de Comprovação 24042317060974200000106925287 TERMO_DE_ANUENCIA_DE_PARENTES_PROXIMOS_CURATELA_MARIA_HELENA_assinado Documento de Comprovação 24042317061030700000106925290 TERMO DE ANUÊNCIA PARENTES PRÓXIMOS EDUARDO 4 Documento de Comprovação 24042317061078100000106925291 TERMO DE ANUÊNCIA PARENTES PRÓXIMOS EDUARDO 5 Documento de Comprovação 24042317061138900000106925294 TERMO_DE_ANUENCIA_DE_PARENTES_PROXIMOS_CURATELA_MARIA_HELENA_assinado (1) Documento de Comprovação 24042317061178500000106925295 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL EDUARDO 1 Documento de Comprovação 24042317061235500000106925297 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL EDUARDO 2 Documento de Comprovação 24042317061295100000106925298 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 24042317061346400000106925299 063670762024CAC Documento de Comprovação 24042317061387000000106925300 -
19/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:08
Nomeado curador
-
16/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0904802-19.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO Nome: EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, AP. 1201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REQUERIDO: MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO Nome: MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, 1402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO 1.
Retifique-se no PJE que se trata de processo sem justiça gratuita. 2.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de curatela provisória.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111414275580400000098101247 PROCURACAO EDUARDO Procuração 23111414275614200000098101250 DOCUMENTOS PESSOAIS EDUARDO MELLO PROCESSO CURATELA Documento de Identificação 23111414275659300000098101260 DOCUMENTOS PESSOAIS MARIA HELENA Documento de Identificação 23111414275729700000098101264 COMPROVANTE DE ENDERECO MARIA HELENA Documento de Comprovação 23111414275799300000098101269 CERTIDAO DE OBITO CONJUGE ARTEMIDORO Documento de Comprovação 23111414275853400000098101274 CERTIDAO DE OBITO FILHO ARTEMIDORO JR Documento de Comprovação 23111414275919000000098101277 LAUDO MEDICO MARIA HELENA Documento de Comprovação 23111414275968900000098102783 IRPF MARIA HELENA_compressed Documento de Comprovação 23111414280020000000098102787 ATESTADO MÉDICO EDUARDO Documento de Comprovação 23111414280082400000098102790 CERTIDÃO DE CASAMENTO EDUARDO Documento de Comprovação 23111414280145300000098102792 Decisão Decisão 23111711094620000000098159592 Petição Petição 23121114033986900000099585121 BOLETOS PARCELAMENTO DE CUSTAS EDUARDO MELLO Documento de Comprovação 23121114034039100000099585122 Comprovante de Pagamento Parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121114034087300000099585124 Certidão Certidão 23121216510089100000099679692 -
19/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 05:46
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0904802-19.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO DE MELLO Nome: MARIA HELENA PINHEIRO DE MELLO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, 1402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 16 de novembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/11/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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