TJPA - 0800266-19.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800266-19.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA, JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA e JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (assoiciação para o tráfico).
Narra a denúncia, in verbis: "(...) No dia 05 de julho de 2020, por volta das 06h, no BAR DO CABELUDO, em frente ao colégio Maria Laurita, no município de Nova Esperança do Piriá, foi cumprido o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 20.***.***/4670-17, proferido nos autos do Processo nº 0000441-80.2020.814.0109, que tramitou perante essa Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, cujo cumprimento se deu no estabelecimento comercial de propriedade dos acusados, o casal MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA e JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES, sendo ali encontradas 60 (SESSENTA) PEDRAS DE OXI, A QUANTIA DE R$ 1.258,00, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO DE BOLSO E 05 MAÇOS DE CIGARRO, razão pela qual os flagranteados foram conduzidos até a Delegacia de Polícia Civil para as formalidades legais.
As diligências que culminaram na medida de busca e apreensão na residência dos acusados, se deu após a reunião de elementos de convicção para a coibição da prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, tendo a senhora IZAMARA DO SOCORRO REIS DA COSTA confirmado que comumente realizava a compra de PEDRA DE OXI no bar dos denunciados, pela quantia de R$ 10,00 (Dez reais), ID Nº37823813, p.6. (...).
Durante o seu interrogatório, a acusada MARIA SELMA confirmou a copropriedade em relação ao bar situado em frente ao Colégio Maria Laurita, no entanto, alegou desconhecer a existência da balança de precisão encontrada no aludido estabelecimento comercial e negou a narcotraficância.
Por sua vez, o acusado JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES declarou, perante a Autoridade Policial, que não tinha conhecimento das pedras de oxi encontradas escondidas em seu estabelecimento comercial, afirmando que de todas apenas 5 se destinavam ao seu consumo pessoal.
O Auto de Constatação de substância entorpecente atesta que as PEDRAS DE OXI perfaziam a quantidade de 10g.
O Laudo nº 2020.02.001374-QUI, confeccionado no âmbito do CPC Renato Chaves, confirmou a natureza dos entorpecentes apreendidos - COCAÍNA, e atestou o peso bruto de 8,776g.
Ao concluir o respectivo Inquérito Policial, a Autoridade procedeu ao indiciamento dos acusados como incursos nos crimes de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, sendo os autos remetidos ao Ministério Público para as providências legais (...)." (ID Num. 54776991 - Pág. 1 ao ID Num. 54776991 - Pág. 5).
Laudo Toxicológico Definitivo (nº 2020.02.001374-QUI) juntado em ID Num. 27049316 - Pág. 11 ao ID Num. 27049316 - Pág. 12.
A denúncia veio instruída pelos autos de inquérito policial nº 00188/2020.100044-8, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito dos acusados em 05 de julho de 2020 (ID Num. 27049313 - Pág. 3).
Auto de Apreensão e Apresentação em ID Num. 27049313 - Pág. 5 ao ID Num. 27049313 - Pág. 7.
Em ID Num. 27049316 - Pág. 5, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados.
Em 08 de julho de 2020, a prisão preventiva da denunciada MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA foi revogada (ID Num. 27049316 - Pág. 6 ao ID Num. 27049316 - Pág. 9).
Já a prisão do acusado JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES foi revogada em 14 de julho de 2020 (ID Num. 37823811 - Pág. 1 ao ID Num. 37823811 - Pág. 4).
A denúncia foi oferecida em 21 de março de 2022 (ID Num. 54776991 - Pág. 1 ao ID Num. 54776991 - Pág. 5).
Em ID Num. 79718287 - Pág. 1, a denunciada MARIA SELMA apresentou resposta à acusação.
A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2023 (ID Num. 84909679 - Pág. 1).
Em ID Num. 97440007 - Pág. 2, foi juntada aos autos certidão de óbito do acusado JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES.
Em ID Num. 103034966 - Pág. 1, foi decretada a extinção da punibilidade do referido réu.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (IZAMARA DO SOCORRO REIS DA COSTA, ROBSON JUNIOR DA COSTA FAVACHO e DANIEL MARTINS MACIEL).
Na sequência, a acusada foi interrogada (ID Num. 115577299 - Pág. 1 ao ID Num. 115577299 - Pág. 4).
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré, exclusivamente, às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID Num. 117811385 - Pág. 1 ao ID Num. 117811385 - Pág. 3).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas, assim como nulidade das provas obtidas pela busca e apreensão (ID Num. 119651823 - Pág. 1 ao ID Num. 119651823 - Pág. 4).
Certidão judicial atualizada em ID Num. 121744842 - Pág. 1.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal intentada pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que os depoimentos utilizados para embasar a medida são frágeis e contraditórios, notadamente no que tange ao depoimento de IZAMARA DO SOCORRO REIS DA COSTA, que, em audiência, afirmou não conhecer a acusada (ID Num. 119651823 - Pág. 2).
Contudo, não assiste razão à defesa.
O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado com base em elementos colhidos durante a investigação policial, os quais demonstraram indícios suficientes de prática criminosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a medida de busca e apreensão pode ser decretada com base em indícios de autoria, sendo suficiente para a legalidade do ato que o juízo competente esteja convencido da necessidade da diligência para elucidar os fatos.
Ademais, a validade da busca não é comprometida pela posterior retratação ou contradição de testemunha em juízo, especialmente quando há outros elementos probatórios que corroboram a acusação, como é o caso dos autos.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente demonstrada nos autos.
O Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID Num. 27049313 - Pág. 5 ao ID Num. 27049313 - Pág. 7) confirma a apreensão de 60 (sessenta) pedras de OXI, R$ 1.258,00 em espécie e uma balança de precisão de bolso no estabelecimento comercial de propriedade da ré e seu companheiro.
O Laudo nº 2020.02.001374-QUI (ID Num. 27049316 - Pág. 11 ao ID Num. 27049316 - Pág. 12), confeccionado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, atesta que a substância apreendida é COCAÍNA, substância entorpecente cujo tráfico é tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A autoria delitiva também restou devidamente comprovada.
As testemunhas de acusação, especialmente DANIEL MARTINS MACIEL e ROBSON JUNIOR DA COSTA FAVACHO, confirmaram a apreensão das drogas e dos demais objetos no local.
Além disso, os depoimentos colhidos durante a investigação policial e ratificados em Juízo são suficientes para imputar à ré a prática do tráfico de drogas.
A defesa alega que a ré não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes em seu estabelecimento, atribuindo a posse das substâncias ao corréu JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES, que faleceu antes do julgamento (ID Num. 119651823 - Pág. 3).
Todavia, a tese defensiva não se sustenta frente ao conjunto probatório.
A ré era coproprietária do bar onde as drogas foram encontradas e as declarações das testemunhas apontam para a prática reiterada de venda de drogas no local, o que reforça a participação ativa da acusada no delito.
Ademais, a defesa argumenta pela absolvição da ré com base na regra do in dubio pro reo, afirmando a insuficiência de provas para a condenação (ID Num. 119651823 - Pág. 2).
Contudo, a análise detalhada dos autos não permite qualquer dúvida razoável sobre a autoria e materialidade dos crimes imputados.
A presunção de inocência deve ser respeitada, mas não pode ser invocada para desconsiderar provas robustas e coerentes que apontam a responsabilidade criminal da ré.
Por fim, a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que a ré é primária e possui bons antecedentes.
Contudo, a quantidade de droga apreendida, a presença de instrumentos utilizados para o tráfico (balança de precisão) e os depoimentos que indicam a habitualidade na prática do crime demonstram que a ré não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é incabível a aplicação da referida causa de diminuição.
Portanto, restando comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime, e não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da ré MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): a.1) Culpabilidade: no caso em tela, a censurabilidade da conduta da acusada é normal para o tipo. a.2) Antecedentes: não há provas de que a ré registre antecedentes em seu desfavor (ID Num. 121744842 - Pág. 1). a.3) Conduta social: não há provas de fatos que a desabonem. a.4) Personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são próprios do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerados para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: não pesam contra a acusada. a.7) Consequências do crime: não há elementos nos autos que indiquem que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes dessa espécie. a.8) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): conforme se verificou, foram apreendidas 60 (sessenta) pedras de OXI (COCAÍNA), pesando aproximadamente 8,77g (ID Num. 27049313 - Pág. 5 ao ID Num. 27049313 - Pág. 7), razão pela qual, em virtude da quantidade e natureza da substância, entendo que tal circunstância deve ser valorada em desfavor da acusada.
Considerando que uma circunstância judicial desfavorável pesa contra a acusada (natureza e quantidade da substância entorpecente), hei por bem fixar a pena-base acima do mínimo legal, a saber: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem valoradas nesta fase. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. d) Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas Fica, portanto, a ré condenada à pena definitiva: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias - multa. e) Detração do período de prisão provisória A acusada ficou presa do dia 05 de julho de 2020 (ID Num. 27049313 - Pág. 3) ao dia 08 de julho de 2020 (ID Num. 27049316 - Pág. 6), totalizando 04 (quatro) dias, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
Assim, a pena definitiva - após a detração do período de prisão provisória - fica em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias - multa. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento para a pena de reclusão, observadas as disposições do art. 33, §2º, alínea ‘’b’’, do Código Penal, será o SEMIABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabíveis tais benefícios diante do quantum de pena cominado. h) Valor do dia- multa Não existem nos autos elementos que permitam aferir a condição econômica da ré, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. i) Direito de apelar em liberdade A acusada poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial bem como por não haver elementos suficientes para sua aferição. 4.2.
Sem condenação em custas, em virtude da hipossuficiência econômica da acusada. 4.3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações. 4.3.1.
Publique-se e registre-se. 4.3.2.
Intimem-se: a) o representante do Ministério Público; b) a advogada constituída; c) a acusada, PESSOALMENTE.
Caso a denunciada não seja localizada, PROCEDA-SE a intimação do teor da sentença por EDITAL. 5.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a) Decreto, em favor da União, o perdimento da quantia apreendida (R$ 1.258,00 - mil duzentos e cinquenta e oito reais), devendo ser revertida ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos do artigo 63, §1º, da Lei n ° 11.343/2006, sendo que referido valor deverá ser transferido para a conta do referido fundo; b) Oficie-se à autoridade policial para que PROCEDA a DESTRUIÇÃO da balança de precisão apreendida em ID Num. 27049313 - Pág. 7; c) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA ; d) Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa Ministério Público para que adote as medidas cabíveis; e) Expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; f) Finalmente, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE - 
                                            
14/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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02/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800266-19.2021.8.14.0109 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉ: MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA Considerando a juntada das Alegações Finais pelo representante Ministerial (ID nº 117811385), FICA INTIMADA a defensora da denunciada MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias.
Garrafão do Norte, 28 de junho de 2024.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) - 
                                            
28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 05:05
Decorrido prazo de IZAMARA DO SOCORRO REIS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
13/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 09:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/04/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
 - 
                                            
13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
10/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 06:21
Publicado Sentença em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800266-19.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA, JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA e JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES, devidamente qualificados na inicial, tendo sido imputado aos réus a prática dos crimes de TRÁFICO DE ENTORPECENTE (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35, Lei nº 11.343/06).
Em ID Num. 100633005 o representante do Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade de JOSÉ, em razão de sua morte. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 107 do Código penal estabelece: ‘’Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente’’.
No caso vertente, resta comprovado que o réu JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES faleceu, não restando outra opção a este Juízo senão decretar a extinção da punibilidade do referido réu, por imposição legal.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do agente JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para prosseguimento do processo em relação a denunciada MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte - 
                                            
10/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 13:14
Extinta a Punibilidade por morte do agente
 - 
                                            
19/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/10/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2023 17:37
Recebida a denúncia contra MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA (REU)
 - 
                                            
17/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA SELMA VIEIRA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
 - 
                                            
25/09/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/09/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/09/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/08/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/08/2022 17:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/04/2022 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/04/2022 11:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
21/03/2022 15:59
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
13/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2021 12:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2021 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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